
DEZ ANOS DE EPISCOPADO
SEXTA CARTA PASTORAL DE DOM JOÃO BECKER, ARCEBISPO METROPOLITANO DE PORTO ALEGRE (Porto Alegre, 1918)
Dom João Becker, por Mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica, Arcebispo Metropolitano de Porto Alegre, Assistente ao Sólio Pontifício, Prelado Doméstico de Sua Santidade, Conde Romano, etc.
Ao Ilustríssimo e Reverendíssimo Cabido, ao muito Reverendíssimo Clero secular e regular e aos Fiéis da mesma Arquidiocese, saudação, paz e bênção em Nosso Senhor Jesus Cristo.
PRIMEIRA PARTE
CAPÍTULO I
Motivos desta pastoral
Se dos lustros passados são parcela notável da existência fugaz do homem, dez anos de Episcopado constituem, sem dúvida, uma fração importante da vida laboriosa de um Prelado.
Pois, atalaia do santo povo de Israel, o Bispo católico, como que estando em alta cidadela e abrangendo com o seu olhar largos horizontes, dirige o rebanho dileto de Cristo, ora apontando-lhe o caminho a seguir, ora desviando-o nas tormentas que, negras, surgem no longínquo firmamento.
Sua atividade complexa, repleta de responsabilidades, o torna um verdadeiro servo dos servos, "Servus servorum Dei", e transforma o Episcopado em tarefa por demais pesada a ombros angélicos, já não dizemos humanos.
Dez anos já passaram desde o dia em que o braço da Providência divina nos tirou da penumbra de uma paróquia, para erguer-nos, com estupefação nossa, ao sagrado fastígio do Sacerdócio, não obstante as nossas imperfeições e falta de méritos, como arrancara outrora do seu rebanho a Davi, o mais novo e inexperiente entre os seus irmãos.
O dia 13 de setembro assinala e preclara a solenidade da nossa Sagração Episcopal, e, hoje, como nos anos anteriores, vos dirigis, segundo os preceitos litúrgicos, orações ao Altíssimo pelo vosso humilde Arcebispo, a quem ofereceis as homenagens da vossa reverência e as manifestações do vosso carinho e amor filial.
Como representante da Santa Igreja, recebemos, agradecidos, essas manifestações de apreço e essas homenagens de veneração, como preciosas flores nascidas em vossos nobres corações, flores esmaltadas com o brilho da vossa fé e perfumadas com os sentimentos da vossa nunca para nós desmentida generosidade.
Por isso, a vós, Revmos. Srs. Capitulares e dignos sacerdotes regulares e seculares, que sois a coroa fulgente do vosso Prelado, a vós, prezados filhos, que formais nossa formosa grei, nós vos dirigimos, com efusão de alma, nossos profundos, nossos sinceros agradecimentos, pela vossa dedicação exemplar, por essas finezas e imerecidas atenções.
CAPÍTULO II
Bispo de Florianópolis
Dia memorável em que recebemos a pesada cruz episcopal na Igreja de Nossa Senhora das Dores, circundado de três ilustres antístites, em presença das sumidades civis, militares e religiosas desta terra.
Em meio das apreensões, dores e angústias que atormentavam
nossa alma, em face da elevada e espinhosa missão que o Sumo Pontífice Pio X
nos confiara, sem que previamente ouvisse nossas dúvidas e escusas, chegou aos
nossos ouvidos a voz amiga do Eminentíssimo Sr. Cardeal Arcoverde, dizendo,
como outrora Cristo a Pedro nas margens de Genesaré: "Duc in altum"! "Dirige
teu barco para o alto mar, e Deus, que te chamou ao Episcopado, dar-te-á as
luzes e as forças necessárias para que sejas feliz em todos os teus caminhos."
E desfraldando então o pavilhão em que brilhava a nossa divisa – "Pascam in
judicio – apascentarei com justiça" –, iniciamos nossa jornada episcopal, a
singrar por mares ora bonançosos, ora encrespados, piloteando o barco da
Diocese de Florianópolis durante quatro fadigosos anos.
Todo esse tempo consumimo-lo em trabalhos porfiados para
organizar material e espiritualmente a nova Diocese, que abrange todo o Estado
de Santa Catarina.
Percorremos o mar que lhe beija os pés, transpusemos suas serras alcantiladas e
sempre verdejantes, vadeamos seus rios caudalosos, visitamos suas formosas
cidades e pitorescos povoados, como suas aldeias, disseminadas por entre
frutíferas colônias e campos povoados de numerosos e alegres armentos.
Santa Catarina, com seu clima ameno, suas riquezas naturais, sua boa lavoura, comércio, indústria e instrução, com seu povo caridoso, seu governo patriótico e clero dedicado, é um dos Estados mais belos da nossa Pátria.
Da nossa primeira Diocese guardamos belas recordações e lhe desejamos, de coração, grande prosperidade.
CAPÍTULO III
A cruz arquiepiscopal
E quando todas as nossas empresas prosperavam, sob a bênção vivificante de Deus, quando já nos víamos como que identificados com os interesses temporais e religiosos daquele futuroso Estado, eis que a voz do Santo Padre Pio X novamente nos chamou, e desta vez, para presidir à nova Província Eclesiástica e reger a Arquidiocese de Porto Alegre. Com efeito, desligou-nos o Augusto Pontífice da amada grei florianopolitana, a fim de que voltássemos para a nossa terra e viéssemos exercer entre vós as árduas funções do nosso ministério pastoral.
Como agora tomar sobre nossos ombros a cruz duplamente pesada de um novo Arcebispado? Quem éramos nós, nós o último bispo brasileiro, o mais humilde e obscuro membro deste clero, para sermos investidos de tão elevadas prerrogativas, de título tão majestoso?
Com sinceridade o confessamos: sentimo-nos, de novo, tomados de
desânimo, assoberbados de um turbilhão de dúvidas e incertezas cruéis. Mas o
sucessor de São Pedro tinha falado, já nos havia nomeado, antes que soubéssemos
do nosso novo destino!
Outra vez Sua Eminência, paternalmente, nos enviou seus conselhos, e disse:
"Apresentado à Santa Sé por unanimidade de votos, vai desempenhar tua missão
entre os generosos filhos do Rio Grande do Sul"!
Obedecemos e aceitamos o sacro paludamento de guia e chefe vosso; aceitamos o Sagrado Pálio, símbolo da plenitude da jurisdição episcopal, tomado de cima do Corpo de São Pedro, o Príncipe dos Apóstolos, e colocado sobre nossos fracos ombros pelo magnânimo Pontífice Pio X, de querida e gloriosa memória.
Desde logo firmamos nossa esperança e toda a nossa confiança em Deus Nosso Senhor, que nos inescrutáveis desígnios de sua Providência "escolhe o que é fraco para confundir o que é forte".
Sob o domínio desse doce sentimento repetíamos as palavras do Pontífice São Leão Magno: "Oh! Sim, há de vir em auxílio da nossa árdua missão aquele Deus que nos pôs sobre os ombros o peso de tamanha incumbência; arriscada está a nossa fraqueza a sucumbir sob a magnitude de tão excelente ministério. Mas, para que tal não suceda, dar-nos-á, sem dúvida, a virtude e as forças indispensáveis Aquele mesmo que nos conferiu tão sublime dignidade". Foi assim consumada entre nós e vós uma aliança sagrada, uma aliança perpétua. A nossa existência, pois, e os nossos labores, as nossas vigílias e as nossas dedicações, a nossa vida inteira: tudo isso é vosso, e temos empregado em vosso benefício há mais de cinco anos.
Oh! Nobre e amada Arquidiocese de Porto Alegre! Outro Pontífice te pudera ser dado mais digno da grandeza dos teus destinos, que mais te edificasse pelo esplendor de suas virtudes, que mais te ilustrasse pelo brilho da sua ciência; mas nenhum, com certeza, nos excederia no acendrado afeto e dedicação pela tua prosperidade, que desde o princípio te votamos, embora talvez haja quem malsine e não compreenda nosso modo de agir.
CAPÍTULO IV
Os princípios básicos da democracia
Evocado o passado, olhemos para o futuro! Tudo quanto alcançamos nesta Arquidiocese é devido à proteção de Deus e ao vosso poderoso auxílio. Continuemos, portanto, a mesma tarefa sagrada em benefício do nosso povo e seremos também, nós e vós, construtores esforçados da grandeza nacional.
Propaguemos, sobretudo, a Fé Católica, que é a norma infalível da alma regenerada, é o farol que, através do mar tempestuoso da vida, nos guia ao porto da salvação, é o corretivo dos vícios e a fonte de todas as virtudes.
Essa augusta filha do Céu, esse raio do sol de justiça, trouxe do seio do Eterno o Unigênito de Deus para iluminar a humanidade envolta nas trevas do pecado e para regenerar o mundo decaído.
Tranquila e majestosa, enfrentou ela os horrores da perseguição, passou incólume pelas espadas e pelas fogueiras crepitantes dos tiranos; oprimida nas catacumbas, depurada no crisol do martírio, mais nítida e refulgente se levantou, e, à medida que cresciam seus inimigos, dilatava suas conquistas e estendia as raias dos seus domínios. Soberana, independente e superior a todos os poderes do mundo, derramou, a fluxo, por todos os ângulos da terra, e continua a derramar os benefícios de sua luz, de sua força e de sua vitalidade, como, há anos, dissera um eminente Prelado brasileiro.
Acompanhemos a marcha evolutiva dos tempos e ensinemos ao povo, aos magistrados, filósofos e políticos, a verdadeira significação dos princípios básicos da democracia.
Liberdade, Igualdade e Fraternidade! Palavras sublimes e fascinadoras, que saúdo sempre com alegria e entusiasmo.
Mas estas três maravilhosas palavras, onde as encontraram esses fautores dos princípios modernos e das modernas liberdades? Na Grécia, por ventura, ou em Roma? Nas antigas escolas filosóficas do Pórtico, do Lício ou nos modernos sistemas?! Não, amados irmãos e filhos!
Interrogai todos os séculos, visitai todas as regiões, estudai todos os sistemas, examinai todas as modernas teorias, e não conseguireis conhecer a liberdade, nem encontrareis vestígios de sua origem!
A verdadeira liberdade, a única digna deste belo nome, a liberdade
sincera e pura, guardiã de todos os direitos e mestra infalível de todos os
deveres, vós a encontrareis ao pé da cruz do Redentor. Daí irradiou-se para
toda a humanidade, apossou-se de todos os espíritos e penetrou nos códigos; ali
foi que o Homem-Deus selou com o seu sangue a reconciliação do céu com a terra,
da criatura com o Criador, e despedaçou nossas aviltantes cadeias de escravos,
dando-nos a investidura de filhos de Deus e livres cidadãos do céu.
Foi também Nosso Senhor Jesus Cristo quem primeiro disse ao homem e à
humanidade que, ricos e pobres, grandes e pequenos, sábios e ignorantes, todos
saíram do pó e ao pó hão de voltar; que o nosso Deus nos há de julgar a todos,
e todos hão de passar pela mesma balança, não conhecendo ele outra distinção
entre os homens senão a distinção da virtude. Essa admirável e encantadora
igualdade proclamou-a Ele, constituindo-nos seus irmãos e seus amigos,
herdeiros com ele do Reino celestial!
O doce nome de irmão, tantas vezes repetido no Evangelho e nos escritos dos Apóstolos, tornou-se popular na Igreja Católica, e Ela eternamente o repete nas suas orações e o põe nos lábios dos sacerdotes quando falam aos fiéis, exortando ou ensinando, e, não contente de pronunciá-lo somente, pratica a verdadeira fraternidade há dezenove séculos pelos benefícios e serviços que presta à humanidade.
De sorte que esses grandes princípios da democracia nós os recebemos com a Fé e, ainda hoje, a Igreja os proclama como fontes do verdadeiro progresso e da verdadeira civilização.
CAPÍTULO V
Delegação divina
O sustentáculo da ordem social e religiosa é a autoridade. Mas não raro o espírito da subversão exclama: "a autoridade é a tirania, é a confiscação da independência; é o roubo da liberdade e o aviltamento da dignidade; é um insulto à personalidade; é o flagelo das sociedades; é a lepra do mundo; é o mal da humanidade".
Qual é o segredo desse ódio contra a autoridade, ódio que em certas horas irrompe com funestas explosões no seio da sociedade?
É que a autoridade, qualquer que ela seja — paternal, civil ou religiosa — traz impressa na fronte, em caracteres indeléveis, aqui e ali mais pronunciados, uma marca divina. Todo o poder vem de Deus, como nos ensina, iluminado por uma luz superior, o Apóstolo São Paulo; e nenhuma autoridade há aqui na terra que não desça daquela Fonte não criada e primária de todas as autoridades.
Sim, um elemento divino penetra todo o poder humano. Esta é a força que atua sobre o mundo intelectual e social; que determina, num e noutro sentido, a atitude assumida pelo cristão perante a imagem grandiosa do poder, que é uma aparição mais ou menos transparente de Deus na humanidade, é uma delegação divina. Assim se exprimiu outro notável prelado. Eis porque devemos respeito, acatamento e obediência à autoridade.
CAPÍTULO VI
Programa do passado e do futuro
Pois bem, essa Fé Católica, de que há momentos vos falávamos; essa Fé com seus dogmas, sacramentos e leis; esses princípios basilares da democracia moderna; esses ensinamentos sobre a autoridade: têm sido o objeto constante de todas as nossas lucubrações, da nossa palavra escrita e falada.
A continuação dessa tarefa sagrada e patriótica será nossa preocupação no futuro: O reinado de Jesus Cristo no coração do indivíduo, no seio da família e da sociedade, ou seja, a felicidade temporal e eterna desta querida Arquidiocese.
E para a continuação desta santa cruzada, novamente vos convidamos e contamos com o vosso auxílio e decidido apoio.
Principalmente, pedimos as vossas orações, para que o supremo Pastor das Almas, Jesus Cristo Nosso Senhor, sempre abençoe os nossos trabalhos apostólicos. E enviemos todos nossas preces mais fervorosas a Deus, que dirige soberanamente os corações humanos, a fim de que conceda a paz às nações em guerra e proteja, de modo especial, a nossa Pátria, a Terra de Santa Cruz, para que possa sair dessa tremenda luta — gloriosa, triunfante e feliz.
Recebei nossas saudações e agradecimentos cordiais por todos os favores e atenções que nos dispensastes, vós, ilustres Capitulares e abnegados Sacerdotes, que sois o sal da terra e a luz do mundo; vós, respeitáveis ordens, congregações e sodalícios religiosos, colégios, asilos e escolas superiores tão florescentes neste Estado; vós, nobres Autoridades e ilustrada imprensa desta capital e do interior; vós, ó fieis, de todas as classes e condições! Mas seja-nos permitido dirigir nossas saudações efusivas e agradecimentos sinceros, de modo peculiar, ao supremo Magistrado deste Estado, estadista emérito e clarividente, que governa o Rio Grande do Sul com superioridade de vistas, com justiça e equidade, para glória da Nação!
Te Deum laudamus. Te Deum confitemur!
A Vós, Deus bondoso, oferecemos todos os nossos louvores e todos os sentimentos de nossa profunda gratidão! Todo o bem que praticamos durante esses anos do nosso Episcopado é obra da Vossa misericórdia, é o efeito da Vossa cooperação e bênção eficaz! A Vós toda a honra, todo o mérito, toda a glória!
E, durante os dias ou anos que a Vossa munificência divina ainda nos conceder, inspirai-nos sempre, assisti-nos com as Vossas graças, e mandai-nos então o que quiserdes: o Vosso servo não desanimará, está pronto para executar Vossas santas ordens.
Te Deum laudamus. Te Deum confitemur!
SEGUNDA PARTE
CAPÍTULO I
Suplemento às Constituições Diocesanas
Como no dia de Pentecostes, 19 de maio deste ano, começou a vigorar o novo Código de Direito Canônico, que introduziu várias inovações, havemos por bem publicar o seguinte suplemento às Constituições Diocesanas.
Tomamos por base os aditamentos que às mesmas Constituições fez para Sua Arquidiocese Sua Eminência Reverendíssima o Senhor Cardeal-Arcebispo do Rio de Janeiro, nosso egrégio mestre e guia.
Esforçai-vos, amados irmãos e filhos, por observar fielmente as disposições do novo Código Canônico, fundamento sólido sobre que deve basear-se todo o edifício da administração eclesiástica, obra sapientíssima organizada pelo Santo Padre Pio X, de sagrada memória, e promulgada pelo atual insigne Pontífice Bento XV.
CAPÍTULO II
Introdução
O Código abraça toda a legislação canônica, e, compendiando a suma de todas as leis antigas e modernas, ab-roga todo o Corpus juris, o próprio Concílio de Trento na parte disciplinar e, em geral, todas as Constituições Pontifícias, decretos das Sagradas Congregações Romanas e outras disposições canônicas anteriores à data de sua promulgação, em tudo o que contraria seus cânones.
Entretanto, não derrogou os decretos da Santa Congregação dos Ritos senão pontualmente, deixando intactas as prescrições contidas nos livros litúrgicos na parte em que não as corrigiu.
O Código divide-se em cinco livros: Normas Gerais, Das Pessoas, Das Coisas, Dos Processos e Dos Delitos e Penas. Esses livros subdividem-se em partes, títulos, capítulos, artigos, cânones, parágrafos e números.
Consta, ao todo, de uma série ininterrupta de 2.414 cânones,
geralmente breves, concisos e claros, sem palavra desnecessária, de modo que é
impossível resumi-los.
Obriga somente à Igreja Latina e não legisla sobre liturgia e cerimônias, salvo
em casos particulares. (Cânons 1 e 2).
Deixa em vigor os direitos adquiridos, privilégios e indultos apostólicos, mas ab-roga todos os costumes gerais ou particulares contrários aos cânones, exceto os imemoriais que o Ordinário do lugar entender não poderem ser abolidos. (Cânons 4 e 5).
Ab-roga todas as penas eclesiásticas não mencionadas em seus cânones. As leis canônicas novas só começarão a vigorar três meses após sua publicação na Acta Apostolicae Sedis, salvo disposição em contrário. (Cân. 9).
Declaramos que continuam em pleno vigor as Constituições das Províncias Eclesiásticas Meridionais do Brasil, publicadas pela Pastoral Coletiva de 1915; nessas, porém, são necessários os seguintes suplementos e modificações, à vista do novo Código:
Fé: Ainda vigora a lei que prescreve o juramento sobre o modernismo.
1º. Nesta matéria observe-se estritamente o Regulamento publicado com a Encíclica do Santo Padre Bento XV sobre a pregação, em 15 de junho de 1917, e que novamente publicamos. 2º. Recomendamos dum modo especial o n.º 22 e 1279 da Pastoral coletiva, sancionados pelo Cânon 1345.
CAPÍTULO III
Regulamento da Pregação Sagrada
Decreto. – Ut quae Beatissimus Pater nuper in Enciclicis Litteris Humani generis redemptionem de sacra praedicatione docuit ac praestituit ad praxim facilius deducantur, Eminentissimi Patres S. C. Consistoriali praepositi, ipso Summo Pontifice plene adprobante, sequentes sancivere normas, quibus Rvmi. Locorum Ordinarii uti debeant ut tuto in re tam gravi procedant, quo scilicet quod Apostolus nominat ministerium verbi eos afferat fructus in tuitionem ac propagationem fidei christianaeque vitae custodiam, quales et divinus Magister Christus intendit et catholica Ecclesia sibi iure promittit.
CAPÍTULO IV
Quem e como se devem escolher os pregadores
Em primeiro lugar, os Reverendíssimos Ordinários tenham sempre diante dos olhos o que, renovando as prescrições anteriores, sinteticamente estabelece o Santo Concílio de Trento no cap. IV, sess. 24, De Reform., onde, depois de haver recordado que praedicationis munus Episcoporum praecipuum est, assim prossegue:
Mandat (Sancta Synodus) ut in ecclesia sua ipsi (Episcopi) per se, aut, si legitime impediti fuerint, per eos quos ad praedicationis officium assument; in aliis autem ecclesiis per parcos, sive, iis impeditis, per alios ab Episcopis (impensis eorum qui eas praestare aut tenentur vel solent) deputandos, in civitate aut in quacumque parte dioecesis censebunt expedire, saltem dominicis et solemnioribus diebus festis sacras Scripturas divinamque legem annuntient... Nullus autem saecularis sive regularis, etiam in ecclesiis suorum Ordinum, contradicente Episcopo, praedicare praesumant.
O que vem também consagrado no novo Código Eclesiástico, cân. 1327, 1328 e 1337.
Pertencendo, pois, principalmente ao Bispo Ordinário do lugar o ofício de pregar e sendo-lhe reservado assumere ac deputare quem o substitua e supra neste altíssimo ministério, também no caso específico de que haja despesas ou por dever ou por uso, feitas por outrem, ninguém pode válida e licitamente escolher e convidar um pregador, também para a própria igreja, e ninguém do clero secular e regular pode licitamente aceitar semelhante convite, senão nos limites e modos fixados nos artigos que seguem.
Os párocos, em força do mandato tido com eleição, são habilitados à pregação, salva, porém, a lei da residência e salvas as condições ulteriores que o Ordinário crer necessário ou expediente estabelecer. Assim também o Cônego Teologal quanto às lições escriturais.
Em todos os outros casos, para pregar ao povo fiel nas igrejas públicas e oratórios, também dos regulares e pelos próprios sacerdotes regulares, é necessária a faculdade do Ordinário diocesano.
Esta faculdade, de conformidade com o disposto pelo Código, cân. 1341, §§ 1 e 2, deve ser pedida: pela primeira dignidade do Cabido, segundo o parecer do mesmo Cabido, para as pregações dependentes das leis ou da vontade do Cabido da respectiva igreja; pelo Superior religioso, observadas as regras da respectiva Ordem ou Congregação, nas igrejas das religiões clericais; pelo pároco para a igreja paroquial e outras igrejas dele dependentes; e se se trata do pároco de uma igreja pertencente a um cabido ou a uma ordem religiosa, pelo próprio pároco, para aquelas prédicas que dele dependem à fora das competências do Cabido ou da Religião; pelo sacerdote primicério ou capelão da irmandade para a igreja pertencente a ela; pelo sacerdote reitor da igreja, que de direito cumpre nela as sagradas funções, para todas aquelas igrejas que dependessem de outros corpos morais não clericais, religiões leigas, irmãs, privados.
Fica excluído que tais petições venham feitas ou apresentadas por seculares e todo costume em contrário é condenado e abolido.
Em conformidade com as decisões da S. C. do Concílio in Sutrina, 8 de maio de 1688; in Ripana, 21 de maio de 1707, etc., quem pede tal faculdade deve limitar-se à simples proposta da pessoa, e está subordinada ao beneplácito do Ordinário, o qual somente pode usar as palavras eligimus et deputamus ad postulationem N. N., etc.
O requerimento para obter um pregador deve ser feito em tempo útil e oportuno, para que o Ordinário possa tomar comodamente as informações necessárias (Código, cân. 1341 § 2), e este tempo em geral não deve ser inferior a dois meses, como estabeleceu a S. C. do Concílio in Thaneh, 19 de abril; um tempo diverso, também mais breve, segundo o gênero e a importância da pregação e a qualidade do pregador diocesano ou extradiocesano.
Todo aquele que, não pedida a faculdade, convidasse quem quer que seja para pregar; igualmente, todo sacerdote que, assim convidado, cientemente aceite e pregue, deverão ser punidos pelo Ordinário com penas a seu arbítrio, não excluída a suspensão a divinis.
A faculdade de pregar, quando se trata de sacerdotes extradiocesanos, deverá dar-se por escrito, designando o lugar e o gênero da pregação encomendada.
Os Ordinários jamais darão a faculdade de pregar a quem quer que seja, onerata graviter corum conscientia, se lhes não constar a piedade, ciência e idoneidade do indivíduo, segundo as prescrições do capítulo seguinte, e, se se trata de sacerdotes extradiocesanos ou de religiosos, se não depois de ouvido o respectivo Ordinário ou superior e obtida favorável resposta.
O Ordinário ou Superior religioso, sendo-lhes pedidas informações por outro Ordinário sobre piedade, ciência e idoneidade de um seu súdito para a pregação, deverá sub gravi dá-las em toda a verdade, segundo ciência e consciência, nas normas do cân. 1341 § 1 do novo Código. E o Ordinário que as recebe deverá dirigir-se de conformidade com as mesmas e conservar sobre as mesmas absoluto segredo.
Quando um Ordinário, pelas informações havidas, de que se trata no número precedente, ou por outro motivo, cresse excluir alguém da pregação, bastará que advirta de tal exclusão quem fez o requerimento, sem ser obrigado a dar explicações ulteriores, soli Deo rationem de sua sententia redditurus.
CAPÍTULO V
Como deve constar a idoneidade do pregador
Em geral, como para autorizar alguém ao sagrado ministério da confissão, os Ordinários têm estritíssima obrigação de cientificar-se da idoneidade do indivíduo, e se creriam em culpa se admitissem a tanto ofício quem por conduta fosse indigno, ou, por defeito de ciência, incapaz; assim e não doutro modo devem proceder antes de admitir e destinar alguém a repartir o pão da divina palavra.
O meio ordinário para constar a idoneidade para a pregação, especialmente sobre a ciência e o modo de expor, é o exame oral e escrito a fazer-se perante uma Comissão de três, que podem ser escolhidos entre os examinadores do clero e podem ser também sacerdotes extradiocesanos ou religiosos, a arbítrio do Ordinário.
Depois de constatada a idoneidade quanto à ciência e modo de expor, ou também precedentemente a isso, com não menor cuidado, mas antes muito maior, o Ordinário examinará se pela piedade, honestidade de conduta e boa fama o candidato seja digno de repartir a palavra de Deus.
Em conformidade com o resultado deste duplo exame, o Ordinário poderá declarar o candidato idôneo em geral ou para uma espécie particular de pregação, por tempo e experiência e sob certas condições ou absolutamente, dando-lhe uma folha, como se usa para as confissões; ou também lhe negando a faculdade de pregar.
Não é, porém, impedido aos Ordinários, em casos particulares excepcionalmente, desde que lhes conste por outros e seguros argumentos a idoneidade do indivíduo, de admitir alguém à pregação sem o prévio exame de que acima se trata.
É, porém, absolutamente proibido conceder diplomas de pregadores a súditos não próprios; e também aos próprios, mas à simples título de consideração e de honra.
Firme para regulares e para os religiosos exemplos, a faculdade de seus Ordinários de deputar à pregação interna os que segundo suas regras e constituições julguem dignos e aptos, sempre, porém, em conformidade com as disposições do Código no cân. 1338; se, porém, desejarem destinar algum à pregação nas igrejas públicas, não excluídas as da própria Ordem, deverão apresentar o religioso ao Ordinário diocesano local para o exame, segundo a disposição dos artigos 13, 14 e 15.
CAPÍTULO VI
Que coisa se deva observar ou evitar na Sagrada Pregação
Já que sancta sancte tractanda sunt, ninguém ouse pregar senão se tiver preparado dignamente com estudo próximo e com a oração.
Os temas da pregação sejam essencialmente sagrados (Código, cân. 1347). Se o pregador quiser tratar temas não estritamente sagrados, porém sempre convenientes à Casa de Deus, deverá pedir e obter permissão do Ordinário local, que não a concederá senão depois de madura consideração e reconhecida a necessidade. Todavia a todos os pregadores fica em tudo e absolutamente proibido falar nas igrejas de coisas políticas.
A ninguém seja permitido recitar orações fúnebres senão com proveito e explícito consentimento do Ordinário, que, antes de o dar, poderá também exigir que lhe seja exibido o manuscrito.
O pregador tenha sempre diante dos olhos e pratique o que São Jerônimo recomendava a Nepociano: Divinas Scripturas saepius lege: imo nunquam de manibus tuis sacra lectio deponatur: Sermo praebyteri scripturarum lectione conditus sit. À Sagrada Escritura, o estudo dos Padres e dos Doutores da Igreja.
As citações e testemunhos dos escritores ou autores profanos se usem com suma sobriedade e muito mais a dos hereges, apóstatas ou infiéis; jamais se usem as de pessoas ainda vivas. Pode-se doutra maneira tutelar e se tutelam a fé e a moral cristã!
Não aspire o pregador o aplauso dos ouvintes, mas somente a salvação das almas e a aprovação de Deus e da Igreja. Docente te in ecclesia non clamor Populi, sed gemitus suscitetur. Lacrymae auditorum laudes tuae sint (São Jerônimo a Nepociano).
O sistema, em alguns lugares introduzido, de fazer publicar nos jornais ou em folhetos volantes antes da pregação para chamar ouvintes ou depois dela, para elogiar o pregador, se reprova e condena, também se feito com fins e sob pretexto de bem. Cuidem, pois, os Ordinários, enquanto possam, que isto se suprima onde estiver em uso e noutras partes não se introduza.
No modo de expor nada de melhor se pode prescrever de quanto ensinava São Jerônimo a Nepociano (loc. cit.): Nolo te declamatorem et rabulam garrulumque sine ratione; sed mysteriorum peritum et sacramentorum Dei eruditissimum; Verba volvere, et celeritate dicendi apud imperitum vulgus admirationem suifacere, indoctorum hominum est... Nihil tam facile quam vilem plebeculam et indoctam concionem linguae volubilitate decipere quae quidquid non intelligit plus miratur.
Seja, pois, o raciocínio e a linguagem do pregador proporcionados à capacidade média dos ouvintes. Quanto ao gesto e à recitação, observem-se a modéstia e gravidade que convém a aquele que é Legado de Jesus Cristo (Código, cân. 1347).
Evite-se sempre e com todo cuidado de se fazer da pregação um meio de vida, procurando quasi sua sunt, non quae Iesu Christi.
Não seja, pois, turpis lucri cupidus e não se deixe tentar pelo lenocínio da vanglória. Tenha vivamente presente em todo o tempo o que, em conformidade com o Evangelho, com a Doutrina dos Apóstolos, com o exemplo dos Santos, ensinava São Jerônimo a Nepociano (loc. cit.): Non confudant opera tua sermonem tuum; ne cum in ecclesia loqueris, tacitus quilibet respondeat: Cur ergo haec dicis ipse non facis? Delicatus magister est qui pleno ventre de ieiuniis loquitur... Sacerdotis os, mens, manusque concordent.
CAPÍTULO VII
A quem e como se deve proibir a pregação
Os pregadores que não observassem as prescrições estabelecidas no capítulo precedente, se corrigíveis e por coisas não graves, pela primeira ou segunda vez, sejam pelo Bispo advertidos e repreendidos.
Se não se emendam, ou se trata de falta grave que tenha dado
escândalo, o Bispo, em conformidade ao cânon 1340, §§ 2 e 3 do Código: Quando
se trata de um súdito próprio ou de um religioso a quem haja dado a provisão de
pregador, deverá, sem consideração humana, suspender ou tirar a faculdade dada;
quando se trata de extradiocesano ou de um religioso a quem não tenha dado a
dita provisão, deverá proibir de pregar na sua diocese, informando de tudo ao
Ordinário próprio e a quem deu a provisão ao dito indivíduo; e, nos casos mais
graves, ou quando razões especiais o aconselhem, não deixe de advertir a Santa
Sé;
poderá também o Bispo, e até deverá, segundo o caso, dada uma falta grave da parte
do pregador, interromper a pregação.
Igualmente deverá ser proibida a pregação, ao menos ad tempus et pro aliquo loco, a quem pelo proceder ou qualquer outro motivo, também sem sua culpa, decaísse da estima pública de tal sorte a tornar o seu ministério inútil ou danoso.
Os Ordinários diocesanos constituirão em suas dioceses uma Comissão da vigilância pro praedicatione, que poderá também ser a mesma dos exames.
Não podendo os Bispos e as Comissões de vigilância estar presentes em toda a diocese, tratando-se de pregações de alguma importância em lugares distantes, os Ordinários exijam dos Vigários Foraneos ou dos Párocos informações particularizadas e precisas segundo as normas acima indicadas.
CAPÍTULO VIII
Da pregação remota para a Sagrada pregação
Será estrito cuidado dos Ordinários e dos Superiores religiosos formar os seus clérigos para uma santa e salutar pregação desde os primeiros anos, durante os seus estudos, antes do sacerdócio e nos anos subsequentes.
Deverão, pois, cuidar que os seus clérigos, durante o curso teológico, conheçam os vários gêneros de pregação e tenham sob os olhos e saboreiem os grandes exemplos que dela em todas as espécies nos deixaram os Santos Padres, sem falar as que nos Evangelhos, nos Atos e nas Epístolas dos Apóstolos se acham, pode-se dizer, a cada página.
Providenciem os mesmos Ordinários e Superiores que os jovens sejam instruídos sobre a exposição e sobre a declamação a usar no pregar, para que usem aquela gravidade, natureza e correção que nada tenha de teatral, mas convenha à palavra de Deus e que é própria de quem está convencido do que diz, tem cheio o coração e olha ao fim sublime do seu operar.
Enquanto isto for sendo cumprido nos seminários ou nos estudantados, procurem os superiores qual gênero de pregação seja mais próprio a um ou a outro clérigo e dê fiel relação ao respectivo Ordinário.
Nem menos cuidado terão os Ordinários para que os jovens sacerdotes aperfeiçoem, após a ordenação, a instituição inicial tida no seminário ou no estudantado.
Tendo, pois, cálculo nas notas obtidas durante a educação, começarão a exercitá-los nas pregações mais fáceis, como no ensino da doutrina cristã às crianças, em breves explicações do Evangelho e semelhantes.
Poderão enfim os Ordinários prescrever a seus perigos que, por algum tempo, passem cada ano um exame de pregação na cúria, tanto oral como escrito, com o método que crerem oportuno, de conformidade com as prescrições do Código sobre os exames anuais dos jovens sacerdotes depois da ordenação.
CAPÍTULO IX
Doutrina Cristã
O Código resume da seguinte forma o dever dos párocos em ensinar o catecismo:
É dever próprio e gravíssimo, principalmente dos curas das almas, cuidar da instrução catequética do povo cristão. (Cân. 1329)
Os párocos, todos os anos, em épocas convenientes, por meio de sólidas instruções, devem ensinar a doutrina cristã às crianças e prepará-las para receber bem os sacramentos da penitência, comunhão e confirmação. (Cân. 1330, §1)
Com especial cuidado, principalmente no tempo da Quaresma, se nada obstar, devem ministrar-lhes o ensino necessário e próprio para fazerem santamente a primeira comunhão. (Cân. 1330, §2)
Além da instrução a que se refere o cânon anterior, não descure o pároco de explanar mais amplamente o catecismo aos meninos recentemente admitidos à primeira comunhão. (Cân. 1331)
O cânon 1332 confirma o mandamento da Pastoral Coletiva nº 34.
No desempenho da obrigação de ensinar o catecismo, o pároco pode, e, se legitimamente impedido, até deve chamar em auxílio os clérigos moradores no território de sua paróquia e, se necessário, os leigos, principalmente os que pertencem à pia sociedade da Doutrina Cristã. Os sacerdotes e outros clérigos, que não estejam impedidos por legítimo impedimento, coadjuvem ao próprio pároco nesse santo ministério, sob penas ao arbítrio do Ordinário. (Cân. 1333, §§1 e 2)
Se, a juízo do Ordinário do lugar, for necessário o auxílio dos religiosos para a instrução catequética do povo, os Superiores religiosos, mesmo exemplos, advertidos pelo mesmo Ordinário, são obrigados, por si ou por seus súditos religiosos, a administrar a dita instrução ao povo, principalmente em suas igrejas, sem detrimento, porém, da disciplina regular. (Cân. 1334)
CAPÍTULO X
Perigos contra a Fé
Aqueles que de qualquer modo, voluntária e cientemente, concorrem para a propagação da heresia ou que comunicam com hereges na forma do nº 46 da Pastoral Coletiva, tornam-se suspeitos de heresia. (Cân. 2316)
Incorrem em excomunhão reservada ao Ordinário e ficam suspeitos de heresia os que se casam com pacto explícito ou implícito de educar toda a prole ou parte dela fora da Igreja Católica; da mesma forma, os pais ou seus súditos que entregam cientemente seus filhos para serem educados ou instruídos na religião acatólica. (Cân. 2319)
Por grave causa, pode-se tolerar a presença passiva ou meramente material, por civilidade ou por título de honra, nos funerais dos acatólicos, núpcias ou solenidades semelhantes, contanto que não haja perigo de perversão ou escândalo. Quando houver dúvidas sobre a legitimidade da causa, consulte-se o Ordinário do lugar. (Cân. 1252)
Não podem ser publicados sem prévia censura eclesiástica:
- os livros da Sagrada Escritura ou anotações e versões da mesma;
- os livros referentes à Sagrada Escritura, teologia, história eclesiástica, direito canônico, ética ou outros livros congêneres; livros e livrinhos de devoção e de reza, de ascética e, em geral, escritos que principalmente tratam de religião e de costumes;quaisquer imagens e registros, com ou sem texto. (Cân. 1385, §1)
A licença para publicar os livros e as imagens mencionadas no nº 1 pode ser concedida pelo Ordinário do autor, pelo Ordinário do lugar onde se publicam esses livros, ou ainda pelo Ordinário do lugar onde se imprimem. Se, porém, a licença for negada por um desses Ordinários, é necessário cientificar ao outro a quem se pede nova licença. (Cân. 1385, §2)
É proibido aos clérigos, seculares ou regulares, fazer qualquer publicação, mesmo profana, em livros ou jornais, ou assumir a direção de um jornal, sem licença do Ordinário. (Cân. 1386, §4) — Recomenda-se observar os nºs 62, 63, 64 e 65 da Pastoral Coletiva.
CAPÍTULO XI
O Batismo
Toda igreja paroquial tenha pia batismal. (Cân. 774, §1)
O Ordinário pode permitir ou ordenar, para a comodidade dos fiéis, que se coloque pia batismal também em outra igreja ou capela pública dentro dos limites da paróquia. (Cân. 774, §2)
Em casas privadas não se pode administrar o batismo solene sem licença do Ordinário, que por justa e razoável causa a poderá conceder em casos extraordinários. Nestes casos, confira-se o batismo no oratório da casa ou, ao menos, em outro lugar conveniente e com água batismal de costume. (Cân. 776)
Para que alguém seja validamente padrinho, requer-se:
- Que seja batizado, tenha uso da razão e a intenção de servir de padrinho;
- Que não pertença a seita herética ou cismática, que não seja, por sentença condenatória ou declaratória, excomungado, infame por infâmia de direito ou excluído dos atos legítimos; que não seja clérigo deposto ou degradado;
- Que não seja pai, mãe ou cônjuge do batizado;
- Que seja designado pelo próprio batizando, ou por seus pais ou tutores, ou então, na falta destes, pelo ministro do batismo;
- Que, no ato do batismo, por si ou por procurador, segure ou toque fisicamente o batizando, ou o receba imediatamente das mãos do batizante. (Cân. 765)
Para que seja lícito admitir alguém como padrinho, é preciso:
- Que tenha treze anos completos, salvo se o ministro por justa causa dispensar;
- Que não seja por delito notório excomungado ou excluído dos atos legítimos, ou infame por infâmia de direito, ainda que não tenha havido sentença; que não seja interdito, nem pecador público ou infame por infâmia de fato;
- Que conheça os rudimentos da fé;
- Que não seja noviço nem professo de religião alguma, salvo em caso de necessidade urgente com licença expressa, ao menos, do Superior local;
- Que não esteja nas Ordens sacras; neste caso, requer-se licença expressa do próprio Ordinário (Bispo ou Provincial). (Cân. 766)
Não podem, portanto, licitamente admitir-se para padrinhos, por serem ipso iure excluídos dos atos legítimos:
- Quem, com intenção de matrimônio ou pecado desonesto, tiver raptado por violência ou dolo uma mulher resistente, ou uma menor que consentia mas sem saberem os pais ou tutores;
- O leigo condenado por homicídio, rapto de impúberes, venda de homens para escravidão ou outro fim mau, usura, rapina, furto qualificado ou não qualificado em matéria muito notável, incêndio ou maliciosa e notabilíssima destruição de bens alheios, grave mutilação, vulneração ou violência; (Cân. 2354, §1)
- Os católicos que sem dispensa da Igreja contraem matrimônio misto, embora válido; (Cân. 2375)
- Um religioso apóstata da sua religião. (Cân. 2385). Por serem ipso iure infames por infâmia de direito.
- Quem se tiver agregado a seita acatólica, ou publicamente aderido a ela; (Cân. 2314, §§1 e 3)
- Quem tiver lançado fora as sagradas espécies, ou as tiver levado ou guardado para mau fim; (Cân. 2320)
- Quem tiver violado cadáveres ou sepulcros para furto ou outro mau fim; (Cân. 2328)
- Autor de violência contra o Romano Pontífice; (Cân. 2943)
- Duelantes e quem os apadrinha no duelo; (Cân. 2351)
- Bígamos, isto é, aqueles que, apesar do vínculo conjugal, tentam outro casamento, ainda que só civil; (Cân. 2356)
- Leigos condenados por delitos contra o sexto mandamento praticados com menores de 16 anos, ou por estupro, sodomia, incesto ou lenocínio (prostituição lucrativa). (Cân. 2357)
Nota: A infâmia de direito cessa somente por dispensa da Sé Apostólica. (Cân. 2295)
Por terem incorrido em infâmia de fato, não podem ser padrinhos aqueles que, por crime ou maus costumes, perderam a boa estima dos fiéis probos e graves. Ao Ordinário compete julgar. (Cân. 2293, §3)
Duvidando-se se alguém válida ou licitamente pode ser admitido para padrinho, havendo tempo, consulte o pároco ao Ordinário. (Cân. 767)
Segundo o cân. 777, §2, deve escrever-se o nome do pai, se este o pedir ao pároco espontaneamente, por escrito ou perante duas testemunhas; também se é conhecido por documento público e autêntico. (Cân. 777, §2).
No batismo são considerados parvos ou infantes os menores de sete anos, e os loucos desde a infância em qualquer idade. (Cân. 88; 745, §2, nº 1).
Para o batismo dos adultos, com saúde, convém que tanto estes quanto o ministro estejam em jejum; e os batizados devem em seguida ouvir missa e comungar, se não houver causas graves e urgentes. (Cân. 753, §§1 e 2).
Nos livros de batismo, deixe-se margem bastante para as anotações prescritas, isto é, se foi confirmado, casou-se, professou solenemente, ordenou-se in sacris, etc. Destas anotações faça-se menção nas certidões que se passarem. (Cân. 470, §2).
Nota: Dos livros de assentamento paroquiais remeta-se uma cópia à Cúria Episcopal no fim de cada ano, exceto o do estado das almas. (Cân. 470, §3).
CAPÍTULO XII
A Confirmação
O pároco assente os nomes do ministro, dos crismandos, pais e padrinhos, o dia e o lugar da confirmação num livro peculiar, além da anotação já prescrita no livro dos batizados. (Cân. 798).
Para certificar a recepção da confirmação, é suficiente uma testemunha reta, ou o juramento do próprio confirmado, a não ser que ainda esteja em idade infantil. (Cân. 800).
CAPÍTULO XIX
A Eucaristia
Cessou a obrigação ou preceito de ler o decreto de Pio X (cf. 6, 6).
Conserve-se sempre acesa a lâmpada diante do tabernáculo do Santíssimo Sacramento, alimentada com óleo de oliveira ou com cera de abelha; outro óleo pode ser permitido a juízo do Ordinário, quanto possível vegetal. (Cân. 271)
O preceito da comunhão pascal imposto aos impúberes recai também, e principalmente, sobre os que deles devem cuidar, como pais, tutores, confessores, educadores e párocos. (Cân. 860).
Todo sacerdote pode, nas missas privadas e também imediatamente antes e logo depois delas, distribuir a sagrada comunhão, a não ser que o Ordinário o proíba em casos particulares por causas justas. (Câns. 846, §1 e 869)
Qualquer sacerdote também pode distribuí-la fora da missa, com licença ao menos presumida do reitor da igreja, se for estranho. (Cân. 846, §2)
Os que caem enfermos depois de um mês, sem esperança certa de pronta convalescença, a juízo do confessor prudente, podem comungar uma ou duas vezes por semana, mesmo que tenham quebrado o jejum com algum remédio ou alimento líquido, per modum potus. (Cân. 858, §2)
Os mesmos podem também aqueles que, estando gravemente enfermos, a juízo do médico, não podem conservar o jejum natural, nem sequer podem ficar deitados, ou só durante algumas horas durante o dia se podem levantar. (S. C. C., 6 de março de 1907, cf. cân. 6, §2)
Qualquer sacerdote pode levar privadamente a comunhão aos enfermos, com licença ao menos presumida daquele a quem incumbe a guarda do Santíssimo, exceto por viático, que é reservado ao pároco. Nesse caso, observe o prescrito nas Constituições sob o nº 235, §5. (Câns. 849 e 850)
Não é permitido ao sacerdote celebrante distribuir a Sagrada Comunhão se lhe for necessário perder de vista o altar em que celebra. (Cân. 868)
CAPÍTULO XIV
A Penitência
Para administrar validamente o Sacramento da Penitência, requer-se no ministro, além do poder de ordem, também o poder de jurisdição ordinária, ou delegada, conferido pelo Ordinário do lugar, sobre o penitente. Can. 872 e 874, 1.
A jurisdição para ouvir confissões se concede por escritos ou por palavras expressas aos Sacerdotes que o Ordinário julgar idôneo ou aprovar para o sagrado ministério, depois do competente exame. Can. 877, 1 e 879, 1.
O Sacerdote que, fora do artigo de morte, sem ter a jurisdição precisa, presumir administrar o Sacramento da Penitência incorre ipso facto em suspensão a divinis. Can. 2366.
Continuam a vigorar as constituições apostólicas sobre a solicitação, especialmente a de Bento XIV Sacramentum Poenitentiæ, com as penas respectivas. Can. 904, 2363 e 2368.
No artigo de morte nulla est reservatio; e, por isso, todo e qualquer Sacerdote, ainda que não aprovado para confessar, válida e licitamente absolve quaisquer penitentes de quaisquer pecados e censuras, ainda que reservadas e notórias, embora esteja presente outro confessor aprovado; salvo se o penitente for cúmplice in peccato turpi, porque, fora do caso de necessidade, a absolvição seria ilícita da parte do confessor. Can. 882 e 884.
Os moribundos ligados por censuras reservadas specialissimo modo à Santa Sé, que forem absolvidos por confessores não munidos de faculdade especial, se convalescerem, estão obrigados a recorrer dentro de um mês à Santa Penitenciária ou ao Bispo ou outro delegado da Santa Sé, sob pena de reincidência nas mesmas censuras, e a obedecer aos seus mandados.
Os absolvidos de censuras ab homine devem também recorrer ao respectivo Superior, sob as mesmas cláusulas.
Os absolvidos de outros reservados ficam isentos de qualquer ônus. Can. 2252.
A obrigação de estar pelos mandados da Igreja consiste em receber e cumprir as penitências ou penas que o Sumo Pontífice determinar.
O confessor que, sem ter jurisdição especial, presumir absolver dos pecados reservados, fica ipso facto suspenso de ouvir confissões. Can. 2366.
Nos casos verdadeiramente urgentes, em que as censuras reservadas ipso facto se não possam observar exteriormente sem perigo de grave escândalo ou infâmia, ou for duro ao penitente ficar em estado de pecado grave o tempo necessário para recorrer ao Superior competente, então qualquer confessor pode absolver no foro sacramental, das mesmas censuras reservadas, de qualquer modo.
Nesse caso, impõe-se ao penitente o ônus de recorrer à Santa Penitenciária ou ao Bispo ou outro Superior munido de faculdade, sob pena de reincidência, dentro de um mês ao menos, por carta e pelo confessor, se possível, sem grave incômodo, sem declarar o nome, e estar pelos seus mandados.
Esse mês deve ser contado do dia em que recebeu a absolvição ou soube da obrigação de recorrer.
Se, nesse tempo, encontrar quem tenha faculdades, pode o penitente por ele ser absolvido, recebendo seus mandados, sem que esteja obrigado a outro ônus mesmo imposto pelo superior a quem tenha antes recorrido. Can. 2254, 1 e 2.
Em caso extraordinário, em que o dito recurso seja moralmente impossível, o mesmo confessor pode dar a absolvição sem esse ônus, injunctis de jure infungendis, e impondo as convenientes penitências e satisfações pela censura; de sorte que, se o penitente as não cumprir dentro do tempo marcado pelo confessor, reincidirá na censura.
O dito recurso, porém, não se dispensa tratando-se do confessor solicitante na forma do can. 2368, 1. Can. 2254, 3.
A doutrina supra se aplica também aos casos a jure reservados aos senhores Bispos e às censuras ab homine.
Do mesmo modo procederá o confessor, no foro sacramental, nos casos urgentes ocultos, com os réus incursos em penas vindicativas ipso facto, se pela observação destas penas eles se descobrissem com infâmia ou escândalo. Nestes casos, qualquer confessor poderá suspender-lhes a obrigação de cumprir as penas, impondo-lhes o ônus de recorrer, ao menos dentro de um mês, por carta e pelo confessor, se possível for sem grave incômodo, sem dizer o nome, à Santa Penitenciária ou ao Bispo munido de faculdade, e estar pelos seus mandados. Can. 2290, 1.
E se, em algum caso extraordinário, for impossível este recurso, então o mesmo confessor pode conceder a dispensa dele injunctis de jure injungendis, e impondo as convenientes penitências e satisfações pela pena; de sorte que, se o penitente as não cumprir dentro do tempo marcado pelo confessor, reincidirá na mesma pena. Can. 2254, 3 e 2290, 2.
Dos reservados diocesanos ou sinodais, que apenas podem ser três ou quatro, absolvem o Cônego Penitenciário em todo o ano; os Párocos no tempo pascal; e os missionários no tempo das missões. Can. 899.
Nota: Não Nos reservamos nenhum pecado, ficando, pois, suspensos nesta Arquidiocese, os casos reservados pelas Constituições.
Cessa a reserva para os noivos na confissão de casamento, para os enfermos que não podem sair de casa, para os peregrinos, e toda vez que, em caso particular, a juízo do confessor, é muito difícil o recurso ao Superior, ou este negar a faculdade pedida. Can. 900.
São reservadas speciali modo à Santa Sé as excomunhões ipso facto contra:
Os que lançarem fora, ou por terra, (qui abjiciunt) as sagradas espécies eucarísticas, ou as levarem ou guardarem para mau fim. Can. 2320.
Os que deitarem mãos violentas na pessoa do Romano Pontífice. Estes são ipso facto vitandos. Can. 2343, 1.
Os que absolverem ou fingirem absolver o cúmplice em pecado torpe. Can. 2367, 1 e 2.
O confessor que presumir violar diretamente o sigilo sacramental. Can. 2369, 1.
São reservadas speciali modo à Santa Sé as excomunhões ipso facto contra:
Todos os apóstatas da fé cristã, e todos e cada um dos hereges ou cismáticos. Can. 2314.
Os editores que publicarem livros dos apóstatas, hereges e cismáticos, propugnando a apostasia, heresia ou cisma. Can. 2318, 1.
Os que defenderem ou scienter, sem a devida licença, lerem ou guardarem os livros acima mencionados ou outros nominalmente proibidos por letras apostólicas. Can. 2318.
Os que, não sendo Sacerdotes, simularem a celebração da Missa ou celebrarem a confissão sacramental. Can. 2322, 1.
Todos e cada um dos que apelarem das leis, decretos e mandados do Romano Pontífice pro tempore para o Concílio Universal, embora sejam Reis, Bispos ou Cardeais ou de qualquer outro estado, grau ou condição. Can. 2332.
Os que recorrerem ao poder leigo para impedir as letras ou outros quaisquer atos emanados da Santa Sé ou dos seus Legados; ou proibirem direta ou indiretamente a sua promulgação ou execução; ou por sua causa lesarem ou alterarem os interessados por essas letras ou atos apostólicos, ou outras pessoas. Can. 2333.
Os que derem leis, mandados ou decretos contra a liberdade e direitos da Igreja. Can. 2334, n. 1.
Os que impedirem direta ou indiretamente o exercício da jurisdição eclesiástica do foro quer interno quer externo, recorrendo para isso a qualquer poder leigo. Can. 2334, n. 2.
Os que ousarem forçar a comparecer perante o juiz leigo algum dos Eminentíssimos Senhores Cardeais ou dos Legados da Santa Sé ou dos oficiais maiores da Cúria Romana por negócios pertencentes aos seus ofícios ou o próprio Ordinário. Can. 2331.
Os que lançarem mãos violentas na pessoa de algum Eminentíssimo Cardeal ou Lego do Sumo Pontífice; ou de algum Patriarca, Arcebispo, ou Bispo ainda titular. Can. 2343, 2 e 3.
Os que usurparem ou deterem por si, ou por outrem, os bens e direitos pertencentes à Igreja Romana. Can. 2345.
Todos os fabricantes ou falsificadores de letras, decretos ou rescritos da Santa Sé; ou os que scienter usarem desses documentos falsos. Can. 2360, 1.
Os que, por si ou por outrem, denunciarem falsamente aos Superiores algum confessor do crime de solicitação. Can. 2363.
São reservadas simpliciter à Santa Sé as excomunhões ipso facto contra:
Os que auferirem lucro das indulgências. Can. 2327.
Os que inscreverem seus nomes na seita maçônica ou outras associações deste gênero que maquinam contra a Igreja e os legítimos poderes civis. Can. 2335.
Os que, sem a devida faculdade, presumirem absolver das excomunhões ipso facto reservadas à Santa Sé specialissimo ou mesmo speciali modo. Can. 2338, 1.
Os que prestarem qualquer auxílio ou favor ao excomungado vitando no delito pelo qual foi excomungado. Can. 2339, 2.
Os clérigos, que scienter et sponte comunicarem in divinis com os excomungados vitandos e os receberem nos ofícios divinos. Can. 2338, 2.
Os que ousarem obrigar a comparecer perante um juiz leigo algum Bispo ainda titular, ou Abade ou Prelado nullius, ou algum dos Superiores supremos das religiões de direito pontifício. Can. 2344, 1.
Os cristãos de qualquer gênero ou condição ou sexo que violarem a clausura das monjas, entrando sem a legítima licença nos seus mosteiros; e igualmente os que os introduzirem ou admitirem. Can. 2342, n. 1.
As mulheres que violarem a clausura dos religiosos; e os superiores e outros quaisquer que introduzirem ou admitirem as mesmas de qualquer idade. Can. 2342, n. 2.
As monjas que saírem ilegitimamente da clausura, ainda por breve tempo, sob qualquer pretexto, sem indulto especial da Santa Sé, exceto o caso de eminente perigo de morte ou de outro mal gravíssimo, quanto possível reconhecido pelo Ordinário por escrito. Can. 601 et 2342, n. 3.
Os que presumirem, por si ou por outros, usurpar e converter em usos próprios os bens eclesiásticos de qualquer gênero, sejam móveis ou imóveis, sejam corporais ou incorporais; ou impedir que os seus frutos ou réditos sejam percebidos pelos seus legítimos donos. Enquanto os não restituírem integralmente ou removerem o referido impedimento, não serão absolvidos pela Santa Sé. Can. 2346.
Os que perpetrarem o duelo, ou simplesmente o provocarem ou aceitarem ou prestarem qualquer serviço ou favor; e também os que de propósito assistirem, ou permitirem, ou quanto puderem, não o proibirem, de qualquer dignidade que sejam. Can. 2351, 1.
Os clérigos in sacris ou regulares ou monjas, depois do voto solene de castidade, que presumirem contrair matrimônio, ainda o civil somente; e igualmente quem quer que com alguma das ditas pessoas presumir fazê-lo. Can. 2388, 1.
Os que perpetrarem o delito de simonia em quaisquer ofícios, benefícios ou dignidades eclesiásticas. Can. 2392, n. 1.
O Vigário Capitular e todos os outros, tanto do Cabido como estranhos, que, por si ou por outrem, subtraírem ou destruírem, ou ocultarem ou mudarem substancialmente qualquer documento pertencente à Cúria Episcopal. Can. 2405.
São casos reservados a jure aos Bispos as excomunhões ipso facto contra os:
Que contraírem matrimônio perante o ministro acatólico, depois que obtiveram dispensa do impedimento de religião mista. Can. 2319, n. 1.
Que se casarem com pacto explícito ou implícito de educar toda a prole ou parte fora da Igreja Católica. Can. 2349, n. 2.
Que scienter presumirem oferecer seus filhos aos ministros acatólicos para batizarem-nos. Can. 2319, n. 3.
Os pais ou seus substitutos que scienter entregarem seus filhos para serem educados ou instruídos na religião acatólica. Can. 2319, n. 4.
Que fizeram relíquias falsas ou scienter as venderem, distribuírem ou expuserem à veneração pública dos fiéis. Can. 2326.
Que lançarem mãos violentas contra a pessoa dos clérigos inferiores aos Bispos e religiosos de ambos os sexos. Can. 2343, 4.
Que procurarem aborto, não se excetuando a mãe, effectu secuto. Can. 2350, 1.
O religioso apostata de uma religião laical ou não isenta. Can. 2385.
Os religiosos professos de votos simples perpétuos em qualquer Ordem ou Congregação que presumirem contrair matrimônio, ainda civil somente, e todos os que com eles o fizerem. Can. 2388, 2.
São nemini reservadas as excomunhões ipso facto contra:
Os autores e editores que, sem a devida licença, fizerem imprimir os livros das Sagradas Escrituras ou suas notas ou comentários. Can. 2318.
Os que ousarem mudar ou obrigar a dar sepultura eclesiástica aos infiéis, apostatas da fé, ou hereges, cismáticos, ou outros excomungados ou interditos contra o prescrito no can. 1240, 1. Can. 2339.
Os que presumirem alienar, sem beneplácito apostólico, coisas preciosas ou outros bens eclesiásticos, cujo valor exceder a soma de trinta mil francos.
Os religiosos que, sem esse beneplácito, presumirem contrair dívidas ou obrigações além dessa soma. Can. 534, 1532 e 2347, n. 3.
Os que, sem beneplácito apostólico, alugarem bens eclesiásticos
cujo valor locativo exceda de trinta mil francos além de nove anos. Can. 1541.
Nos casos acima mencionados, incorrem na excomunhão todos os que dão ou recebem
esses bens ou consentem, de qualquer modo. Can. 2347, n. 3.
Todos, de qualquer dignidade, que de qualquer modo obrigarem alguém a abraçar o estado eclesiástico, ou quem quer que seja a entrar em religião, ou emitir a profissão religiosa, quer simples quer solene, tanto perpétua como temporária. Can. 2352.
O penitente solicitado que scienter deixar de, dentro de um mês, denunciar o confessor solicitante. Só poderá ser absolvido depois que satisfazer esta obrigação ou prometer seriamente fazê-lo. Can. 2368, 2.
Incorrem ipso facto em interdito:
Reservado speciali modo à Santa Sé, as Universidades, Colégios, Capítulos e outras pessoas morais de qualquer nome, que apelarem das leis, decretos e mandados do Romano Pontífice pro tempore para o Concílio Universal. Can. 2332.
Pessoalmente, os que derem causa ao interdito local ou ao interdito contra uma comunidade ou colégio. Can. 2338, 4.
Ab ingressu ecclesiæ, reservado ao Ordinário, os que sponte derem sepultura eclesiástica aos infiéis, aos apostatas da fé, ou hereges, cismáticos e outros quer excomungados quer interditos, contra a prescrição do can. 1240, 1. Can. 2339.
Ab ingressu ecclesiæ até que satisfaçam ao juiz cuja sentença desprezarem, os que scienter celebrarem ou fizerem celebrar os ofícios divinos nos lugares interditos, ou admitirem a celebrar os ofícios divinos proibidos por censura, os clérigos excomungados, interditos, suspensos, depois da sentença declaratória ou condenatória. Can. 2338, 3.
CAPÍTULO XV
A Extrema Unção
Os párocos sejam fáceis em conceder licença aos sacerdotes seculares ou regulares para administrarem o viático e a extrema-unção. Cessou a pena de excomunhão contra os regulares que os administrarem, sem licença, fora do caso de necessidade.
Na dúvida se o enfermo já atingiu o uso da razão, se deveras está em perigo de morte, ou já está morto, deve-se administrar a Extrema-Unção sob condição. Can. 942.
Neste último caso, ainda há obrigação de suprir as unções omitidas, exceto a dos rins, que nunca se faz, e a dos pés, que se pode deixar por qualquer causa razoável. Can. 947.
Não deixem de dar a todos, ainda aos desacordados, a bênção apostólica com indulgência plenária e prestem-lhes os mais auxílios espirituais que puderem, pedindo ao Prelado diocesano as faculdades de que necessitam.
Para a bênção apostólica, o direito concede faculdade ao pároco ou outro sacerdote que assiste aos enfermos. Can. 468.
Ab-rogando todo e qualquer costume em contrário, nenhum candidato seja admitido à prima tonsura clerical, senão no Seminário, depois de começado o curso teológico.
Para ser promovido ao subdiaconato, o clérigo deverá ter completado vinte e um anos de idade e estar no fim do terceiro ano do curso teológico; ao diaconato, ter completado vinte e dois anos e ter começado o quarto ano de curso; e ao presbiterado, ter completado vinte e quatro anos e estar na segunda metade do quarto ano. Can. 975 e 976.
As ordens se confiram gradualmente, havendo entre elas o devido interstício, que será entre a tonsura e o ostiário, ou entre uma e outra ordem menor, o tempo que o bispo determinar; e entre o acolitato e o subdiaconato ao menos um ano; entre o subdiaconato e o diaconato, ou entre o diaconato e o presbiterado, ao menos três meses, a não ser que, pela necessidade e utilidade da Igreja, o bispo julgue conveniente outra coisa. Can. 977 e 978.
Nunca se confiram no mesmo dia as quatro ordens menores com o subdiaconato, nem duas ordens sacras; nem mesmo a tonsura com uma das ordens menores, nem as quatro menores conjuntamente. Can. 978, 3.
Irregularidades – Não deve ser admitido às sagradas ordens quem não tiver as qualidades exigidas pelos sagrados cânones ou se achar ligado por alguma irregularidade ou outro impedimento canônico, de que não tenha sido legitimamente dispensado. Can. 968, 1. Quem estiver incurso em alguma irregularidade ou outro impedimento contraído ainda depois da ordenação, embora sem culpa própria, não pode exercer as ordens recebidas. Can. 968, 2.
Entende-se por irregularidade o impedimento canônico perpétuo, que proíbe a promoção às ordens ou o seu exercício. Só se contrai este impedimento por um defeito ou delito expresso nos sagrados cânones. Can. 983.
São irregulares por defeito:
- Os ilegítimos;
- Os defeituosos de corpo, que não podem exercer os ministérios do altar com segurança pela debilidade, nem com decência pela deformidade. Requer-se, porém, maior defeito para impedir o exercício de uma ordem legitimamente recebida, nem se proíbem, devido a tal defeito, os atos que podem ser retamente exercidos.
- Os epiléticos, loucos ou possessos do demônio, ainda que estejam curados.
- Os bígamos;
- Os notados de infâmia de direito;
- O juiz que deu sentença de morte;
- O que exerceu o ofício de algoz, e seus ministros voluntários e imediatos na execução de sentença capital. Can. 984.
São irregulares por delito:
- Os apostatas da fé, hereges e cismáticos;
- Os que, fora do caso de extrema necessidade, permitiram que o batismo lhes fosse administrado de qualquer modo por acatólicos;
- Os que ousaram atentar ao matrimônio ou praticar o ato civil somente, estando ligados pelo vínculo matrimonial, ordem sacra ou votos religiosos ainda simples e temporários, ou o fizeram com mulher obrigada aos mesmos votos ou unida por matrimônio válido;
- Os que perpetraram homicídio voluntário ou procuraram o aborto de feto humano, effectu secuto, e todos os cooperadores;
- Os que se mutilaram a si e aos outros ou tentaram contra a própria vida;
- Os clérigos que exercem a medicina ou cirurgia que lhes é proibida, se daí se seguir a morte;
- Os que praticam atos de ordem reservados aos clérigos de ordem sacra, não tendo essa ordem, ou proibidos de exercê-la por pena canônica quer pessoal ou medicinal ou vindicativa, quer local. Can. 985.
Para que haja irregularidade, é preciso que estes crimes ou delitos sejam gravemente pecaminosos, praticados depois do batismo, exceto o 2, e também externos, quer públicos, quer ocultos. Can. 986.
São simplesmente impedidos de receber ou exercer ordens:
- Os filhos de acatólicos enquanto os pais persistem no seu erro;
- Os casados;
- Os que exercerem algum ofício ou administração proibida aos clérigos de que devam prestar contas, até que, deixando o ofício e administração e tendo prestado contas, estejam livres;
- Os escravos antes de receberem a liberdade;
- Os obrigados ao serviço militar ordinário, antes de o prestarem;
- Os neófitos, enquanto não estiverem bem provados, a juízo do ordinário;
- Os que laboram em infâmia de fato, enquanto esta perdurar, a juízo do ordinário. Can. 987.
A ignorância das irregularidades, quer por defeito, quer por delito, e a dos impedimentos, a ninguém isenta daquelas nem destes. Can. 988.
Os ordinários podem, por si ou por outrem, dispensar com seus súditos sobre todas as irregularidades provenientes de delito oculto, exceto a que for levada ao foro judicial, e a que provém de homicídio voluntário ou de aborto. Can. 990, 1. A mesma faculdade compete a qualquer confessor nos casos ocultos urgentes em que se não possa recorrer ao ordinário e haja perigo eminente de grave dano ou infâmia, mas isto somente para que o penitente possa exercer licitamente as ordens já recebidas. Can. 990, 2.
Patrimônio – Como não convém que os ministros da Santa Igreja vivam a mendigar, é necessário que os clérigos que hão de ser promovidos ao subdiaconato, segundo a antiga regra de direito, tenham um título canônico de benefício e, na sua falta, de patrimônio ou pensão. zEste título deve ser assegurado ao ordenado por toda a vida, e realmente suficiente para a côngrua sustentação, segundo as normas dadas pelos ordinários. Can. 979. Se não houver nenhum desses títulos, bastará o título de serviço da diocese, prometendo o ordinando com juramento sujeitar-se para sempre à autoridade do ordinário, que, nessa conformidade, lhe deverá dar um benefício, ofício ou subsídio, suficiente para o seu sustento conveniente. Can. 981. Fica ipso facto ab-rogado o n. 342 das Constituições. Para os religiosos de votos solenes bastará o título de pobreza, e para os de votos simples perpétuos o de mesa comum, congregação ou semelhante. Can. 982.
O n. 343 substitua-se por: O curso teológico não será feito privadamente, mas nos seminários de acordo com as prescrições de direito. Can. 975, 2.
Para contrair impedimento bastam três meses aos militares, e seis aos civis, depois da puberdade. Nos casos difíceis, veja-se o can. 994.
O n. 345 mude-se por: ao bispo só é lícito conferir ordens aos seus súditos por origem e domicílio; ou só por domicílio com juramento de ficar sempre na diocese; ou por incardinação na forma de direito. Can. 956.
As ordenações in sacris celebrem-se dentro da Missa nos sábados das quatro temporas, no sábado antes da dominga da Paixão ou no sábado santo; e, havendo causa grave, ainda em qualquer domingo ou festa de preceito. Can. 1006, 2 e 3. A prima tonsura e as ordens menores se confiram ainda em oratórios privados; aquela em qualquer dia e qualquer hora, e estas só de manhã, nos domingos e festas dúplices. Can. 1006 e 1009.
CAPÍTULO XXII
Matrimônio
Esponsais – Antes do matrimônio, costumam os fiéis fazer os
esponsais, que consistem na promessa séria, mútua e expressa de casarem-se no
futuro. Para serem válidos devem ser celebrados, por escrito, assinado pelos próprios
noivos e pelo pároco ou ordinário; ou pelos noivos e duas testemunhas ao menos.
Quando, porém, um dos noivos ou ambos não souberem ou não puderem escrever,
note-se isto na escritura e assine mais uma testemunha com as duas; ou uma ao menos
com o pároco ou ordinário. Can. 1017, 1 e 2.
Entre nós não estão em uso os esponsais.
Proclamas – Só poderão proceder ao casamento três dias depois da última denunciação dos banhos, não havendo qualquer causa razoável que outra coisa determine. Can. 1030, 1. Os banhos podem ser lidos também durante outros ofícios divinos em que haja concurso de fiéis, fora da Missa; e serão válidos por seis meses, mas, passado esse prazo, serão repetidos, a não ser que o ordinário dispense no lapso de tempo. Can. 1024 e 1030, 2. O ordinário pode permitir, para o seu território, a substituição dos banhos por um edital afixado nas portas da Matriz ou de outra igreja, ao menos durante oito dias, compreendendo esse tempo dois dias de festa de preceitos. Can. 1025. Por dia de festa entende-se domingo ou dia santo. Todos os fiéis são obrigados em consciência a revelar ao pároco ou ao ordinário os impedimentos que souberem, antes do casamento. Can. 1027. Quando, depois da leitura dos banhos, um ou ambos os nubentes mudarem de residência, não é preciso que corram novos proclamas no domicílio atual dentro de seis meses, a contar da última denunciação. Can. 1030, 2. Se algum dos nubentes, depois da puberdade, tiver morado em outro lugar, o pároco exponha o caso ao ordinário que, conforme achar prudente, mandará fazer aí as publicações, ou prescreverá outro exame de estado livre. Can. 1023, 2.
Os católicos, ainda não crismados, recebam o sacramento da confirmação, antes do matrimônio, se possam sem grave incômodo. Can. 1021, 2.
Impedimentos – Os impedimentos são de grau maior ou menor.
Impedimentos de grau menor:
- Consanguinidade em terceiro grau igual (ou desigual) da linha lateral.
- Afinidade em segundo grau lateral.
- Honestidade pública se segundo grau.
- Cognação espiritual.
- Crime proveniente de adultério com promessa ou atentado de matrimônio, embora só civil.
Os demais impedimentos são de grau maior: A dispensa concedida nos impedimentos de grau menor é válida embora sejam falsas as causas alegadas. Can. 1054.
O impedimento crimen também dirime o casamento daqueles que consumam o adultério entre si, quando um deles comete o conjugecídio; ou mesmo sem adultério, quando, com conspiração, por meios físicos ou morais, concorrem ambos para a morte do cônjuge. Can. 1075.
Os que se acham ligados pelo vínculo do sacramento do matrimônio, ainda que não consumado, em vão atentam o casamento com outro. Can. 1069.
É nulo o casamento de uma pessoa não batizada com outra batizada na Igreja Católica ou a esta convertida da heresia ou do cisma. Este impedimento chama-se disparitatis cultus. Can. 1070 e 1071.
É também inválido o matrimônio atentado pelos clérigos in sacris e pelos religiosos de votos solenes, ou mesmo de votos simples privilegiados pela Santa Sé. Can. 1072 e 1073.
Não pode igualmente haver matrimônio válido entre o raptor e a mulher raptada com intuito de casamento, enquanto esta permanecer em poder daquele. Cessa, porém, o impedimento quando a raptada é separada do raptor e colocada em lugar seguro e livre, e assim consente no casamento. Can. 1074, 1 e 2.
Para anular o matrimônio equipara-se ao impedimento de rapto a violenta detenção da mulher, isto é, quando o homem detém violentamente, com o intuito de casamento, a mulher no lugar em que ela mora ou ao qual vive livremente. Can. 1074, 3.
Na linha reta, o impedimento de consanguinidade dirime o matrimônio entre todos os ascendentes e os descendentes, quer legítimos, quer naturais. Na linha lateral, porém, dirime somente até o terceiro grau inclusive, este impedimento só se multiplica pela multiplicidade do tronco comum e é computado pela linha mais afastada. Can. 1076.
Afinidade é o vínculo que procede do matrimônio válido, quer rato somente, quer rato e consumado; e vigora entre o marido e os consanguíneos da mulher, e também entre a mulher e os consanguíneos do marido. Can. 97, 1 e 2.
A afinidade se conta de modo que os consanguíneos do marido, em uma linha e grau, são afins da mulher na mesma linha e grau, e vice-versa. Can. 97, 3.
A afinidade em linha reta dirime o matrimônio em qualquer grau; mas na lateral, somente até o segundo grau, inclusive. Can. 1077, 1.
Este impedimento se multiplica quando se multiplica o impedimento de consanguinidade da qual procede; e também quando o noivo foi casado com muitas consanguíneas da noiva, ou esta o foi com muitos consanguíneos daquele. Can. 1077, 2 ns. 1 e 2.
Não existe mais afinidade ilícita.
O impedimento da pública honestidade procede do matrimônio inválido, quer consumado quer não, e também do concubinato público ou notório; e dirime o matrimônio somente no primeiro e segundo grau da linha reta entre o homem e as consanguíneas da mulher, e vice-versa. Não existe mais a proveniente de esponsais. Can. 1078.
Da cognação espiritual só dirime o matrimônio a que provém do Batismo entre o batizado e o batizante ou os padrinhos. A proveniente da Confirmação não é mais impedimento. Can. 768 e 1079.
Nos lugares em que a cognação legal, proveniente da adoção, anular os casamentos por direito civil, será também impedimento dirimente do direito canônico. Can. 1080.
Será, pois, nulo, no Brasil, o casamento entre o adotante e o cônjuge do adotado ou entre o adotado e o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva, como também entre o adotante e o adotado. Cod. Civ. Bras. Art. 183, ns. III e V.
A importância antecedente e perpétua, quer da parte do homem, quer da parte da mulher, quer conhecida quer não, quer absoluta quer relativa, dirime o matrimônio de direito natural. Can. 1068, 1.
A esterilidade não é impedimento nem dirimente de matrimônio. Can. 1068, 3.
Além dos impedimentos dirimentes expostos, que anulam o matrimônio, há ainda os seguintes impedientes que o tornam ilícito:
O voto simples de virgindade, de castidade perfeita, de não casar, de receber ordens sacras e de abraçar o estado religioso. Can. 1058.
O impedimento de religião mista. Can. 1060 et seqqs.
A proibição do ordinário em casos particulares, enquanto durar a causa justa, segundo o seu critério. Can. 1083.
Tornam inválido o casamento a falta de consentimento de um dos nubentes, e o erro sobre a pessoa. Can. 1083.
Se o erro sobre uma qualidade da pessoa é causa do contrato, só anula o matrimônio quando redunda no erro da pessoa; ou quando uma pessoa livre casa com uma escrava, pensando casar com uma pessoa livre. Can. 1083.
Também é nulo o matrimônio contraído por violência ou medo grave extrínseco e injusto incutido para extorquir o consentimento. Can. 1087.
Por Pároco e Ordinário próprio entendem-se o Pároco ou o Ordinário do domicílio ou quase-domicílio. Can. 94, 1.
O Pároco ou Ordinário próprio daquele que não tem domicílio nem quase-domicílio em parte alguma, isto é, do vago, é o pároco ou ordinário do lugar onde ele atualmente mora. Can. 94, 2.
O pároco próprio dos que só têm domicílio ou quase-domicílio diocesano é o lugar onde atualmente moram. Can. 94, 3. O Código omite a condição de ser o pároco ou o Ordinário, convidado e rogado pelas partes para assistir ao Matrimônio.
O domicílio adquire-se pela habitação em uma paróquia ou quase-paróquia, ou ao menos em uma diocese, com intenção de aí permanecer para sempre, ou pela mesma habitação já havida por dez anos. Can. 92, 1.
O quase-domicílio pela mesma habitação, como acima, com ânimo de permanecer a maior parte do ano, ou já havida por mais de seis meses.
O domicílio em uma paróquia chama-se paroquial, e em uma diocese, sem se fixar em nenhuma paróquia, diocesano. Can. 92, 3.
A mulher casada conserva o domicílio do marido, embora ele esteja dela separada ilegitimamente; o louco, o domicílio do curador; e o menor, o do pai, ou tutor, ou outro a cujo poder pátrio esteja sujeito. Can. 93, 1.
O menor, depois da infância, pode ter quase-domicílio próprio; tem a mulher ilegalmente separada do marido, mas a legalmente separada pode ter também domicílio próprio. Can. 93, 2.
O domicílio e quase-domicílio perdem-se pelo abandono do lugar com ânimo de não voltar. Can. 95.
Quando se tratar de casamento entre dois nubentes de rito diverso, as cerimônias devem ser feitas pelo Sacerdote do rito do nubente, que será o chefe da família. Os filhos deverão seguir o rito do pai. Can. 1097, 2.
A licença de assistir a um matrimônio, concedida pelo Ordinário
e pelo pároco, nos limites de seu território, deve ser concedida expressamente
a um sacerdote determinado e para matrimônio determinado, excluídas quaisquer
delegações gerais, a não ser que se trate de cooperadores para a paróquia a que
são adidos; aliás, a licença é inválida. Can. 1096, 1, 2.
O pároco ou o Ordinário não concedam essa licença senão depois de cumpridas as
normas do direito sobre a comprovação do estado livre. Can. 1096, 1, 2.
Urgindo o artigo de morte, os Ordinários, para sossego da consciência e legítima da prole, se houver, podem, removido o escândalo, dispensar com os próprios súditos em qualquer parte que estejam e com todos os que atualmente estiverem no seu território, tanto sobre a forma de celebrar o matrimônio, como sobre todos e cada um dos impedimentos de direito eclesiástico, quer públicos quer ocultos ainda múltiplos, exceto os impedimentos provenientes da ordem sacra do presbiterato e da afinidade em linha reta de matrimônio consumado; e quando se conceder dispensa sobre disparidade de culto ou religião mista, prestadas as cautelas de costume. Can. 1043. Nas mesmas circunstâncias acima expostas e somente quando não houver tempo de recorrer nem sequer ao Ordinário do lugar, goza da mesma faculdade de dispensar tanto o Pároco como o Sacerdote que assiste ao casamento in extremis, e também o confessor, porém este somente para o foro interno no ato da confissão sacramental. Can. 1044.
Sob as mesmas cláusulas acima exigidas, podem os Ordinários dos lugares, ainda fora do artigo de morte, conceder dispensa de todos os impedimentos mencionados, todas as vezes que se descobrir o impedimento, quando tudo já está preparado para as núpcias e não se pode diferir o matrimônio sem provável perigo de grande mal até que se obtenha a dispensa da Santa Sé. Can. 1045, 1.
Esta mesma faculdade vale também para a revalidação do matrimônio já contraído, quando há o mesmo perigo na demora e não há tempo de recorrer à Santa Sé. Can. 1045, 2.
Nas mesmas circunstâncias, gozam da mesma faculdade todos os acima citados, mas somente para os casos ocultos em que nem sequer ao Ordinário se pode recorrer, ou somente com perigo de violação do sigilo. Can. 1045, 3.
O Pároco ou Sacerdote de que trata o n. 8º, comunique logo ao Ordinário do lugar a concessão da dispensa no foro externo; e a note no livro dos casamentos. Can. 1046.
Quando, por falta de tempo, não se puder conseguir a presença do Pároco ou do Ordinário ou de Sacerdote por um dos dois autorizados, no artigo de morte é válido e lícito o matrimônio contraído na presença de duas testemunhas somente. Neste caso, se houver um Sacerdote que possa comparecer, deve ser chamado e assistir com as testemunhas, sem que isto seja necessário para a validade do casamento. Can. 1098.
Os orientais estão obrigados à dita forma, quando contraem com Latinos a ela adstritos. Can. 1099, 1, n. 3.
Aquele que, estando já casado religiosamente, tem a ousadia de ligar-se a outra pessoa, atentando ao matrimônio ainda que só civil, como dizem, é ipso facto; e, se desprezando as nossas admoestações, perseverar nesse atentado, nós o declararemos excomungado ou o puniremos com interdito pessoal, como prescreve o direito. Can. 2356.
Benção nupcial – Somente o Pároco ou Sacerdote que pode válida
e licitamente assistir ao matrimônio, pode dar esta benção por si ou por outro,
a qual, porém, não tem lugar fora da Missa sem faculdade apostólica. Por
escrito especial da S. C. dos R. de 9 de Set. 1891 é permitido nas quatro
dioceses do R. Gd. D. S. dar a benção nupcial fora da Missa. (17)
No tempo ferial, isto é, desde a primeira dominga do advento até o dia de Natal
inclusive, e desde a quarta-feira de cinzas até a dominga de Páscoa inclusive,
são proibidas as bênçãos nupciais solenes; nesse tempo, exortando os nubentes a
se absterem de grandes pompas, observadas as prescrições litúrgicas. Can. 1108,
2 e 3.
Cuidem os párocos para que os esposos recebam a benção nupcial que lhes pode ser dada, embora já estejam casados há muito tempo, porém somente durante a Missa, observada a rubrica especial e exceto no tempo ferial.
Essa benção pode somente ser dada pelo sacerdote que assiste válida e licitamente ao matrimônio. Can. 1101, 1, 2.
O matrimônio entre católicos deve ser celebrado na igreja paroquial; não podendo ser celebrado em outra igreja ou oratório público ou semi-público sem licença do Ordinário ou do Pároco. Em Nossa Arquidiocese requer-se provisão da Cúria. Can. 1109, 1.
CAPÍTULO XXIII
O Exorcismo e indulgências
Ninguém munido do poder de exorcizar pode legitimamente fazer exorcismos sobre os obsessos sem obter licença especial e expressa do Ordinário. Essa licença o Ordinário só a conceda ao Sacerdote dotado de piedade, prudência e costumes puros; o qual não deve proceder aos exorcismos senão depois que investigar com diligência e verificar que o exorcizando é realmente obsesso do demônio. Can. 1151.
As indulgências concedidas pelo Papa são todas aplicáveis às almas do purgatório, senão constar o contrário. Can. 930.
Ninguém, porém, pode aplicar aos vivos as indulgências que lucrar. Can. 930.
Para que alguém seja capaz de lucrar as indulgências é preciso que seja batizado, não excomungado, estar em estado de graça ao menos no fim das obras prescritas e ser súdito de quem a conceder. Can. 925, 1.
Os fiéis que, não estando legitimamente impedidos, costumam, ao menos, duas vezes por mês, aproximar-se de sagrado tribunal e não têm consciência de pecado grave, podem sem outra confissão, lucrar todas as indulgências plenárias ocorrentes que a exijam, exceto as do jubileu ordinário e extraordinário ou ad instar do jubileu. Can. 932, 3. Para lucrar as indulgências fixas em um dia ou em uma festa, basta a confissão feita em um dos oito dias precedentes, no próprio dia e também em um dos dias da oitava subsequente. Can. 931, 1. Os fiéis, que, quando não estão legitimamente impedidos, costumam receber a santa comunhão em estado de graça e com reta e pia intenção, todos os dias, ainda que uma vez ou outra por semana deixem de comungar, podem lucrar todas as indulgências, mesmo sem a confissão atual que aliás seria necessária para ganhá-las, exceto as indulgências do jubileu ordinário ou extraordinário, ou ad instar do jubileu. Can. 931, 3.
Para lucrar as indulgências fixas em certo dia, basta a comunhão feita no antecedente, no próprio, e também em um dos dias da oitava subsequente. Can. 931, 1.
Os fiéis de ambos os sexos, que, para seguirem a perfeição ou por motivo de estudos, de educação ou de saúde, vivem em comunidade, em casas que não têm igreja ou oratório público instituídos com aquiescência dos ordinários; e também as pessoas que aí moram empregadas no seu serviço, sempre que, para lucrar indulgências, prescreve-se a visita de uma igreja indeterminada ou de um oratório público qualquer, podem visitar o oratório da própria casa no qual de direito podem satisfazer a obrigação de ouvir Missa, contanto que cumpram devidamente as outras obras prescritas. Can. 929.
A indulgência plenária concedida às festas de Nosso Senhor Jesus Cristo e às de Nossa Senhora entende-se que é somente para as festas que se acham no calendário universal; e a plenária ou parcial concedida para as festas dos apóstolos, somente para a festa natalícia de cada um deles. Can. 921, 1 e 2.
As indulgências anexas às festas, ou procissões ou preces novenais, septenários, tríduos, que se fazem antes ou depois da festa e também durante o seu oitavário, entendem-se transferidas para o dia para o qual essas festas se transferem legitimamente, se a festa transferida tiver ofício com Missa sem solenidade e exterior celebração e a transladação se fizer para sempre, ou se forem transferidas, quer por algum tempo quer para sempre, a solenidade e a celebração exterior. Can. 922.
Os Bispos, cada um na sua diocese, podem dar a bênção papal com indulgência plenária, segundo a forma prescrita, duas vezes no ano, isto é, em dia de Páscoa e em outro dia de festa solene que designarem, ainda que assistam somente à Missa solene. Os Abades, porém, ou Prelados nullius, Vigários e Prefeitos Apostólicos, embora não tenham o caráter episcopal, podem fazê-lo nos seus territórios somente em um dos dias mais solenes do ano. Can. 914.
Os Bispos, Abades ou prelados nullius, Vigários e Prefeitos Apostólicos e os Superiores maiores de uma religião clerical isenta, podem designar e declarar um altar privilegiado quotidiano perpétuo, contanto que não haja outro, nas suas igrejas catedrais, abaciais, colegiadas, conventuais, paroquiais, quase-paroquiais, não, porém, nos oratórios públicos, ou semi-públicos, que não sejam unidos à igreja paroquial e subsidiários delas. Can. 916.
Todos os que impetrarem do Sumo Pontífice concessões de indulgências para os fiéis em geral, têm a obrigação, sob pena de nulidade, de apresentar à Santa Penitenciária, os exemplares autênticos dessas concessões. Can. 920.
CAPÍTULO XVIII
O Santo Sacrifício da Missa
Fica em pleno vigor a suspensão reservada ipso facto imposta ao sacerdote que celebrar com vinho tomado no comércio, sem nenhum cuidado de sua idoneidade para a Missa.
Não se pode celebrar sem acólito, nem jamais se permite a sua
substituição por uma mulher que sirva no altar. Entretanto, faltando o acólito
e havendo uma causa justa, poderá uma mulher responder de longe, sem de modo
algum se aproximar do altar.
Nesse caso o Sacerdote terá o cuidado de preparar tudo de antemão, para não
precisar do seu ministério no altar.
O Sacerdote, cônscio de pecado mortal, ainda que o julgue contrito, não se atreva a celebrar o Santo Sacrifício, sem ter antes se confessado; se, porém, houver necessidade urgente e faltar abundância de confessores, faça o ato de contrição perfeita, celebre e quanto antes se confesse. Can. 807.
Não é lícito celebrar Missa, sem guardar o Sacerdote o jejum natural desde a meia-noite, sem a veste talar conveniente e sem os sagrados ornamentos prescritos pelas rubricas. Can. 808 e 811, 1.
A Missa pode-se aplicar tanto pelos vivos como pelos defuntos; pelos excomungados, porém, só privadamente e removido o escândalo; e pelos vitandos, só para sua conversão. Can. 809 e 2262, e, n. 2.
Pode celebrar-se Missa todos os dias, exceto sexta-feira santa e outros, segundo as rubricas e decretos. Can. 820.
Missa pro populo – Havendo causa justa, o Ordinário pode permitir que a Missa pro populo se celebre em outro dia. Can. 466, 3. Quando se ausentam legitimamente os párocos, podem confiar a celebração das Missas pro populo ao seu substituto na paróquia, ou celebrá-las onde estiverem. Can. 466, 5.
Binação – A licença para binar o Ordinário não pode dar senão quando, segundo o seu juízo prudente, por falta de Sacerdotes, e quando uma parte notável dos fiéis não puder ouvir a Missa no dia de festa de preceito. Não está também na sua alçada permitir ao mesmo Sacerdote a celebração de mais de duas Missas. Can. 806, 2. Só no dia de Natal e no dia de finados, todos os Sacerdotes poderão celebrar três Missas; em outros dias requer-se indulto apostólico. Can. 806, 1 e 2.
No dia de Natal as três Missas podem ser aplicadas à vontade do
celebrante que também poderá receber esportula pela aplicação de cada uma. Can.
824, 2.
Tirado o dia de Natal, todas as vezes que o Sacerdote celebrar mais de uma
missa, se aplicar uma delas a título de justiça, não pode receber espórtula
pela outra, salvo uma pequena retribuição por título extrínseco. Can. 824, 2.
No dia de finados, o Sacerdote poderá aplicar uma Missa por intenção particular, mediante a respectiva esportula que não deve exceder à da tabela diocesana ou de costume, exceto o caso de oblação espontânea. As outras duas deve aplicá-las, sem emolumento algum, uma pelos fiéis defuntos em geral e outra segundo a intenção do Sumo Pontífice. Can. 806 e 824 – S. C. C. 15 Out. 1915.
Hora da Missa – Não se pode começar a Missa mais cedo do que
uma hora antes da aurora, nem mais tarde do que uma hora depois do meio-dia.
Can. 821, 1.
Na noite do Natal pode começar à meia-noite somente a Missa conventual ou
paroquial, e nenhuma outra sem indulto apostólico. Can. 821, 2.
Em todas as casas religiosas ou pias que têm oratório com faculdade para conservar habitualmente o Santíssimo Sacramento, na noite de Natal, um Sacerdote pode celebrar as três Missas rituais, ou, servatis servandis, uma só que também servirá para todos os assistentes cumprirem o preceito, e distribuir a sagrada comunhão aos que pedirem. Can. 821, 3.
Aplicação da Missa – Nunca é lícito:
- Aplicar a Missa segundo a intenção daquele que há de pedir a aplicação, oferecendo a esportula, ainda porém não a pediu, e guardar a esmola dada depois pela Missa antes aplicada;
- Receber a esmola pela Missa que é devida e aplicada por outro título;
- Receber duas esmolas pela aplicação da mesma Missa;
- Receber uma esportula só pela celebração da Missa e outra pela sua aplicação, se não constar com certeza que uma esportula se oferece somente pela celebração sem aplicação. Can. 825.
CAPÍTULO XIX
O culto dos santos
O culto, quando é dado em nome da Igreja por pessoas legitimamente deputadas para esse fim, e por atos que por instituição da Igreja devem ser prestados somente a Deus, aos Santos e aos Bem-aventurados (Beatos), chama-se público; quando de outro modo, particular. Can. 1256.
Não se permitam, nas igrejas e oratórios, orações e exercícios de piedade, sem revisão e licença expressa do Ordinário, que nos casos mais difíceis tudo submeterá ao juízo da Santa Sé. Can. 1259.
Os Ordinários não permitam que se agitem questões sobre a autenticidade das sagradas relíquias, máxime nos sermões, livros, revistas e jornais destinados a fomentar a piedade, por meras conjecturas, só por argumentos prováveis ou opiniões viciadas, principalmente com palavras ridículas e descorteses. Can. 1286.
As relíquias insignes ou imagens preciosas, e também outras relíquias e imagens que se veneram em alguma igreja com culto especial do povo, não se podem alienar validamente, nem transferir para outra igreja, sem beneplácito apostólico. Can. 1281, 1.
Os muito Reverendos Párocos e Curas das almas, vigiem cuidadosamente para que as sagradas relíquias, principalmente o Santo Lenho, não se vendam nem passem às mãos dos acatólicos, máxime por ocasião dos inventários e leilões; nem se profanem, desapareçam ou se guardem sem a decência devida. Can. 1289, 1 e 2.
Sem indulto apostólico, não se podem levar em procissão nem expor solenemente nas igrejas as relíquias dos Beatos, exceto onde a Santa Sé houver concedido a celebração do ofício e Missa dos mesmos. Can. 1277, 2.
CAPÍTULO XX
Santificação dos Domingos e das Festas
Além dos Ordinários, também os Párocos, em casos particulares, por justa causa, podem dispensar na lei comum da observância das festas, da abstinência e do jejum ou de ambas as coisas, com os fiéis seus súditos ou famílias individualmente, ainda fora do seu território, ou mesmo com os peregrinos dentro daquele. Can. 1245.
Satisfazem a obrigação de ouvir Missa aos domingos e festas, os que assistem ao santo sacrifício celebrado em qualquer rito católico, ao ar livre e em qualquer igreja ou oratório público ou semi-público, e também nas capelinhas privadas dos cemitérios; não, porém, nos oratórios privados, que não gozem de privilégio especial. Can. 1249.
Em virtude do novo Código, em todo mundo são dias de preceito, além dos domingos, as festas seguintes:
- Circuncisão do Senhor, em 1º de Janeiro;
- Epifania, em 6 de Janeiro;
- Ascensão do Senhor, 40 dias depois da Páscoa;
- Dia de Corpo de Deus, 11 dias depois de Pentecostes;
- Natal, em 25 de Dezembro;
- Assunção de Nossa Senhora, em 15 de Agosto;
- Conceição, em 8 de Dezembro;
- Dia de São José, em 19 de Março. (Entre nós este dia santo está suprimido e continua a ficar dispensado);
- São Pedro e São Paulo, em 29 de Junho;
- Todos os Santos, em 1º de Novembro. Can. 1247, 1 e 3.
CAPÍTULO XXI
Jejum e abstinência
Pelos cânones 1250 e seguintes do novo Código de Direito Canônico, já em vigor em todo o mundo:
A lei da abstinência proíbe carne e caldo de carne, mas não ovos, lacticínios nem quaisquer condimentos, ainda os de gordura dos animais.
A lei do jejum prescreve que não se faça mais de uma refeição ao dia; mas não proíbe a consoada e a parva segundo o costume.
Não é mais vedado misturar carne com peixe na mesma refeição, nem permutar a hora do jantar com a da consoada.
A lei da simples abstinência obriga somente às sextas-feiras.
A lei do jejum com abstinência obriga na quarta-feira de cinzas, nas sextas-feiras e sábados da quaresma, nas quartas, sextas e sábados das quatro temporas, e nas vigílias de Pentecostes, da Assunção, de Todos os Santos e do Natal.
Jejum sem abstinência nos outros dias da quaresma.
Cessa a lei do jejum e da abstinência aos domingos e dias santos, fora da quaresma, nas vigílias antecipadas, e no sábado santo depois do meio-dia.
A obrigação da lei da abstinência começa na idade de 7 anos completos; e a do jejum vai dos 21 completos até os 60 completos.
Está suprimida a lei do jejum nas sextas-feiras e sábados do advento; e também a lei da simples abstinência aos sábados do ano.
Está igualmente ab-rogada a lei que proibia a promiscuidade de carne e peixe na mesma refeição nos dias de jejum.
Nos dias de jejum com abstinência, estão obrigados a guardá-la ainda os que estão legitimamente escusados ou dispensados do jejum, como os menores de 21 anos e os maiores de 60.
Está abolida a lei que vedava mesmo aos que não jejuavam, o uso de ovos e lacticínios em certos dias do ano, principalmente na quaresma; e até se permite o seu uso, ainda na consoada, às pessoas que não estão dispensadas do jejum.
São dias de jejum com abstinência de carne na América Latina e Ilhas Filipinas:
- Quarta-feira de cinzas;
- Todas as sextas-feiras da quaresma.
Dias de jejum sem abstinência:
- As quartas-feiras da quaresma;
- Quinta-feira da semana santa.
Dias de abstinência de carne sem jejum:
- As vigílias do Natal, do Espírito Santo e da Assunção de Nossa Senhora.
Cessa a obrigação do jejum e da abstinência nos domingos e nas festas de preceito, que ocorrem fora da quaresma. Can. 1252, 4.
CAPÍTULO XXII
Igrejas e oratórios
Chama-se igreja o edifício sacro, dedicado ao culto divino, com o fim principal de servir para todos os fiéis aí exercerem o culto público devido a Deus Nosso Senhor. Can. 1161.
Os religiosos que já tenham o consentimento do Ordinário para fundar casa nova na cidade ou diocese, antes de edificarem igreja ou oratório público em certo e determinado lugar, devem obter licença do Ordinário. Can. 1162, 44.
Altar – Tanto a pedra do altar fixo ou imóvel, como a pedra do altar portátil ou pedra d'ara, devem ser de pedra natural, inteiriça e não fiável, mas sólida, e conter o sepulcro das relíquias dos santos, fechado com pedra. Can. 1198, 1 e 4.
Para servir para a celebração do Santo Sacrifício da Missa, o altar, quer fixo quer portátil, deve ser sagrado pelo Bispo. Can. 1199, 1.
O altar fixo perde a sagração quando a mesa se separa da base, ainda por um momento; e neste caso pode o Ordinário permitir que seja de novo consagrado por um Sacerdote, com o rito e fórmula breve. Can. 1200, 1.
Tanto o altar fixo como o portátil perdem a sagração pela fratura enorme em razão da quantidade ou do lugar da unção, ou quando se tiram as relíquias ou se quebra ou tira o opérculo do sepulcro, exceto no caso em que o Bispo ou seu delegado remove o opérculo para firmá-lo, repará-lo ou substituí-lo, ou para visitar as relíquias. Can. 1200, 2.
O altar deve ser reservado unicamente para os ofícios divinos e principalmente para a Missa; e separado de qualquer sepultura ao menos um metro. Can. 1202, 1 e 2.
Havendo causa grave, a juízo do Ordinário, não é vedado guardar a sagrada Eucaristia fora do altar, em lugar seguro e decente, sobre o corporal, com a competente lâmpada acesa. Can. 1269, 3.
Alfaias – Os corporais, palas e sanguinhos que servirem no sacrifício da Missa, antes de serem lavados por leigos ainda religiosos, devem ser purificados em duas ou três águas pelo Pároco ou outros clérigos in sacris; e a água servida na primeira purificação lançada na piscina ou, na falta desta, no fogo. Can. 1306, 2.
A bênção das alfaias que segundo as regras litúrgicas devem recebê-la antes de entrar em uso, podem dá-la:
- Todos os Emos. e Rvmos. Srs. Cardeais e Exmos. e Rvmos. Srs. Bispos;
- Os Ordinários, que não são Bispos, para as igrejas e oratórios do seu território;
- O Pároco, para as igrejas e oratórios existentes em sua paróquia;
- Os Reitores das igrejas, para o uso das mesmas;
- Os Sacerdotes delegados pelo Ordinário, dentro dos limites da sua delegação e do território do delegante;
- Os Superiores religiosos, e os Sacerdotes religiosos da sua religião por eles delegados, para as próprias igrejas e oratórios, e para as igrejas das monjas que lhes são sujeitas. Can. 1304.
O cálice e a patena são sagrados pelos Bispos. Quando perdem a douradura, há obrigação grave de dourá-los de novo, mas por serem dourados de novo, não perdem a sagração. Can. 1305, 2.
O cálice, a patena, as palas, corporais e sanguinhos servidos só podem ser tocados por clérigos e pelos encarregados da sua guarda. Can. 1306, 1.
Quando o Ordinário, para comodidade dos fiéis, permitir ou ordenar que haja pia batismal em outra igreja ou oratório público, observem-se as prescrições indicadas acima. Can. 774, 2.
Oratório é o lugar destinado ao culto divino, não porém com o fim principal de servir a todo o povo para as funções religiosas públicas. Can. 1188, 1.
Chama-se oratório público, quando é ereto principalmente para cômodo de algum colégio ou pessoas particulares, de modo, porém, que ao menos no tempo dos ofícios divinos sua entrada é livre a todos os fiéis por direito legitimamente provado. Can. 1188, 2, n. 1.
Oratório semi-público é aquele que é ereto para cômodo de alguma comunidade ou grupo de fiéis que ali se congregam, sem que haja entrada livre para outros. Can. 1188, 2, n. 2.
Oratório privado ou doméstico é o que é ereto em casas privadas somente para cômodo de alguma família ou pessoa privada. Can. 1188, 2, n. 3.
Os Oratórios dos Emos. e Rvmos. Srs. Cardeais, dos Srs. Bispos, quer residenciais quer titulares, embora privados, gozam de todos os direitos e privilégios dos Oratórios semi-públicos. Can. 1189.
Os oratórios públicos se regem pelo mesmo direito que as igrejas. Can. 1191, 1 (devendo em Nossa Arquidiocese serem provisionados anualmente para neles se poder exercer os atos paroquiais).
Os oratórios semi-públicos não podem ser convertidos em usos profanos, sem autorização do Ordinário. Can. 1192, 3.
As igrejas só perdem a sagração ou bênção quando são totalmente destruídas, ou desaba a maior parte das paredes, ou são pelo Ordinário reduzidas ao uso profano, por tornar-se impossível absolutamente a sua conservação ou restauração. Neste último caso não se convertam em usos indecorosos, e transfiram-se a outra igreja os seus ônus com as rendas, e o título da paróquia, se for paroquial. Can. 1180 e 1187.
Violação da Igreja – viola-se uma igreja:
- Pelo delito do homicídio;
- Pelo injurioso e grave derramamento de sangue;
- Pela conversão da igreja em usos ímpios e sortidos;
- E pela sepultura de um fiel ou excomungado, depois da sentença declaratória ou condenatória. Can. 1172, 1.
É necessário, porém, que esses atos sejam certos, notórios e praticados na mesma igreja.
Se a violação suceder no tempo dos divinos ofícios, cessem
estes imediatamente; se antes do cânon da Missa ou depois da comunhão, deixe-se
a Missa; do contrário continue-se a Missa até a comunhão somente. E antes de se
reconciliar a igreja violada, nela é ilícito celebrar os ofícios divinos,
administrar os sacramentos e sepultar os mortos. Can. 1173, 1 e 2.
A igreja violada reconcilie-se o mais depressa possível na forma aprovada nos
livros litúrgicos. Na dúvida se está ou não violada, pode-se reconciliar ad
cautelam. Can. 1174, 1 e 2.
A igreja benta pode ser reconciliada pelo respectivo Reitor ou outro Sacerdote com seu consentimento ao menos presumido. Can. 1176, 1.
A reconciliação da igreja sagrada, para ser válida, deve ser feita pelo Ordinário, quando se trata de igreja pertencente ao clero secular ou à alguma religião não isenta ou leiga; ou pelo Superior maior, se pertencer a alguma religião clerical isenta, ou pelos delegados de um e outro. Can. 1176, 2.
No caso de grave e urgente necessidade, sendo impossível o recurso ao Ordinário, o Reitor da igreja consagrada pode reconciliá-la, e depois comunicar-lhe o fato ocorrido. Can. 1176, 3.
A reconciliação da igreja benta pode-se fazer com água lustral comum; mas a da igreja consagrada faça-se com água benta segundo as leis litúrgicas. Esta água pode ser benzida pelo Bispo ou pelo mesmo Sacerdote encarregado da reconciliação. Can. 1177.
A igreja goza do direito de asilo, de modo que os rios, que ali se refugiam, não podem ser dela extraditados, a não ser que haja necessidade e seja urgente, sem consentimento do Ordinário ou ao menos do respectivo Reitor. Can. 1179.
Cessou, porém, a excomunhão cominada ipso facto contra os violadores deste asilo.
Se alguém obtiver indulto de Oratório privado, não constando outra coisa expressamente, da visita e aprovação do Ordinário, nele pode celebrar-se uma única Missa rezada, todos os dias, exceto nas festas mais solenes; mas não se permitem neles outras funções eclesiásticas. Can. 1195, 1.
Havendo, porém, causas justas e razoáveis, diversas das alegadas para a concessão do indulto, o Ordinário pode conceder per modum actus a celebração da Missa ainda nos dias excetuados. Can. 1195, 2.
Embora os oratórios públicos e os semi-públicos sirvam sem bênção, ou somente com a bênção comum das casas ou lugares, devem, contudo, ser reservados somente para o culto divino, e separados de todos os usos domésticos. Can. 1196, 2.
As capelinhas eretas nos cemitérios por famílias ou pessoas privadas para sua sepultura são oratórios privados, mas nelas o Ordinário pode permitir habitualmente a celebração de muitas Missas, devendo antes visitá-las. Can. 1190 e 1194.
CAPÍTULO XXIII
Procissões
Procissão é uma oração pública e solene feita a Deus por um concurso de fiéis, dispostos em certa ordem e guiados pelo clero, que vai de um lugar sagrado a outro lugar sagrado para excitar a piedade dos fiéis, comemorar os benefícios de Deus e dar-lhe as devidas ações de graças, e implorar os favores e auxílios divinos. Can. 1290, 1.
São, portanto, proibidas as procissões que saem das casas particulares ou a estas se recolhem, e as que se fazem sem a presidência do clero.
Não podem, pois, os Párocos, ou outros quaisquer, instituir novas procissões, nem abolir ou transferir as costumadas sem licença do Ordinário. Can. 1294, 1.
Nem os próprios religiosos isentos podem fazer sair de suas igrejas e claustros procissão alguma sem permissão do Ordinário, exceto a de Corpo de Deus dentro da sua oitava, na qual ainda o Ordinário do lugar marcará o dia, hora e itinerário, onde houver muitas igrejas. Can. 1291, 2, e 1293.
CAPÍTULO XXIV
Exéquias
Sempre que não obste alguma causa grave, os cadáveres dos fiéis devem ser levados à igreja, para as competentes exéquias. Can. 1215.
Se o óbito se der em paróquia alheia e o cadáver puder ser transportado comodamente para a própria Matriz, o pároco próprio, avisando o pároco do lugar, pode ir buscar o corpo, acompanhá-lo à sua igreja, e aí as exéquias. Can. 1230, 2.
Quando se mandar a sepultar um cadáver onde o defunto não era paroquiano nem escolheu legitimamente igreja tumulante, o direito de acompanhar o corpo, celebrar as exéquias, se houver, e levar o féretro ao túmulo, pertence à Catedral do lugar; e, em sua falta, à Matriz da paróquia em que está o cemitério, se não houver costume ou estatutos diocesanos em contrário. Can. 1230, 7.
Para quem tem mais de um sepulcro de família, os parentes do defunto ou herdeiros escolhem a sepultura. Can. 1229, 1 e 3.
A escolha da sepultura, por procurador, pode ser feita ainda depois do falecimento. Can. 1226, 2.
Os pais e tutores dos impúberes podem escolher a sepultura dos mesmos ainda depois do seu falecimento. Can. 1224, n. 1.
É estritamente vedado aos religiosos e aos clérigos seculares induzir alguém a prometer, de qualquer modo, com voto ou juramento ou sem ele, escolher as suas igrejas para suas exéquias ou seus cemitérios para sua sepultura, ou não mudar a escolha feita. Será nula a escolha feita em desacordo com esta disposição. Can. 1227.
Quando a igreja tumulante não for isenta de jurisdição paroquial, a celebração das exéquias, salvo privilégio especial, pertence ao Pároco em cujo território estiver a igreja, contanto que o defunto seja seu paroquiano; se, porém, não for sujeita ao pároco, pertence ao Reitor da igreja. Can. 1230, 4.
A igreja manda excluir da sepultura eclesiástica os que morrem sem batismo, exceto os catecúmenos que houverem falecido antes de receber este sacramento sem nenhuma culpa sua. Can. 1239, 1 e 2.
Pelo direito são privados da sepultura eclesiástica, a não ser que tenham dado sinais de penitência antes da morte:
- Os apostatas notórios e os notoriamente filiados às seitas heréticas ou cismáticas, ou à seita maçônica ou outras sociedades deste gênero;
- Os excomungados ou interditos depois da sentença condenatória ou declaratória;
- Os que se deram a morte com propósito deliberado;
- Os mortos em duelo ou em consequência das feridas nele recebidas;
- Os que houverem mandado incinerar os seus corpos;
- Os outros pecadores públicos e manifestos. Can. 1240, 1.
CAPÍTULO XXV
Cemitérios
O cemitério se viola do mesmo modo que a igreja; mas, violada esta, não se considera violado o cemitério embora contíguo, e vice-versa. Can. 1171, 1 e 2, 1207.
Violado o cemitério deve ser reconciliado pelo Reitor da igreja ou por outro Sacerdote de licença sua ao menos presumida. Can. 1176, 1207.
Os violadores das igrejas ou cemitérios devem ser punidos pelo Ordinário com interdito ab ingressu ecclesiae e outras penas convenientes em proporção com a gravidade do delito. Can. 2329.
Incorrem em excomunhão nemini reservata os que ousam mandar ou obrigar a dar sepultura eclesiástica aos infiéis, apostatas da fé, ou hereges, cismáticos, ou outros excomungados ou interditos contra o prescrito no can. 1240, 1; — incorrem, porém, em interdito ab ingressu ecclesiae reservado ao Ordinário os que espontaneamente dão sepultura aos sobreditos. Can. 2339.
CAPÍTULO XXVI
Disciplina do Clero
Deve ser punido pelo Ordinário, conforme a gravidade da culpa, segundo o seu juízo prudente, ainda com suspensão se o caso o exigir, o pároco que, para impedir o exercício dos abaixo assinados públicos a seu favor, excitar o povo com sermões e escritos ou fazer outras coisas deste gênero. Can. 2337, 1.
Estão sujeitas à visita episcopal ordinária as pessoas, as coisas e lugares pios, ainda os isentos que existem dentro do perímetro da diocese, a não ser que possam provar que obtiveram da Santa Sé uma especial isenção da visita diocesana. Can. 344, 1.
Os religiosos isentos, os Bispos podem visitá-los somente nos casos expressos no direito. Can. 3444, 2.
No seu território, o Bispo tem precedência sobre todos os Arcebispos e Bispos, exceto sobre os Cardeais, Legados Pontifícios e o Metropolita próprio. Can. 347.
Não admitindo o direito clérigos vagos, é necessário que todos sejam adscritos a alguma diocese ou alguma religião. Can. 111, 1.
Fica ipso facto adscrito, ou, como se diz, incardinado em uma diocese:
O clérigo que houver sido promovido à prima tonsura clerical para o seu serviço. Can. 111.
O que obtiver do Bispo um benefício residencial com consentimento do seu Ordinário por escrito para se ausentar da diocese para sempre. Can. 114.
O religioso egresso recebido pelo Bispo pura e simplesmente. Can. 641, 2.
O recebido por três anos para experiência, se o triênio for prorrogado por outro, e, passado este, o egresso não for despedido. Ibid.
Fica ipso facto excardinado da própria diocese e adscrito em uma religião o que emitir sua profissão religiosa de votos perpétuos simples ou solenes. Can. 115 e 585.
Fora destes casos, para um clérigo de outra diocese ser validamente incardinado, deve obter cartas de excardinação perpétua e absoluta assinadas pelo seu Ordinário; e conseguir do Ordinário da diocese alheia cartas de incardinação igualmente perpétua e absoluta por ele subscritas. Can. 112.
As cartas de excardinação e incardinação não podem ser dadas pelo Vigário Geral sem mandado especial, nem pelo Vigário Capitular, exceto um ano depois da sé vaga, com consentimento do Cabido. Can. 113.
A excardinação não se pode fazer sem causas justas e não sortirá o seu efeito senão depois que for incardinado na outra diocese, devendo o Ordinário desta comunicá-lo quanto antes ao primeiro Ordinário.
O Ordinário não proceda à incardinação de um clérigo alheio, sem o seguinte:
Haja necessidade ou utilidade para a diocese, e se observem as prescrições de direito quanto ao título canônico da ordenação;
Conste-lhe por documento legítimo que foi obtida a excardinação legítima;
E, além disso, se obtenha da Cúria excardinante carta testemunhável, sob segredo se for preciso, sobre a legitimidade do clérigo, sua vida, costumes e estudos, máxime quando se tratar de clérigos de outra língua ou nacionalidade. O Ordinário excardinante deve, sub gravi, velar para que essa carta testemunhável seja conforme à verdade;
O clérigo declare, sob juramento, em presença do Ordinário ou seu delegado, querer sujeitar-se para sempre ao serviço da nova diocese, segundo as prescrições canônicas. Can. 117.
Deste juramento é costume assinar um termo em livro próprio, na Cúria episcopal.
Só os clérigos podem obter o poder da ordem e de jurisdição eclesiástica, os benefícios e pensões eclesiásticas. Can. 118. Os mesmos:
Têm direito à reverência dos fiéis que cometem sacrilégio, quando lhes irrogam injúria real. Can. 119.
São isentos do foro civil em todas as causas, quer contenciosas quer criminais, nas quais só têm obrigação de comparecer perante o juiz eclesiástico, se em certos lugares não for providenciado de outro modo. Can. 120, 1.
Não podem ser intimados a comparecer perante o juiz leigo sem licença do Ordinário do lugar onde se ventila a causa, a qual licença, porém, o Ordinário não negará sem justa e grave causa, principalmente quando o autor for leigo, e ainda mais quando tiver debalde empregado esforços para conciliar as partes. Can. 120, 2.
Se, contudo, forem intimados por quem não houver obtido essa licença, podem comparecer, por necessidade, para evitar maiores males, dando aviso ao Superior, que deveria ter concedido a licença. Can. 120, 3.
Quando aos Oficiais maiores da Cúria Romana por negócios do seu Ofício, Gerais das ordens religiosas do direito pontifício e outros Prelados superiores, exige-se beneplácito apostólico para serem citados perante um juiz leigo. Can. 120, 2.
Todos os clérigos são imunes do serviço militar e dos cargos civis que não condizem com seu estado. Can. 121.
Os clérigos não podem renunciar os seus privilégios acima indicados; porém os perderão, se forem reduzidos ao estado leigo ou punidos com a privação do hábito eclesiástico. Serão, porém, reintegrados se a pena lhes for remitida, ou forem eles de novo admitidos no clero. Can. 123 e 2304.
Todos os clérigos, dentro ou fora da própria diocese, tragam vestes talares decentes, segundo a forma prescrita nas Constituições, de acordo com os nossos usos. Can. 136.
Os clérigos que não trouxerem as vestes talares nem a tonsura clerical serão gravemente admoestados. Passado um mês depois da admoestação, sem resultado, os clérigos de ordens menores que o fizerem sua causa legítima, perderão ipso facto todo o direito ao estado clerical; os de ordens sacras, porém, serão suspensos das ordens recebidas, e perderão ipso facto, sem nenhuma declaração, todos os ofícios eclesiásticos que tiverem; e, se passarem notoriamente a outro gênero de vida alheio ao estado clerical, e, de novo admoestados, não se arrependerem, serão depostos, findo o prazo de três meses depois da última admoestação. Can. 136, 3, 188, n. 7, e 2379.
Conforme a gravidade da culpa e a necessidade de reparar o escândalo dado, serão punidos, ainda com censuras até que deem satisfação necessária, e com outras penas ou penitências convenientes, todos os que, pelos jornais, conversas ou libelos difamatórios, direta ou indiretamente, cobrirem de injúrias e impropérios o Romano Pontífice, os Emmos. Srs. Cardeais, os Legados do Santo Padre, as Sagradas Congregações Romanas, os Tribunais da Santa Sé e seus Oficiais maiores e o próprio Ordinário; excitarem as iras e ódios do povo contra seus atos, decretos, decisões e sentenças. Can. 2344.
Não solicitem nem aceitem os cargos de senadores ou deputados sem licença, tanto do seu Ordinário como do Ordinário do lugar onde se fizer a eleição. Can. 139, 4.
Não se alistem na milícia secular, como voluntários, a não ser que o façam com permissão do seu Ordinário para ficar livre do serviço mais depressa; nem de qualquer modo prestem auxílios às guerras civis e perturbações da ordem pública. Os clérigos menores que assentam praça com voluntários sem licença do Ordinário decaem do estado clerical ipso facto. Can. 141, 1 e 2.
Os que, permanecendo incardinados em suas dioceses, passarem a outra com licença do seu Ordinário, podem ser intimados a voltar, havendo justa causa e observando-se certa equidade natural. Podem também ser, por justa causa, privados da licença de residir no seu território pelo Ordinário da diocese alheia; se lhes não houver conferido algum benefício. Can. 144.
CAPÍTULO XXVII
Concílios, conferências episcopais e sínodo diocesano
Não pode haver assembleia mais veneranda do que a que se compõe dos Emos. e Rvmos. Srs. Bispos, Abades e Chefes das ordens isentas, convocados de todo o mundo católico e presididos pelo Sumo Pontífice Romano. Esta assembleia tem o nome de Concílio ecumênico ou universal, e goza de plenos poderes sobre toda a Igreja Católica. Can. 222 e seguintes. Não se dá apelação das sentenças do Romano Pontífice para o Concílio ecumênico; antes este recurso é punido com excomunhão, como ficou dito. Can. 229 e 2332.
Chama-se Concílio plenário o que se compõe dos Ordinários de mais uma Província eclesiástica, reunidos com assentimento do Papa, convocados e presididos por um Legado de Sua Santidade. Can. 281.
Em cada Província eclesiástica, ao menos de vinte em vinte anos deve celebrar-se o Concílio provincial, constituído por todos os Bispos, Abades ou Prelados nullius, Vigários e Prefeitos Apostólicos existentes na Província convocados e presididos pelo respectivo Metropolita, ou em seu impedimento pelo Bispo mais antigo. Can. 283 e seguintes.
Os decretos destes Concílios, depois de reconhecidos pela Sagrada Congregação do Concílio e devidamente promulgados, obrigam em todas as dioceses, e só podem ser dispensados pelos Ordinários em casos particulares, havendo justa causa. Can. 291, 1 e 2. Nos intervalos entre um e outro Concílio provincial, os Bispos devem celebrar conferências, ao menos de cinco em cinco anos, para promover o bem de suas dioceses e preparar as matérias do futuro Concílio provincial. Can. 292, 1.
Do Concílio provincial aproxima-se o Sínodo diocesano, que se celebra, em cada diocese, de dez em dez anos, convocado e presidido pelo Bispo para tratar dos interesses e necessidades do clero e do povo da diocese. Can. 356, 1 e 367, 1.
Devem ser convidados, e têm a obrigação de assistir ao Sínodo diocesano o Vigário Geral, os Cônegos da Catedral, os consultores diocesanos, o Reitor do seminário, os Vigários forâneos, um deputado de cada colegiada, os Párocos da cidade, um Pároco de cada comarca eclesiástica forânea, os abades, um dos superiores de cada religião clerical, e outros designados pelo Bispo. Can. 358, 1 e 2.
No Sínodo diocesano o único legislador é o mesmo Bispo, tendo apenas o voto consultivo todos os outros; e só ele assina as Constituições sinodais, depois de discutidas livremente todas as matérias em sessões preparatórias. Can. 361 e 362. As Constituições sinodais começam a vigorar apenas promulgadas em Sínodo. Can. 362.
CAPÍTULO XXVIII
Cúria Episcopal
Sempre que o exigir o bom governo da diocese, o Bispo deve constituir um Vigário Geral, com jurisdição ordinária em toda a diocese, para ajudá-lo no expediente dos negócios. Can. 366, 1.
Pode escolher mais de um Vigário Geral para uma diocese muito ampla ou para os diversos ritos; e, para as ausências e impedimentos do Vigário Geral, pode constituir outro que faça suas vezes. Can. 366, 3.
O Vigário Geral deve ser um Sacerdote do clero secular, com trinta anos de idade, doutor ou licenciado em teologia e direito canônico, ou, ao menos, versado e perito nestas disciplinas. Can. 367, 1.
Este ofício o Bispo não deve confiar ao Cônego Penitenciário, nem aos seus parentes em grau próximo, sem, fora do caso de necessidade, aos párocos ou curas das almas. Não é proibido nomear o Vigário Geral do clero da mesma diocese; e se esta estiver entregue a uma religião, dos Sacerdotes dela. Can. 367, 2 e 3.
É inválida a graça obtida do Bispo, se no requerimento não se fizer menção da negação feita pelo Vigário Geral, nem este, sem seu consentimento, pode conceder validamente uma graça negada por aquele. Can. 44, 2.
Além do Chanceler, que é ipso facto notário, o Bispo pode escolher outros notários, cuja escrita ou assinatura faça fé em juízo, para escrever quaisquer atos, ou somente para os autos judiciais ou ainda para uma única ação ou causa. Can. 373, 1 e 2. Na falta de clérigos, podem ser nomeados mesmo dentre os leigos, exceto o notário para as causas criminais dos clérigos, que deve ser Sacerdote. Ibid. 3.
Podem ser removidos ou suspensos por quem os constituiu ou por sucessor ou Superior, não, porém, pelo Vigário Capitular, senão com o consentimento do Cabido. Can. 373, 5.
O principal ofício do Chanceler é guardar no arquivo os autos da Cúria, dispô-los por ordem cronológica e fazer de tudo um índice. Can. 372, 1.
É reservada à Santa Sé a instituição, ereção, inovação e supressão dos Cabidos, quer catedráticos, quer colegiais. Can. 392.
A colação das dignidades, quer nos Cabidos das catedrais, quer nos colegiais, é reservada à Santa Sé. Pertence, porém, ao Bispo, ouvindo o Cabido, conferir todos e cada um dos outros benefícios e canonicatos das igrejas catedrais e colegiais, salvo cláusula contrária imposta na fundação. Can. 396, 1 e 403.
Quando o direito estabelece que o Superior, para agir, necessita do consentimento de algumas pessoas, sem este será nulo o ato; se, porém, exigir somente o conselho pelas palavras, por exemplo: de consilio consultorum ou audito Capitulo, pároco etc., para a validade do ato basta que o Superior ouça as pessoas; e, neste caso, embora não esteja obrigado a seguir o seu parecer, ainda que unanime, deve, contudo, quando forem muitas as pessoas ouvidas, ter em muita conta os seus sufrágios concordes e não se afastar deles sem razões ponderosas no seu modo de julgar. Can. 105, n. 1.
Quando se exigir o consentimento ou conselho, não de uma só ou duas pessoas, mas de muitas ao mesmo tempo, estas se convoquem legitimamente e manifestem o seu voto; e o Superior pode, em sua prudência, conforme a gravidade dos negócios, obrigá-las a prestar juramento de guardar segredo. Can. 105, n. 2.
Todos os que forem convidados a dar o consentimento ou conselho devem, com a reverência, fidelidade e sinceridade convenientes, manifestar o seu parecer. Can. 105, n. 3. Ao Bispo, e não ao Vigário Geral nem ao Capitular, compete o direito de nomear cônegos honorários, quer diocesanos, quer extradiocesanos, com o conselho do Cabido, em que deve ser inscrito o cônego; usará, porém, deste direito raro et caute. Can. 406, 1. Havendo de nomear cônego honorário um sacerdote de diocese alheia, o Bispo, além do conselho do Cabido, deverá impetrar também, sob pena de nulidade, o consentimento do Ordinário de quem o mesmo for súdito e comunicar-lhe quais são as insígnias e prerrogativas a que terá direito o nomeado. Ibid. 2.
Os cônegos honorários têm também direito ao assento no coro. Can. 407, 2. Fora de Roma, os cônegos, tanto catedráticos como honorários, podem usar de suas vestes corais e especiais insígnias capitulares em toda a diocese em que foram nomeados; não, porém, fora dela, a não ser quando acompanham o Bispo, ou representam o mesmo ou o Cabido nos Concílios e outras solenidades. Can. 407, 1, e 409, 2.
Cada Cabido deve ter seus estatutos, organizados em ato capitular e aprovados pelo Bispo, sem cuja autorização não podem ser depois ab-rogados nem mudados. Can. 410, 1 e 2. O arquivo deve ser ereto em lugar cômodo, seguro e próprio para conservar os livros, autos, instrumentos, escrituras e outros papéis ou documentos que tratam dos negócios, quer espirituais, quer temporais, da diocese, com a ordem devida e bem fechados. Todos os documentos do arquivo devem ser inventariados e catalogados com um breve resumo de cada um. Can. 375, 1 e 2.
Além do arquivo geral, haja também o secreto, ou ao menos uma gaveta ou armário próprio para guardar os livros e documentos que devam ficar em segredo, com todas as cautelas necessárias e convenientes, tudo bem fechado à chave, inventariado ou catalogado na forma indicada. Can. 379, 1 e 2.
Todos os anos, quanto antes, queimem-se os documentos das causas criminais em matéria de costumes, cujos réus hajam falecido, ou que terminaram há dez anos com sentença condenatória, guardando-se um breve sumário do fato, com o texto da sentença definitiva. Can. 379, 1.
Observem-se as cláusulas relativas à guarda das chaves deste arquivo ou armário e outras, estabelecidas pelo direito ou pelo Ordinário. Can. 379 e seguintes. O Bispo deve eleger, com o poder ordinário de julgar, um Oficial distinto do Vigário Geral, e pode dar-lhe os auxiliares convenientes com o nome de Vice-Oficiais. Can. 1573, 1 e 3. Constituem um mesmo tribunal com o Bispo, mas não podem julgar as causas que este para si reservar. Can. 1573, 2.
São dispensáveis nas dioceses pequenas e de poucos negócios; e, neste caso, o seu ofício pode ficar a cargo do Vigário Geral. Can. 1573, 1.
Quando se tratar de direitos ou bens temporais do Bispo, ou da Mesa ou Cúria diocesana, a controvérsia a se dirimir seja levada ou ao tribunal diocesano colegial formado pelo Oficial e dois mais antigos juízes sinodais, com consentimento do Prelado, ou ao juiz imediatamente superior. Can. 1572, 2.
Entendem-se por juízes sinodais ou pró-sinodais alguns presbíteros, não mais que doze, eleitos em Sínodo ou fora dele, para tomarem parte nos julgamentos com poder delegado pelo Bispo.
Estes juízes devem ser de vida provada e peritos no direito canônico, regendo-se sua eleição, substituição, cessação ou remoção do ofício pelas mesmas normas estabelecidas para os examinadores sinodais. Can. 1574.
Em qualquer julgamento, o juiz único pode chamar dois assessores para conselheiros seus, aos quais, porém, deverá escolher dentre os juízes sinodais. Can. 1575.
São reservados ao tribunal colegial:
De três juízes, as causas contenciosas sobre o vínculo do matrimônio ou da sagrada ordenação, e sobre os direitos ou bens temporais da igreja catedral; e também as criminais em que se houver de tratar da privação do benefício inamovível ou de impor ou declarar excomunhão. Can. 1575, 1, n. 1.
De cinco juízes, as causas em que se tratar dos delitos que importem a pena de deposição, privação perpétua do hábito eclesiástico, ou de degradação. Can. 1576, 1 n. 2. Ao tribunal de três ou cinco juízes o Ordinário do lugar pode também delegar e confiar o conhecimento de outras causas que lhe pareçam mais difíceis ou mais importantes, atentas as circunstâncias do tempo, lugar e pessoas e a matéria do juízo. Can. 1576, 2.
Os dois ou quatro juízes que, com o presidente, constituem o tribunal colegial, devem ser escolhidos pelo Ordinário por turno dentre os juízes sinodais, se outra coisa não julgar mais oportuna em sua prudência. Can. 1576, 3.
O Bispo, exceto quando se tratar dos bens e direitos da Mitra ou Cúria diocesana ou dos seus próprios, como ficou acima indicado, pode presidir o tribunal colegial por si mesmo, mas convém muito que, em geral, deixe a presidência ao Oficial ou Vice-Oficial, principalmente nas causas criminais e contenciosas de mais importância. Can. 1578. O tribunal colegial deve proceder colegialiter e dar a sentença pela maioria de sufrágios.
Para bem desempenhar a obrigação de vigilância sobre a administração dos bens eclesiásticos existentes na diocese, o Ordinário deve instituir na sede do bispado um Conselho Administrativo, ao qual presidirá, composto de dois ou mais Conselheiros idôneos, peritos quando possível no direito civil, por ele nomeados, com audiência no Cabido. Can. 1250, 1.
O Ordinário do lugar deve ouvir até Conselho nos negócios e atos administrativos de maior importância, embora os Conselheiros tenham apenas o voto consultivo, exceto nos casos expressos no direito comum ou estabelecidos nas fundações, nos quais se exija o consentimento, como:
Para alienar bens móveis cujo valor exceda mil francos e seja inferior a trinta mil. Can. 1532, 3;
Trocar títulos ao portador. Can. 1539, 2;
Autorizar contratos de aluguel cujo valor suba de mil a trinta mil francos por mais de nove anos. Can. 1541, 2, n. 2;
Ou exceda de trinta mil francos por menos de nove anos. Can. 1520, 3, e 1541, 2, n. 1. Os conselheiros devem prestar nas mãos do Ordinário juramento de cumprir bem e fielmente o seu ofício. Can. 1520, 4.
Para a alienação dos bens eclesiásticos móveis ou imóveis, que se podem conservar, é preciso:
Mandar fazer a sua avaliação por peritos idôneos por escrito;
Haver causa justa, isto é, necessidade urgente, ou evidente utilidade da Igreja, ou piedade;
Ter licença do Superior legítimo, sob pena de nulidade;
Executar fielmente as cautelas prescritas pelo Superior. Can. 1530, 1 e 2.
Ninguém pode proceder a essa alienação por preço inferior ao da avaliação, sem ser por licitação pública ou ao menos por contrato público, se as circunstâncias o permitirem; e cedendo o bem a quem mais oferecer, feitas as devidas ponderações; e colocando o dinheiro resultante de modo cauteloso, seguro e proveitoso à Igreja. Can. 1531, 1-3.
O Superior, acima indicado sob o n. 3.º, n. 3, é:
A Santa Sé, quando se tratar:
- De coisas ou objetos preciosos;
- De bens cujo valor exceda de trinta mil francos. Can. 1532, 1, n. 1 e 2.
- Preciosas se chamam as coisas que têm um valor notável devido à arte, história ou matéria. Can. 1497, 2.
- Preciosas
são as imagens conspícuas pela antiguidade, arte ou culto. Can. 1280.
Relíquias insignes dos Santos ou Bem-aventurados são o corpo, a cabeça, braço, antebraço, coração, língua, mão, coxa ou aquela parte em que sofreu o mártir, contanto que seja inteira e não pequena. Can. 1281, 2. - Relíquias insignes ou imagens preciosas, e também relíquias e imagens que o povo muito venera numa igreja, não podem ser nem alienadas nem transferidas para sempre para outra igreja sem a licença da Santa Sé Apostólica. Can. 1281, 1.
O Ordinário do lugar, quando se tratar:
- De bens cujo valor seja inferior a mil francos, com audiência do Conselho Administrativo, a não ser que o bem seja de mínima importância, e com consentimento dos interessados. Can. 1532, 2.
- De bens cujo valor vá além de mil francos e não exceda de trinta mil, com consentimento, quer do Cabido, quer do Conselho Administrativo, quer dos interessados. Can. 1532, 3.
Quando se tratar de alienar bens divisíveis, no pedido da licença e do consentimento devem declarar-se as partes antes alienadas, sob pena de nulidade da licença. Can. 1532, 4.
As mesmas solenidades acima expressas se exigem não só na alienação propriamente dita, senão também em qualquer contrato em que possa penhorar a condição da Igreja, como doações, empréstimos, penhores ou cauções, hipotecas, dívidas, vendas, permutas ou trocas, aluguéis ou arrendamentos mais ou menos longos, etc. Can. 1533 et seqqs.
Quando houver causa legítima para penhorar, dar em caução ou hipotecar os bens eclesiásticos, ou contrair dívidas, o Superior, de que fala o n. 5º acima, que deve dar a licença precisa, exija que antes ouçam-se todos os interessados e cuide que quanto antes pague-se a dívida; e para isso determine as quotas que se devam dar cada ano, até se extinguir a dívida. Can. 1538, 1 e 2.
Na avaliação das coisas sagradas que se hajam de vender ou permutar, não se tenha em conta a sagração ou benção. Can. 1539, 1.
Os administradores podem comutar os títulos ao portador por outros mais ou menos igualmente seguros ou frutíferos, excluindo toda a espécie de comércio ou negociação, e com consentimento do Ordinário, do Conselho Administrativo diocesano e dos interessados. Can. 1530, 2.
Não se façam contratos de aluguel de uma propriedade eclesiástica senão por concurso ou pública licitação, de acordo com o prescrito sob o n. 3º acima, e se adicionem de guardar os limites, de boa cultura, de pagar bem o aluguel e de acautelar-se o fiel cumprimento das condições. Can. 1541, 1.
No alugar os bens eclesiásticos ou dos benefícios, proíbem-se os pagamentos antecipados além de um semestre sem licença do Ordinário do lugar, que, nos casos particulares extraordinários, providenciará com as instruções convenientes para que tal aluguel não se converta em dano do lugar pio ou igreja e dos sucessores dos benefícios. Can. 1479.
Além desta prescrição, para a locação dos bens eclesiásticos:
Requer-se beneplácito apostólico, quando o valor do arrendamento exceder de trinta mil francos e este for além de nove anos; se não for além de nove anos, requer-se a licença do Ordinário do lugar, o consentimento do Cabido da Catedral, o do Conselho Administrativo, e o dos interessados. Can. 1541, 2, n. 1.
Requer-se igual licença do Ordinário e igual consentimento do Cabido, Conselho e interessados, quando o valor do arrendamento subir de mil francos e não for além de trinta mil, e o contrato for por mais de nove anos; se, porém, o contrato não for além de nove anos, requer-se a licença do Ordinário com audiência do Conselho Administrativo e o consentimento dos interessados. Can. 1541, 2, n. 2.
Se o valor não exceder de mil francos, mas o contrato for além de nove anos, basta a licença do Ordinário com audiência do Conselho e consentimento dos interessados; se, porém, neste caso, o contrato não for por mais de nove anos, pode ser feito pelos administradores legítimos, que avisarão o Ordinário. Can. 1541, 2, n. 3.
CAPÍTULO XXIX
Administração paroquial
O Bispo deve dividir o seu território em regiões, distritos ou comarcas abrangendo mais de uma paróquia, com o nome de vigarias forâneas, decanatos ou asciprestrados, etc. Can. 217, 1.
Quando esta divisão parecer impossível ou inoportuna, por força das circunstâncias, consulte o Bispo a Santa Sé Apostólica, caso esta o não tenha ainda providenciado. Can. 217, 2.
Chamam-se vigários forâneos os sacerdotes colocados à frente dessas divisões pelo Bispo, que os nomeará ordinariamente dentre os párocos. São amovíveis ad nutum. Can. 445 e 446, 1 e 2.
Os vigários forâneos exercerão vigilância principalmente sobre a lei da residência, a pregação, o catecismo aos meninos e aos adultos, a assistência nos enfermos, a execução dos provimentos da visita episcopal, o cuidado havido com a matéria do santo sacrifício, o decoro e asseio das igrejas e suas alfaias, máxime na guarda do Santíssimo Sacramento e celebração da Missa, as sagradas funções litúrgicas, a administração dos bens eclesiásticos e seus ônus, sobretudo os legados de Missas, devendo para isso visitar as igrejas, nas épocas determinadas pelo Bispo. Can. 447, 1 e 2.
Se não forem párocos, devem residir no território de sua jurisdição, ou em lugar vizinho, de acordo com os estatutos diocesanos ou instruções dadas pelo Prelado. Can. 448, 2. Terão o selo próprio do seu ofício para autenticar os atos da vigaria forânea. Can. 450, 1.
O território de cada diocese se divide em partes territoriais distintas. A cada uma destas divisões deve assinar-se uma igreja particular com povo determinado e propor-se um reitor especial, como pastor próprio para exercer o necessário cuidado das almas; e dá-se o nome de paróquia. Can. 216, 1 e 3.
De igual modo devem dividir-se as prefeituras e vicariatos apostólicos, onde for possível comodamente; e cada divisão, se tiver seu reitor particular, chama-se quase-paróquia. Can. 216, 2 e 3.
Pároco é o sacerdote ou pessoa moral a quem foi conferida uma paróquia em título com cura das almas, que deverá exercer sob a autoridade do Ordinário do lugar. Can. 451, 1. Aos párocos equiparam-se, com todos os direitos e obrigações paroquiais, e no direito são tratados com o nome de párocos:
Os quase-párocos, que são os reitores das quase-paróquias de que acima se fala;
Os vigários paroquiais, se gozam de plenos poderes paroquiais. Can.
451, 2.
Para alguém ser nomeado pároco validamente, não basta agora que seja clérigo
simplesmente, como outrora; é necessário que já seja sacerdote. Deve ser ornado
de bons costumes, douto, zeloso, prudente e dotado das demais virtudes e
qualidades que se requerem, por direito comum ou particular, para bem dirigir e
governar a paróquia. Can. 453, 1 e 2.
Os que são designados para administrar a paróquia como reitores próprios dela devem ser estáveis na mesma. Isto impede que possam ser removidos na forma do direito. Nem todos os párocos, porém, gozam da mesma estabilidade. Aos que têm maior estabilidade costuma-se chamar inamovíveis, e aos que têm menos, amovíveis. Can. 454, 1 e 2.
As paróquias inamovíveis não podem tornar-se amovíveis sem beneplácito apostólico. As amovíveis, porém, podem ser declaradas inamovíveis pelo Bispo, de conselho do Cabido, mas não pelo Vigário Capitular. As paróquias novas que se criarem sejam todas inamovíveis, salvo se o Bispo, em sua prudência, tendo em vista as circunstâncias particulares dos lugares e das pessoas e ouvindo o Cabido, entender que convém mais a amovibilidade. Can. 454, 3.
As quase-paróquias são todas amovíveis. Ibid. 4.
Os párocos pertencentes a uma família religiosa, em razão da pessoa, são sempre amovíveis ad nutum, tanto do Ordinário do lugar, avisando o Superior, como do Superior, avisando o Ordinário, com direitos iguais, sem pedir o consentimento um do outro; nem este está obrigado a manifestar àquele a causa do seu juízo e vice-versa; e muito menos a prová-la, salvo o recurso à Santa Sé in devolutivo. Can. 454, 4.
O direito de nomear e instituir os párocos compete ao Ordinário do lugar, exceto para as paróquias reservadas à Santa Sé, sem prejuízo do direito que alguém tenha a elegê-los ou apresentá-los. Can. 455, 1.
Durante o tempo da sé vaga, ou impedida segundo as normas de direito, compete ao Vigário Capitular, ou outro administrador da diocese:
Constituir os vigários paroquiais. Can. 455, 2, n. 1.
Confirmar a eleição e aceitar a apresentação para a paróquia vaga; e conceder ao nomeado ou apresentado a instituição canônica. Can. 455, 2, n. 2.
Conferir às paróquias de livre colação, um ano depois da vacância da sé. Can. 455, 2, n. 3.
Para as paróquias confiadas aos religiosos, o Superior competente apresenta o sacerdote de sua religião ao Ordinário do lugar, e este lhe confere a instituição, se o achar idôneo. Can. 456.
A paróquia que vagar, o Ordinário deve cuidar de provê-la dentro de seis meses, a não ser que circunstâncias particulares dos lugares e das pessoas, a juízo do Ordinário, persuadam a dilação da colação do título paroquial. Can. 155 e 458.
O Ordinário do lugar está obrigado, com oneração grave de sua consciência, a conferir a esta paróquia vaga àquele que julgar mais idôneo para regê-la, sem acepção de pessoas. Can. 459, 1.
Neste juízo deve ter-se em conta não só a doutrina, senão
também todas as qualidades especiais que se requerem para bem administrar a
paróquia vaga. Can. 459, 2.
Pelo que o Ordinário do lugar:
Não deixe de examinar os documentos existentes no arquivo da cúria relativos ao candidato, e exigir informações ainda secretas dos lugares fora da diocese, se julgar oportuno. Can. 459, 3, n. 1.
Tenha em vista as notas obtidas nos exames prestados nos primeiros tempos do sacerdócio. Can. 130, 2;
Submeta o candidato a exames sobre os seus conhecimentos, em sua presença e perante os examinadores sinodais. De consentimento destes, quando se tratar de um sacerdote recomendável por sua ciência teológica, pode dispensá-lo do exame. Can. 459, 3, n. 3.
Nas regiões em que a provisão das paróquias se faz por concurso, quer especial segundo a norma da constituição de Bento XIV Cum illud de 14 de dezembro de 1742, quer geral, esta forma se conserve até que a Santa Sé determine outra coisa. Can. 459, 4.
Os párocos obtêm a cura das almas desde o momento em que tomam posse da paróquia. Can. 461.
O Ordinário deve punir, conforme a gravidade da culpa, segundo seu juízo prudente, ainda com suspensão se for o caso, o sacerdote que de qualquer modo excitar a multidão para impedir o ingresso na paróquia ao sacerdote legitimamente nomeado pároco ou ecônomo. Can. 2337, 2.
Quando o pároco se ausentar da paróquia por mais de uma semana deve ter licença por escrito do Ordinário e deixar substituto aprovado pelo mesmo Ordinário.
Se por alguma causa imprevista e urgente o pároco deve ausentar-se por mais de uma semana, escreva quanto antes ao Ordinário expondo as causas de sua ausência. Mesmo durante a ausência menor do que de uma semana, o pároco deve prover às necessidades dos fiéis, principalmente havendo circunstâncias peculiares. Can. 465, 4, 5, 6.
O que fizer por mais de oito dias, sem deixar substituto idôneo, perderá ipso facto os frutos do benefício, na proporção da ausência, os quais serão entregues ao Ordinário para distribuir com a igreja ou algum lugar pio ou com os pobres; e será punido devidamente na forma de direito. Can. 2381.
O sacerdote estranho, que apresentar cartas comendatícias autênticas e ainda válidas do seu Ordinário, se for do clero secular, ou do seu Superior, se for religioso, ou da Santa Congregação para a Igreja Oriental, se for do rito oriental, admita-se a celebrar a Missa, se nada, entretanto, houver cometido por onde deva ser afastado da celebração do santo sacrifício. Can. 804, 1.
Se não apresentar comendatícias, pode ainda ser admitido a celebrar, quando o reitor da igreja conhecer bem a sua probidade; se, porém, for desconhecido do reitor, ainda pode ser admitido uma ou duas vezes, contanto que se apresente com suas vestes eclesiásticas, nada receba da igreja por qualquer título pela celebração, e assine seu nome com indicação do seu ofício e diocese, no livro próprio. Can. 804, 2.
Os regulamentos dados pelo Ordinário do lugar nesta matéria, salvas as prescrições acima expressas, obrigam a todos os párocos e reitores de igreja, ainda os religiosos isentos, salvo quando se tratar de admitir a celebrar em suas igrejas religiosos da religião própria. Can. 804, 3.
Quando uma paróquia é unida de pleno direito a uma casa religiosa, igreja capitular ou outra pessoa moral, esta é o Pároco que só pode conservar a cura habitual da mesma, mas deve nomear-se um Vigário que exerça a cura atual das almas, assinando-lhe o Bispo a côngrua competente. Can. 452, 2, et 471, 1 e 2.
Sem indulto apostólico não se pode mais unir de pleno direito uma paróquia a uma pessoa moral. Can. 452, 1.
Chamam-se Vigários paroquiais:
O Vigário, que exerce a cura atual nas paróquias unidas a uma pessoa moral. A nomeação desse Vigário, vulgarmente chamado Cura, pertence de direito à pessoa moral, exceto no caso de privilégio ou costume legítimo, ou dotação feita pelo Bispo com reserva do direito de nomear o Vigário. Se o nomeado for julgado idôneo pelo Bispo, este o instituirá, na forma prescrita. Can. 471, 2.
Quanto o Cura é um religioso, é sempre amovível, como todos os Párocos religiosos; os outros, porém, são inamovíveis da parte de quem os apresenta, podendo, contudo, ser removidos como todos os demais Párocos pelo Ordinário, que disto dará aviso ao apresentante. Can. 471, 3.
Só ao Cura pertence todo o cuidado das almas, com todos os direitos e deveres de Pároco, na forma do direito comum e segundo os estatutos diocesanos e costumes louváveis. Can. 471, 4.
O Ecônomo, que é nomeado pelo Ordinário para reger a Paróquia no tempo da vacância, assinando-se a côngrua conveniente. Can. 472, n. 1.
O Substituto, deixado pelo Pároco com aprovação do Ordinário para reger a Paróquia em sua ausência, com as exceções que lhe forem feitas. Can. 465, 4 e 5, et Can. 474.
Auxiliar ou Adjutor, dado pelo Ordinário para ajudar o Pároco,
que, pela velhice, debilidade, imperícia, cegueira ou outra causa permanente, se
tornar menos hábil para exercer devidamente o seu ofício, e precisar de quem o
auxilie e supra as suas vezes, assinando-lhe a côngrua necessária tirada dos
frutos da Paróquia. Can. 475, 1.
O auxiliar que supre o Pároco em tudo, tem todos os direitos e deveres, exceto
a aplicação da Missa pro populo que a este incumbe. Quando, porém, o substitui
somente em parte, deve regular-se pela sua provisão e sujeitar-se à autoridade
do Pároco, se este gozar de suas faculdades mentais. Can. 475, 2 et 3.
O Cooperador, dado pelo Ordinário para coadjuvar o Pároco, que, pela multidão do povo ou outras causas, não pode por si só, a juízo do mesmo Ordinário, gerir de modo conveniente a cura das almas. Goza da remuneração estabelecida pelo Ordinário, pode ser mais de um, é nomeado para toda a Paróquia, ou só para parte dela, pelo Ordinário, ouvido o Pároco. Can. 476, 1 e 3.
Quando o Cooperador é um religioso, é nomeado, com audiência do Pároco, e apresentado ao Ordinário para ser aprovado. Can. 476, 4.
Chamam-se Reitores de igrejas os Sacerdotes a quem se confiou o cuidado de uma igreja, que não é paroquial, nem capitular, nem anexa à casa de uma comunidade religiosa que nela oficie. Can. 479.
A nomeação dos Reitores de igrejas pertence ao Ordinário, salvo o direito de eleger e apresentar que a outrem possa competir; e neste caso toca ao Ordinário aprová-los, e também os demitir ad nutum por qualquer causa justa, como os por ele nomeados. Can. 480, 1 et 486.
Ainda que a igreja pertença a alguma Ordem religiosa isenta, o Reitor nomeado pelo Superior depende da aprovação do Ordinário, que também poderá os demitir com as mesmas formalidades prescritas para os Párocos. Can. 480, 2, et 486.
O Superior do Seminário ou Colégio de clérigos é ipso facto Reitor da igreja anexa ao estabelecimento, salvo se o Ordinário ordenar outra coisa. Can. 480, 3.
O Reitor não pode exercer funções paroquiais na sua igreja; pode, porém, exercer e celebrar os ofícios divinos ainda solenes, salvas as cláusulas legítimas da fundação e não havendo dano para o ministério paroquial.
Ao Ordinário comete dar regulamentos especiais sobre a matéria e dirimir as dúvidas que ocorrerem. Can. 481 e 482.
Quando a igreja for tão distante que os vizinhos não possam, sem grave incômodo, frequentar a igreja paroquial e ali assistir aos ofícios divinos, o Ordinário do lugar, ainda sob penas graves, pode ordenar ao Reitor que celebre os ofícios em horas cômodas aos fiéis, anuncie-lhes as festas e jejuns, faça-lhes a instrução catequética e a explicação do Evangelho. Can. 483, n. 1.
Se na igreja conservar-se o Santíssimo por privilégio, o Pároco pode dali levar a comunhão aos enfermos. Can. 483, n. 2.
Sem licença do Reitor ou outro legítimo Superior, ninguém pode celebrar Missa, nem administrar os sacramentos, nem exercer outras funções sagradas em uma igreja; essa licença, porém, deve ser dada ou negada na forma de direito. Can. 484, 1.
Ao Reitor compete o direito de convidar os pregadores para a sua igreja, salvo se esta for sujeita ao Pároco ou a outros. Can. 484, 2, et 1341, 2.
O Reitor, sob a dependência do Ordinário, observando os estatutos próprios e respeitando os direitos adquiridos, deve cuidar e vigiar para que na sua igreja todos os ofícios divinos se celebrem com ordem segundo as normas canônicas, os ônus se cumpram fielmente, os bens sejam devidamente administrados, as sagradas alfaias e edifícios se conservem com o asseio e decoro convenientes, e nada se faça que de qualquer modo repugne à santidade do lugar, e ao respeito devido à casa de Deus. Can. 485.
CAPÍTULO XXX
Seminário
Cada diocese tenha, em lugar conveniente escolhido pelo Bispo, seu seminário ou colégio em que se eduque para o estado eclesiástico certo número de alunos, em proporção com os recursos e amplitude de seu território ou população. Can. 1354, 1.
Deseja-se que principalmente nas maiores dioceses haja dois seminários; um chamado menor para a formação dos meninos no conhecimento das matérias literárias; e outro chamado maior para os alunos que se aplicam às ciências filosóficas e teológicas. Can. 1354, 2.
Quando for impossível instituir o seminário diocesano, ou estabelecer neste o conveniente curso de estudos, principalmente nas disciplinas filosóficas e teológicas, o Bispo deve mandar os alunos para o seminário de outra diocese, ou para o seminário interdiocesano ou regional, que só poderá ser fundado por autorização da Santa Sé apostólica. Can. 1354, 3.
Para os cargos de Reitor, diretor espiritual, confessores e mestres escolham-se Sacerdotes eminentes não só em doutrina, mas também em virtudes e prudência, que, pelas suas palavras e bom exemplo, sirvam de modelo para os alunos se aperfeiçoarem na sua formação. Ao Reitor todos deverão prestar obediência no desempenho de seus ofícios.
Antes essas comissões (tridentinas) serão formadas por dois Sacerdotes nomeados pelo Bispo, ouvindo o Cabido. Delas são excluídos o Vigário Geral, os familiares do Bispo, o Reitor do seminário, o ecônomo e os confessores ordinários. Can. 1359, 2. Os deputados exercerão o seu ofício por seis anos, e não serão removidos sem causa grave; mas poderão ser reeleitos. Devem ser consultados nos negócios mais importantes. Can. 1359, 3 e 4.
Além dos confessores ordinários, devem ser designados outros extraordinários, aos quais os alunos possam recorrer com liberdade. Can. 1361, 1. Se estes confessores residirem fora do seminário, e algum for pedido por qualquer aluno, o Reitor mandará chamá-lo, sem inquirir das razões do pedido nem mostrar que o leva a mal, de qualquer modo; se, porém, residirem no seminário, o aluno poderá procurá-lo livremente, salva a disciplina do estabelecimento. Can. 1361, 2.
A não ser que a Santa Sé mande o contrário em algum caso particular, os seminários são isentos da jurisdição paroquial, e o Reitor respectivo, ou seu delegado, ali exercerá o ofício de Pároco para todos os que neles morarem, exceto em matéria matrimonial, e salvo o preceito de não ser o Reitor confessor ordinário dos alunos. Can. 891 e 1368.
Para a constituição do seminário e sustento dos alunos, faltando rendas próprias, o Bispo pode mandar que os Párocos e outros Reitores das igrejas ainda isentas, façam, em dias determinados, coletas de esmolas na igreja; estabelecer um tributo ou taxa na diocese; e, não bastando isso, atribuir ao seminário alguns benefícios simples. Can. 1355.
Removendo-se qualquer apelação, reprovado, qualquer costume em contrário e ab-rogado qualquer privilégio em oposição, estão sujeitos ao tributo para o seminário a mesa episcopal, todos os benefícios ainda regulares e de direito de padroado, as paróquias e quase-paróquias embora não tenham outras rendas que as oblações dos fiéis, os hospitais eretos por autoridade eclesiástica, as confrarias canonicamente eretas, e as fábricas das igrejas se tiverem rendas suas, qualquer casa religiosa ainda isenta, a não ser que viva só de esmolas ou nela haja atualmente colégio de aprendizes ou docentes para promover o bem comum da Igreja. Can. 1356, 1.
Nota. – Observe-se fielmente nesta Arquidiocese o decreto que institui o ''Óbulo Diocesano'' subdividido em ''taxa fixa'' sobre os direitos de estola e porcentagem de 20% sobre as coletas ordinárias das matrizes e de todas as capelas.
A administração e regime dos seminários interdiocesanos ou regionais se regulam pelas normas dadas pela Santa Sé. Can. 1357, 4.
CAPÍTULO XXXI
Ordens e congregações
Chama-se o estado religioso o modo permanente de viver em comum, no qual os fiéis se comprometem a observar, além dos preceitos comuns, também os conselhos evangélicos pelos votos de obediência, castidade e pobreza. Can. 487.
No direito canônico, no sentido estrito, chama-se:
Religião, a sociedade aprovada pela legítima autoridade eclesiástica, na qual os sócios, segundo as próprias leis da mesma sociedade, emitem votos públicos, perpétuos ou temporários, que deverão, porém, ser renovados no tempo marcado, e tendem à perfeição evangélica. Can. 488, 1.
Ordem, a religião em que se emitem votos solenes; Congregação monástica, a união entre si de muitos mosteiros sui juris, ou independentes, sob o mesmo Superior; Religião isenta, a de votos solenes ou simples, subtraída da jurisdição do Ordinário do lugar; Congregação religiosa ou simplesmente Congregação, a religião em que se fazem somente votos simples, quer perpétuos quer temporários. Can. 488, n. 2.
Religião de direito pontifício, a que já obteve da Santa Sé aprovação ou ao menos o decreto de louvor; de direito diocesano, a religião ereta pelos Ordinários, enquanto não obtiver esse decreto de louvor da Santa Sé. Can. 488, n. 3.
Religião clerical, aquela cujos sócios são na maioria Sacerdotes; do contrário, leiga. Can. 488, n. 3.
Casa religiosa, a casa de uma religião qualquer; casa regular, a casa de alguma Ordem; casa formada, a casa religiosa em que residem ao menos seis religiosos professos, dos quais ao menos quatro sejam Sacerdotes, quando se tratar de uma religião clerical. Can. 488, n. 5.
Província, o conjunto de muitas casas religiosas unidas entre si sob o mesmo Superior, constituindo uma parte da mesma religião. Can. 488, n. 6.
Religiosa, os que emitiram votos em alguma religião; religiosas de votos simples, os que o fizeram em uma Congregação; regulares os que em uma Ordem; irmãs, as religiosas de votos simples; monjas, as de votos solenes, ou, se da natureza da matéria ou do contexto não constar outra coisa, as religiosas, cujos votos são solenes em razão do seu instituto, embora sejam simples, em alguns lugares, por disposição da Santa Sé apostólica. Can. 488, n. 7.
Superiores maiores, o Abade primaz, o Abade Superior de uma congregação monástica, o Abade de um Mosteiro, sui juris embora pertencente a uma Congregação monástica; o Moderador ou Superior supremo de uma religião; o Superior provincial, os seus vigários e outros que têm poder ad instar dos Provinciais. Can. 488, n. 8.
Conservam o seu vigor as regras e constituições particulares de cada religião não contrárias aos cânones do Código; mas ficam ab-rogadas as que lhes são opostas. Can. 489.
Os Bispos, não porém o Vigário Geral ou Capitular, podem fundar Congregações religiosas, mas não o façam nem permitam sem consultar a Santa Sé. Quando se tratar de terceiros vivendo em comum, exige-se também que a agregação seja feita pelo supremo Moderador da Ordem primeira à sua religião. (Can. 492, §1)
Qualquer religião, ainda que de direito diocesano somente, uma vez legitimamente constituída, embora conste de uma só casa, não pode ser suprimida senão pela Santa Sé, que, no caso, se reserva o direito de dispor dos bens, respeitando, porém, sempre a vontade dos doadores. (Can. 493)
Só à Santa Sé compete dividir em províncias uma religião de direito pontifício, unir as províncias já constituídas ou dar-lhes nova circunscrição, constituir novas províncias ou suprimi-las, separar de uma Congregação monástica os mosteiros sui juris ou uni-los a outra Congregação. (Can. 494, §1)
Se as constituições não dispuserem outra coisa, compete ao Capítulo Geral, ou, fora do tempo do Capítulo, ao Superior Geral com seu Conselho, fazer aplicação dos bens de uma província extinta, guardando as leis da justiça e respeitando a vontade dos fundadores. (Can. 494, §2)
Uma Congregação diocesana não pode fundar casas em outra diocese sem o consentimento do Ordinário desta e também do da diocese em que está a casa principal; este último, porém, não pode negar o consentimento sem grave causa. (Can. 495, §1) Se acontecer propagar-se a outras dioceses, não se pode mudar coisa alguma em suas leis ou constituições sem o consentimento de todos os Ordinários de cada uma delas. (Can. 495, §2)
Para fundar uma casa religiosa isenta, quer formada quer não formada, ou um mosteiro de monjas, requer-se beneplácito apostólico e consentimento do Ordinário do lugar por escrito; para outras casas basta a licença do Ordinário. As mesmas solenidades se exigem para converter em outros usos uma casa já constituída. (Can. 497, §§1 e 4)
A permissão para fundar uma casa nova subentende, para todas as religiões, a licença de exercer as obras pias próprias da religião, salvas as condições explícitas na mesma permissão; e, para as religiões clericais, também a faculdade de ter igreja ou oratório público anexo à casa, salvas as prescrições do Can. 1162, §4, e de exercer os sagrados ministérios, servatis servandis. (Can. 497, §2)
Para edificar e abrir escolas, hospícios ou outros estabelecimentos semelhantes, separados de qualquer casa ainda isenta, requer-se e basta uma licença especial do Ordinário por escrito. (Can. 497, §3)
Para suprimir uma casa religiosa, quer formada quer não formada, pertencente a uma religião isenta, requer-se beneplácito apostólico.
A casa, porém, pertencente a uma religião de direito pontifício não isenta, pode ser suprimida pelo Superior supremo, com consentimento do Ordinário do lugar.
Para suprimir, contudo, uma casa de uma Congregação de direito diocesano basta a autoridade do Ordinário do lugar, ouvindo o Superior da Congregação, exceto se a casa for a única que a mesma possua, como ficou dito acima no n. 5, e salvo o direito de recurso, in suspensivo, à Santa Sé Apostólica. (Can. 498)
Os Superiores maiores das religiões, de acordo com as respectivas constituições, nas épocas nelas marcadas, devem visitar todas as casas que lhes estão sujeitas, por si ou por outrem, quando legitimamente impedidos. (Can. 511)
O Ordinário do lugar, por si ou por outrem, também de cinco em cinco anos, deve visitar: Todos os mosteiros de monjas que estão sob sua jurisdição ou imediatamente sujeitos à Santa Sé. (Can. 512, §1, n. 1)
Cada uma das casas das Congregações diocesanas, quer de homens quer de mulheres. (Ibid., n. 2)
Os mosteiros de monjas que estão sujeitas aos regulares, no que se refere à lei da clausura; e também sobre tudo o que mais, se o Superior os não houver visitado há cinco anos. (Can. 512, §2, n. 1)
Cada uma das casas das Congregações clericais de direito pontifício ainda isentas, nas coisas que pertencem à igreja, sacristia, oratório público, confessionários. (Can. 512, §2, n. 2)
Cada uma das casas das Congregações leigas de direito pontifício, não só nas coisas acima mencionadas, senão também nas outras que dizem respeito à disciplina interna, de acordo com o Can. 618, §2, n. 2; pelo que pode e deve inquirir se vigora a disciplina segundo as constituições, se a sã doutrina e bons costumes sofrem algum dano, se há transgressões contra a clausura, se os sacramentos são devidamente frequentados. (Can. 512, §2, n. 3)
O Visitador pode e deve interrogar os religiosos que entender oportuno, e conhecer das coisas que respeitam a visita; e todos os religiosos são obrigados a responder segundo a verdade, sem que os Superiores possam, de qualquer modo, afastá-los desta obrigação ou impedir, de outra sorte, o escopo da visita. (Can. 513, §1)
Qualquer religião goza somente dos privilégios expressos no Código, ou outros diretamente obtidos da Santa Sé, excluindo-se, para o futuro, qualquer comunicação de privilégios. (Can. 613, §1)
Os privilégios de uma Ordem regular competem também às monjas da mesma Ordem, enquanto a estas são aplicáveis. (Can. 613, §2)
Os regulares, não excluídos os seus noviços, quer homens quer mulheres, com suas casas e igrejas, exceto as monjas não sujeitas aos Superiores regulares, são isentos da jurisdição do Ordinário, salvo os casos expressos em direito. (Can. 615)
Não gozam do privilégio de isenção os regulares que se acham fora de casa ilegitimamente, embora sob o pretexto de irem ter com o Superior. (Can. 616, §1). Podem ser punidos pelo Ordinário os que cometerem algum delito fora de casa, e não forem castigados pelo próprio Superior devidamente avisado, embora tenham saído de casa legitimamente e a ela já tenham voltado. (Can. 616, §2)
Quando se introduzirem abusos nas casas ou igrejas dos regulares ou outros religiosos isentos, e o Superior avisado não providenciar, o Ordinário do lugar deve levar logo o fato ao conhecimento da Santa Sé. (Can. 617, §1)
A casa não formada fica, entretanto, sob a vigilância particular do Ordinário do lugar, que, havendo abusos com escândalo aos fiéis, pode providenciar interinamente por si mesmo. (Can. 617, §2)
Em todas as religiões clericais, os Superiores têm o direito e o dever de administrar, por si ou por outrem, o Viático e a Extrema Unção aos enfermos professos, noviços e outros que vivem dia e noite nas suas casas religiosas, fazendo os serviços domésticos, recebendo educação ou hospedagem ou tratando da saúde. (Can. 514, §1)
Nas casas das monjas, este direito e ofícios competem ao confessor ou quem suas vezes fizer. (Can. 514, §2)
Em outras religiões leigas, esses direitos e ofícios incumbem ao Pároco do lugar, ou ao capelão que o substitua por comissão do Ordinário, por causa justa e grave. (Can. 514, §3)
Quanto aos funerais, observe-se o prescrito no Capítulo V. (Can. 514, 1221 e 1230, §5)
O religioso, pela profissão de votos perpétuos, simples ou solenes, perde ipso facto a diocese a que pertencia no século. (Can. 585)
Se voltar a esta, com indulto de secularização obtido da Santa Sé, e for constituído em ordens sacras, não as pode exercer, enquanto não encontrar um Bispo benévolo que o receba, ou obtiver outra providência da Santa Sé. (Can. 641, §1)
Pode ser recebido pura e simplesmente pelo Bispo, e, neste caso, fica ipso facto incardinado na sua diocese; ou só para experiência, por um triênio, e então, se, passado este, obtiver prorrogação por outro triênio, fica também ipso facto incardinado, quando antes do fim desse tempo não houver sido despedido. (Can. 441, §2)
Embora o egresso possa exercer ordens sacras, como acima se disse, contudo, sem novo indulto apostólico especial, lhe é vedado:
Possuir qualquer benefício nas basílicas maiores ou menores e nas igrejas catedrais;
Exercer qualquer magistério ou ofício nos seminários maiores ou menores e colégios em que se educam clérigos; e também nas Universidades e Institutos que têm privilégio apostólico para conferir graus acadêmicos;
Servir algum ofício ou emprego nas Cúrias episcopais e casas religiosas, quer de homens quer de mulheres, mesmo das Congregações diocesanas. (Can. 642, §1)
Estas proibições valem também para os que, segundo as suas constituições, fizeram votos temporários ou juramento de perseverança ou assumiram alguns compromissos especiais, e de tudo foram dispensados, se por eles foram ligados por seis anos inteiros. (Can. 642, §2)
Os regulares que se chamam e são Mendicantes por instituto podem, só com licença dos seus Superiores, pedir esmolas na diocese em que se acha a casa da Ordem; fora, porém, da diocese, precisam também de licença por escrito do Ordinário do lugar em que desejam esmolar. (Can. 621, §1)
Tratando-se principalmente de dioceses vizinhas, os Ordinários, a não ser por motivos graves e urgentes, não neguem nem revoguem essa licença se a casa religiosa absolutamente não puder viver só do que arrecada na diocese em que está fundada. (Can. 621, §2)
Todos os outros religiosos das Congregações de direito pontifício, sem privilégio particular da Santa Sé, não podem pedir esmolas; e, quando obtiverem esse privilégio, ainda necessitam de licença do Ordinário do lugar por escrito, se outra coisa não for determinada no mesmo privilégio. (Can. 622, §1)
Os religiosos das Congregações de direito diocesano não podem recolher esmolas sem licença dada por escrito tanto do Ordinário do lugar onde se acha a sua casa, como do Ordinário do lugar em que desejam esmolar. (Can. 622, §2)
Aos mencionados religiosos das Congregações de direito pontifício ou diocesano, os Ordinários dos lugares não devem dar licença de esmolar, principalmente onde há conventos de regulares de nome e de fato mendicantes, a não ser que lhes conste da verdadeira necessidade da casa ou da obra pia, à qual não se possa ocorrer de outro modo; e, se a necessidade puder ser remediada com esmolas recolhidas no lugar, distrito ou diocese em que eles moram, não lhes deem licença mais ampla. (Can. 622, §3)
Sem rescrito autêntico e recente da Santa Congregação da Igreja Oriental, os Ordinários não permitam que algum Oriental de qualquer ordem e dignidade recolha esmolas no território próprio, nem mandem algum súdito seu a dioceses Orientais para esse fim. (Can. 622, §4)
Não é lícito aos Superiores encarregar de pedir esmolas senão os religiosos professos já adiantados em idade e espírito, principalmente tratando-se de mulheres, não, porém, os que ainda se aplicam ao estudo. (Can. 623)
Os religiosos de ambos os sexos se guiem pelas instruções dadas pela Santa Sé quanto ao modo de pedir esmolas e quanto à disciplina que os pedintes devem observar. (Can. 624)
Todos os religiosos, homens ou mulheres, podem livremente, sem inspeção de ninguém, remeter cartas à Santa Sé e ao seu Legado no país, ao Cardeal Protetor, aos próprios Superiores maiores, ao Superior local se estiver ausente, ao Ordinário do lugar ao qual estejam sujeitos e, tratando-se de monjas dependentes da jurisdição dos regulares, também aos Superiores maiores da Ordem; e de todos estes também aos Superiores maiores da Ordem e de todos esses também podem receber cartas livres de qualquer inspeção, os mesmos religiosos de ambos os sexos. (Can. 611)
Não só a religião, mas também a província e casa religiosas são capazes de adquirir e possuir bens temporais com rendas estáveis ou fundadas, salvo que as regras e constituições excluam ou cortem essa capacidade. (Can. 531)
Os bens, tanto da religião como da província e casa, se administrem segundo as normas estabelecidas nas constituições. (Can. 532, §1)
Os superiores, e também os oficiais para isso designados nas constituições, cada um nos termos do seu cargo, fazem validamente as despesas e atos jurídicos da administração ordinária. (Can. 532, §2)
Para colocar dinheiro ou mudar a sua colocação, observem-se também essas normas, mas antes devem obter o consentimento do Ordinário do lugar:
A prelada das monjas e da religião de direito diocesano para a colocação de qualquer quantia; e até, se o mosteiro de monjas é sujeito ao Superior regular, é necessário também o consentimento deste. (Can. 533, §1, n. 1)
A prelada da Congregação de direito pontifício, para colocar o dinheiro dos dotes, segundo o Can. 549. (Can. 533, §1, n. 2)
O Superior ou a prelada da casa de uma Congregação religiosa, quando se tratar de fundos doados ou legados à casa para promover o culto de Deus ou a beneficência no mesmo lugar. (Can. 533, §1, n. 3)
Qualquer religioso, embora pertencente a uma Ordem regular, quando o dinheiro for dado à paróquia ou missão, ou aos religiosos com intuito da paróquia ou missão. (Can. 533, §1, n. 4)
Além das prescrições indicadas no n. 2 pág. 70, de acordo com o Can. 1431, para se fazer alienação de objetos preciosos ou outros bens cujo valor suba a mais de trinta mil francos; e também para contrair dívidas e obrigações acima dessa soma, exige-se o beneplácito apostólico, sob pena de nulidade do contrato. (Can. 534, §1)
Para alienações e contratos de dívidas e obrigações que não vão além de trinta mil francos, exige-se e basta licença do Superior por escrito segundo as constituições, com consentimento do seu Capítulo ou Conselho tomado por sufrágios secretos;
Quando se tratar de monjas ou irmãs de direito diocesano, exige-se também o consentimento do Ordinário do lugar por escrito, e ainda o do Superior regular, se o mosteiro de monjas lhe for sujeito;
No requerimento para obter o consentimento afim de contrair dívidas e obrigações, devem declarar-se outras dívidas e obrigações que até aquele dia pesem sobre a pessoa moral, religião, província ou casa; do contrário será nula a licença obtida. (Can. 534, §§1 e 2)
Em qualquer mosteiro de monjas, ainda isente:
Ao Ordinário do lugar e também ao Superior regular, se o mosteiro lhe for sujeito, a prelada deverá prestar contas da administração dos bens, as quais devem ser tomadas graciosamente, uma vez no ano, ou mais vezes, se isto for prescrito nas constituições. (Can. 535, §1, n. 1)
Se as contas não forem aprovadas pelo Ordinário, este pode aplicar os remédios oportunos, ainda removendo, se for o caso, a economia e outros administradores; e, se o mosteiro for sujeito ao Superior regular, o Ordinário lhe dará aviso, para que providencie, e se ele o não fizer, este suprirá a sua negligência. (Can. 535, §1, n. 2)
Nas outras religiões de mulheres, as contas da administração dos bens que constituem os dotes devem ser dadas ao Ordinário do lugar por ocasião da visita, e ainda mais vezes, se forem exigidas.
O Ordinário também tem direito de conhecer das contas das casas religiosas de direito diocesano; e da administração dos fundos e legados de que trata o n. 24 supra, ns. 3 e 4.
Nas casas dos regulares, sejam homens, sejam mulheres, constituídas canonicamente, embora não formadas, observe-se a clausura papal. (Can. 597, §1)
A lei da clausura papal abrange toda a casa em que habita a comunidade regular com seus jardins, hortos ou pomares reservados ao acesso dos religiosos, excluído, além do templo público com a sacristia contígua, também o hospício dos peregrinos, se houver, e o locutório, que, quando for possível, deve estar situado perto da porta do edifício. (Can. 597)
As partes da casa sujeitas à lei da clausura indiquem-se claramente. Compete ao Superior maior ou ao Capítulo Geral, segundo as constituições, ou, tratando-se de mosteiro de monjas, ao Bispo, prescrever e fixar os limites da clausura ou mudá-los por causas legítimas. (Can. 597, §3)
Dentro da clausura dos mosteiros regulares de homens, não se admitem mulheres de qualquer idade, raça ou condição, sob qualquer pretexto. (Can. 598, §1)
Estão isentas desta lei as mulheres dos que têm atualmente o principado supremo dos povos com sua comitiva. (Can. 598, §2)
Quando as casas dos regulares, homens, têm anexo algum pensionato para alunos internos, ou para alguma obra própria da religião, quando for possível, reserve-se separada ao menos uma parte do edifício, sujeita à clausura, para a habitação dos religiosos. (Can. 599, §1)
Não se admitam também, sem causa razoável e sem licença do Superior, pessoas do outro sexo, mesmo nos lugares fora da clausura destinados aos alunos externos ou internos ou às obras próprias da religião. (Can. 599, §2)
Tudo o que, no Código e nos aditamentos ao capítulo precedente, se disse dos religiosos, se aplica às mulheres igualmente, se não constar outra coisa do contexto ou da natureza do assunto. (Can. 490)
Dentro da clausura das monjas, não se pode admitir, sob penas canônicas, pessoa alguma de qualquer raça, condição, sexo e idade, sem licença da Santa Sé; e nenhuma monja, depois da profissão, pode sair do mosteiro, ainda por breve tempo e sob qualquer pretexto, exceto nos casos em que haja eminente perigo de morte ou outro mal gravíssimo, quanto possível, reconhecido pelo Ordinário por escrito; ou indulto especial da Santa Sé. (Câns. 600, 601 e 2342, §§1 e 3)
A clausura do mosteiro das monjas deve ser bem fechada, de modo
que, quando for possível, as pessoas de fora não possam ver nem ser vistas de
dentro. (Can. 602)
a. A clausura das monjas, ainda das que são sujeitas aos regulares, está sob a
vigilância do Ordinário do lugar, que pode corrigir e coercer com penas e ainda
com censuras os delinquentes, não excetuados os regulares. (Can. 603, §1)
Incumbe também ao Superior regular a guarda da clausura das monjas que lhe são sujeitas, podendo também castigá-las e os outros súditos que delinquirem nesta maneira, e aplicar-lhes penas canônicas. (Can. 603, §2)
A cada uma das casas de religiosas deve dar-se um só confessor ordinário para ouvir as confissões sacramentais de toda a comunidade, a não ser que o grande número das mesmas ou outra causa justa exija que se dê outro ou mais. (Can. 502, §1)
Se alguma religiosa, para tranquilidade do seu espírito e maior progresso no caminho da perfeição, pedir algum confessor ou diretor espiritual especial, o Ordinário o conceda facilmente; velará, porém, a fim de que por esta concessão não se introduzam abusos; e se os houver, com cautela e prudência os elimine, salvando-se, todavia, a liberdade de consciência. (Can. 520, §2)
A cada comunidade de religiosos dá-se um confessor extraordinário, que, ao menos quatro vezes por ano, vá à casa religiosa; e a este todas as religiosas deverão apresentar-se ao menos para receber a bênção. (Can. 521, §1)
Os Ordinários dos lugares onde houver comunidades de religiosas designem alguns Sacerdotes para cada casa, aos quais possam facilmente recorrer em casos particulares para se confessarem, sem que seja necessário dirigir-se ao Ordinário de cada vez. (Can. 521, §2)
Se, não obstante as prescrições acima expostas, alguma religiosa, para tranquilidade de sua consciência, for ter com um confessor aprovado pelo Ordinário para mulheres, a confissão feita em qualquer igreja ou oratório ainda semipúblico será válida e lícita, revogando-se qualquer privilégio contrário; nem a Superiora poderá proibi-lo ou inquirir sobre esta matéria, nem sequer indiretamente; e as religiosas não estão obrigadas a comunicá-lo à prelada. (Can. 522)
Todas as religiosas gravemente enfermas, embora não haja perigo de morte, podem chamar qualquer Sacerdote aprovado para confessor de mulheres, ainda que não destinado às religiosas, e com ele confessar-se quantas vezes quiserem, durante a enfermidade grave; e a prelada não poderá impedi-las, nem direta nem indiretamente. (Can. 523)
Para o ofício de confessor de religiosas, quer ordinário quer extraordinário, nomeiam-se Sacerdotes do clero secular, ou do regular, com licença dos seus Superiores, dotados de prudência e costumes puros; tendo quarenta anos de idade, se, por justa causa, outra coisa não parecer melhor ao Ordinário; e não tendo nenhum poder sobre as mesmas religiosas no foro externo. (Can. 524, §1)
O confessor ordinário não pode ser nomeado extraordinário; nem reeleito ordinário na mesma comunidade, senão um ano depois que houver terminado o ofício, fora dos casos indicados no n. 41 abaixo. O extraordinário, porém, pode ser imediatamente nomeado ordinário. (Can. 524, §2)
Os confessores, quer ordinários quer extraordinários, não se imiscuam absolutamente no regime interno ou externo da comunidade. (Can. 524, §3)
Compete ao Ordinário do lugar nomear os confessores tanto ordinários como extraordinários das religiosas cujas casas estejam sujeitas à sua jurisdição, ou imediatamente dependam da Santa Sé. Para as que estão sob a jurisdição de um Superior regular, este apresenta os confessores ao Ordinário, ao qual pertence aprova-los para ouvir as confissões delas, e suprir a negligência do Superior, se for preciso. (Can. 525)
O confessor ordinário das religiosas não exerça o seu ofício além de um triênio. O Ordinário, contudo, pode confirmá-lo para um segundo triênio e até para um terceiro, quando, pela penúria de Sacerdotes idôneos, não puder providenciar de outro modo, ou quando a maior parte das religiosas, inclusive as que não têm voto em outros negócios, convierem, por sufrágios secretos, em pedir a confirmação do mesmo confessor; para as dissidentes, porém, deve-se dar outra providência, se quiserem. (Can. 526)
Havendo causa grave, o Ordinário do lugar pode remover o confessor das religiosas, tanto ordinário como extraordinário, ainda que o mosteiro seja sujeito aos regulares, e o mesmo confessor seja um Sacerdote regular; e a ninguém está obrigado a declarar a causa da remoção a não ser à Santa Sé, se esta o exigir. Deve, porém, avisar o Superior regular, se as monjas forem sujeitas aos regulares. (Can. 527)
Revogando qualquer lei particular ou privilégio em contrário, o Código determina que, para ouvir válida e licitamente as confissões de quaisquer religiosas e noviças, os Sacerdotes, quer seculares quer religiosos, de qualquer grau ou ofício, necessitam de jurisdição especial, salvas as prescrições precedentes. (Can. 878, §1)
É estritamente vedado a todos os Superiores religiosos induzir, de qualquer modo, os seus súditos a fazerem-lhes a manifestação de consciência. Não é, entretanto, proibido aos súditos poder abrir-lhes livre e espontaneamente o seu espírito; e até convém que procurem com filial confiança aos Superiores, se forem Superiores, se forem Sacerdotes, e lhes exponham as dúvidas e também as angústias de sua consciência. (Can. 530, §§1 e 2)
Os Superiores locais mandem ler publicamente, ao menos uma vez no ano, nos dias marcados, as próprias constituições, e também os decretos que a Santa Sé prescrever que assim se leiam; e, ao menos uma vez no mês, haja instrução de catecismo da doutrina cristã para os irmãos leigos e familiares, acomodada à condição dos ouvintes; e, principalmente nas religiões leigas, haja uma devota exortação a todos da família. (Can. 510, §2)
Os Sacerdotes autorizados para dispensar votos privados, não podem sem nova delegação dispensar:
- Os votos privados reservados à Santa Sé, que são somente o de castidade perfeita, e perpétua, e o de entrar em religião de votos solenes, que forem emitidos absolutamente e depois de completo o décimo oitavo ano de idade. (Can. 1309)
- Nem os votos públicos, que são os aceitos em nome da Igreja pelo Superior eclesiástico.
Os votos emitidos antes da profissão religiosa, ficam suspensos enquanto permanecer na religião quem os fez. (Can. 1315)
Chamam-se votos solenes os reconhecidos como tais pela Igreja, e simples os outros. (Can. 1308)
O Superior maior pode prorrogar o tempo prescrito do postulado, mas não além de outro semestre.
As postulantes devem trazer um vestido modesto e diverso das vestes das noviças; e, durante o tempo de provação nos mosteiros de monjas, estão sujeitas à lei da clausura. (Can. 540, §§2 e 3)
Antes de começar o noviciado, as postulantes deverão fazer os exercícios espirituais ao menos oito dias inteiros; e, segundo o juízo prudente do confessor, fazer uma confissão geral da vida passada. (Can. 541)
A Superiora das religiosas, ainda das isentas, deve, ao menos com dois meses de antecedência, comunicar ao Ordinário do lugar a próxima admissão ao noviciado e à profissão, quer temporária quer perpétua, tanto simples como solene. O Ordinário ou, em sua ausência ou impedimento, o Sacerdote por ele autorizado, ao menos trinta dias antes do noviciado e profissão, como se disse, com diligência e graciosamente, sem, contudo, entrar na clausura, deverá explorar a vontade da candidata, se é livre, coagida ou seduzida, e se sabe com que vai fazer; e se constar claramente de sua vontade livre e piedosa, poderá permitir a sua admissão. (Can. 522, §§1 e 2)
Para a validade do noviciado, além de outras coisas, exige-se que: o candidato o comece depois de completar quinze anos de idade, ao menos; o faça durante um ano inteiro e contínuo; na casa do noviciado. (Can. 555, §1)
Os noviciados gozam de todos os privilégios e favores espirituais concedidos à religião; e, no caso de morte, têm direito aos mesmos sufrágios que os professos. (Can. 567)
Para a validade de qualquer profissão religiosa, exige-se que:
- O candidato tenha completado 16 anos de idade para a profissão temporária, e 21 para a perpétua, tanto simples como solene. (Can. 573)
- Seja admitido pelo Superior legítimo, segundo as constituições;
- Tenha completado o noviciado válido;
- Emita a profissão sem violência, sem medo grave, sem dolo;
- A profissão seja expressa;
- Seja esta aceita pelo legítimo Superior, segundo as constituições, por si ou por outrem;
- Preceda a profissão simples de votos temporários à de perpétuos, como se diz abaixo. (Can. 572)
Em qualquer Ordem, tanto de homens como de mulheres, e em qualquer Congregação de votos perpétuos, o noviço, completo o noviciado, antes de fazer os votos perpétuos, solenes ou simples, deve na mesma casa do noviciado emitir a profissão de votos simples que valerá por três anos ou mais tempo se mais distar a idade exigida para a profissão perpétua, exceto se as constituições exigirem profissões anuais. (Can. 574, §1)
Este tempo pode ser prorrogado pelo Superior legítimo, mas não por mais de outros três anos, renovando, entretanto, o religioso a profissão temporária. (Can. 574, §2)
Antes do Código estes votos, agora temporários, eram perpétuos da parte do professo.
Passado o prazo da profissão temporária, o religioso, se for admitido, emitirá livremente a profissão perpétua, solene ou simples, segundo as constituições, ou deixará a religião e voltará para o século. Se, porém, houver causas graves e razoáveis, mesmo antes do fim do dito prazo ou no fim deste, poderá ser despedido e excluído de renovar os votos temporários ou de fazer os perpétuos pelo superior legítimo. Não será, porém, despedido por enfermidade, exceto se ficar provado certamente que esta foi, por dolo, calada ou dissimulada antes da primeira profissão. (Câns. 575 e 637)
O legítimo Superior para despedir os professos de votos temporários, nas Ordens ou Congregações de direito pontifício, é o Superior supremo da religião, ou o Abade do mosteiro sui juris, com o consentimento do seu respectivo Capítulo ou Conselho, tomado por votos secretos; ou, tratando-se de monjas, o Ordinário do lugar e, se o mosteiro for sujeito aos regulares, o Superior regular, depois que a prelada houver com seu Conselho atestado as causas por escrito. Nas Congregações, porém, de direito diocesano, pode ser despedido pelo Ordinário do lugar onde estiver a casa, o qual não usará do seu direito, sem audiência dos Superiores e sem seu justo consentimento. (Can. 647, §1)
Todos estes, onerados gravemente em sua consciência, não podem despedir o religioso, senão depois de observar o seguinte:
1. Verificar a gravidade das causas da demissão;
2. Essas causas podem existir por parte da religião ou por parte do religioso. A falta de espírito religioso que sirva de escândalo aos outros é uma causa suficiente, quando for baldado o aviso repetido, acompanhado da conveniente penitência, não, porém a falta de saúde como dito acima;
3. O Superior demitente deve verificar bem as causas, não é, porém, necessário que se provem com um juízo formal. Mas devem ser manifestadas ao religioso, dando-se-lhe franca licença para responder; e suas respostas deverão ser transmitidas ao dito Superior demitente;
4. Contra o decreto de demissão, o religioso pode recorrer à Santa Sé; e, durante o recurso, a demissão não tem nenhum efeito jurídico;
5. Quando se tratar de mulheres que não tenham trazido dote nem possuam bens próprios com que se sustentem, a religião deve por caridade ministrar-lhes o necessário para voltarem para sua família e providenciar, com certa equidade natural, para que possam viver por algum tempo que deve ser determinado de comum acordo, ou pelo Ordinário do lugar, havendo dissidência. (Câns. 643, §2 e 647)
Nos mosteiros de monjas, a postulante deve trazer o dote estipulado pelas constituições ou determinado pelo costume legítimo.
Este dote há de ser entregue ao mosteiro antes da recepção do hábito; ou ao menos assegura-se a sua entrega em forma garantida pelo direito civil;
Nas religiões de votos simples observem-se as constituições, no tocante ao dote;
Para perdoar o dote ou parte dele, requer-se indulto apostólico, quando se trata de religião de direito pontifício; ou do Ordinário, se a religião for de direito diocesano;
O dote pertencerá irrevogavelmente ao mosteiro, ou religião por morte da religiosa, embora esta só tenha feita a profissão temporária;
Depois da primeira profissão da religiosa, o dote deve ser colocado em títulos seguros, lícitos e frutíferos pela prelada com seu conselho, com consentimento do Ordinário do lugar e do Superior regular, se a casa deste depender. Antes da morte da religiosa, é absolutamente vedado gastar-se o dote de qualquer modo, mesmo para edificar o mosteiro ou casa ou para pagar dívida;
Os dotes se administrem cauta e integralmente no mosteiro ou na casa da residência habitual da Superiora geral ou da prelada provincial, sob especial vigilância dos Ordinários dos lugares, que devem exigir conta deles principalmente na visita canônica;
O dote deve ser restituído integralmente à religiosa professa, quer de votos solenes quer de simples, que se retirar por qualquer causa, sem os frutos maduros ou juros vencidos;
Quando, porém, a religiosa professa, por indulto apostólico, passar a outra religião, os frutos, durante o noviciado lhe devem ser entregues, e depois da nova profissão, deve ser entregue o mesmo dote. Quando, porém, passar a outro mosteiro da mesma Ordem, passe no mesmo dia também o dote. (Câns. 547 a 551)
Antes da profissão de votos simples, quer temporários quer perpétuos, o noviço deve ceder a administração de seus bens a quem entender, e dispor livremente do seu uso e usufruto, durante todo o tempo em que ficarem ligados pelos votos, se as constituições não determinarem outra coisa. Dos bens que sobrevierem, faça-se a sua disposição do mesmo modo, ainda depois da profissão. (Can. 569, §§1 e 2)
O noviço de uma Congregação religiosa deve fazer testamento dos bens presentes e futuros, antes de sua profissão de votos temporários. (Can. 569, §3)
Todo professo de votos simples, quer perpétuos quer temporários, salvas as constituições particulares, conserva a propriedade de seus bens e a capacidade para adquirir outros. (Can. 580, §1)
Tudo o que o religioso adquire, por sua indústria ou em intuito da religião, pertence a esta. (Can. 580, §2)
O professo, para mudar a cessão e disposição que fez dos bens, antes de professar, precisa de licença do Superior supremo, salvo se as constituições determinarem outra coisa; e quando se tratar de monjas, a licença deve ser pedida ao Ordinário do lugar e a Superior regular, se os mosteiros dependerem dos regulares, contanto que a mudança, ao menos em parte notável dos bens, não se faça em favor da religião; e, por saída da religião, não terão valor tais cessões e disposições. (Can. 580, §3)
Salvo indulto particular concedido pela Santa Sé, o professo de votos simples deve, em um dos sessenta dias anteriores ao da profissão solene, renunciar todos os bens que possui atualmente e cede-los a quem melhor entender sob condição da próxima profissão. Será inválida a renúncia feita antes desse bimestre. Realizada a profissão, façam-se logo todos os atos necessários para que a renúncia surta seus efeitos também pelo direito civil. (Can. 581, §1)
Depois da profissão solene, salvo igualmente indulto particular da Santa Sé, todos os bens que o regular adquirir de qualquer modo, pertencerão, segundo as constituições, à Ordem, se esta for capaz de possuir, ou pertencerão à Santa Sé como propriedade sua, se a Ordem for incapaz de possuir. (Can. 582)
Nas Congregações religiosas, os professos de votos simples não podem:
- Abdicar por ato entre vivos a título gratuito, o domínio de seus bens. (Can. 583, n. 1)
- Mudar o testamento feito antes da profissão temporária, nem fazer outro sem licença da Santa Sé; ou, se o negócio urgir e não houver tempo de recorrer à Santa Sé, sem licença do Superior maior; ou se este não puder ser interpelado, do Superior local. (Can. 583, n. 2)
Nota: os ns. 1414 da P. C. e seguintes sejam modificados pelas disposições indicadas nos números precedentes destes Suplementos.
Sem derrogar as constituições próprias de cada religião que exijam maior idade e outros maiores requisitos, para o cargo de Superior maior são inábeis:
1. Os que professaram a religião há menos de dez anos contados do dia da primeira profissão;
2. Os que não nasceram de matrimônio legítimo;
3. E os que não completaram quarenta anos de idade, tratando-se do Superior supremo da religião ou da prelada no mosteiro de monjas; ou trinta anos, quando se tratar de outros Superiores maiores. (Can. 504)
Os Superiores maiores devem ser temporários, se as constituições não ordenarem outra coisa; os menores locais, porém, não sejam constituídos por mais de três anos; passados os quais, podem ser de novo eleitos para o mesmo cargo por outro triênio, se as constituições o permitirem; mas não por um terceiro imediatamente na mesma casa religiosa.
Antes de proceder à eleição dos Superiores maiores nas religiões de homens, todos e cada um dos capitulares devem prometer com juramento que votarão nos que julgarem que deverão ser eleitos segundo a vontade de Deus. (Can. 506, §1)
Nos mosteiros de monjas, presidirá o Capítulo da eleição da prelada, sem entrar na clausura, o Ordinário do lugar ou seu delegado com dois Sacerdotes servindo de escrutadores; se as monjas lhe forem sujeitas; do contrário, o Superior regular; e também neste caso o Ordinário deve ser advertido a tempo do dia e hora da eleição, a qual pode assistir por si ou por outro juntamente, com o Superior regular, e presidir, se estiver presente. (Can. 506, §2)
Nas Congregações de mulheres, a eleição da Superiora geral deve ser presidida pelo Ordinário do lugar em que se fizer, por si ou por outrem; e, tratando-se de Congregações de direito diocesano, a eleição feita poderá ser por ele confirmada ou rescindida, como entender em sua consciência. (Ibidem, §4)
O Abade Primaz, o Superior da Congregação monástica e o Superior supremo de qualquer religião de direito pontifício, de cinco em cinco anos ou mais vezes, se assim determinarem as constituições, deve mandar à Santa Sé um relatório sobre o estado da religião por documento firmado por ele e pelo seu Conselho, e, tratando-se de Congregações de mulheres, assinado também pelo Ordinário do lugar em que reside a Superiora geral com seu Conselho. (Can. 510)
O Superior supremo de uma religião ou Congregação monástica, o Superior provincial e o local de uma casa, ao menos formada, devem ter seus conselheiros, cujo consentimento ou parecer peçam segundo as constituições e os sagrados cânones. (Can. 516, §1)
Haverá também ecônomos, dos quais o geral administrará os bens temporais de toda a religião; o provincial os da província; o local os de cada uma casa. Todos eles exercerão o seu ofício sob a direção do Superior. (Can. 516, §2)
- O Superior, por si mesmo, não pode desempenhar o ofício de ecônomo geral e provincial; se, porém, houver necessidade, poderá acumular o ofício de ecônomo local, ainda que seja preferível que outro o faça. (Can. 516, §3)
- Os ecônomos serão eleitos pelo Superior maior com o consentimento do seu Conselho, quando as constituições forem omissas sobre o modo de elegê-los. (Can. 516, §4)
Nas casas das Congregações religiosas, quer de direito pontifício quer de direito diocesano, observe-se também a clausura, na qual não se admita nenhuma pessoa do outro sexo, a não ser os privilegiados por direitos acima indicados nos ns. 27 d) e 29, e outros que os Superiores por causas justas e razoáveis entenderem que podem admitir. (Can. 604, §1)
As prescrições do n. 26º e) e f) apliquem-se também às casas das Congregações religiosas, quer de homens quer de mulheres. (Can. 604, §2)
- O Bispo, em circunstâncias especiais, e havendo causas graves, pode garantir esta clausura com censuras, quando não se tratar de religião clerical isenta; cuide, porém, sempre que a mesma se observe legalmente e corrija os vícios ou abusos que se forem introduzindo. (Can. 604, §3)
- Todos os encarregados da guarda da clausura vigiem muito para que os visitantes estranhos e as conversações inúteis não perturbem a disciplina nem danifiquem o espírito religioso. (Can. 605)
Todos os que exercerem o paroquiato, ainda os religiosos devem obedecer às determinações dos Ordinários no que diz respeito às missões. (Can. 1349, §2)
a. Os Ordinários dos lugares e os Párocos tenham como recomendamos ao seu zelo os acatólicos residentes nas suas dioceses e paróquias. (Can. 1350)
b. Ninguém deve ser obrigado a abraçar a fé católica com violência. (Can. 1351)
CAPÍTULO XXXII
Associações católicas
São dignos de louvor os fiéis que se alistam nas associações instituídas e recomendadas pela Igreja. Acautelem-se, porém, das associações secretas, condenadas, sediciosas, suspeitas, ou das que procuram subtrair-se da legítima vigilância da autoridade eclesiástica. Can. 684.
Na Igreja, não se reconhece nenhuma associação que não seja instituída e ereta ou ao menos aprovada pela autoridade eclesiástica, isto é, pelo Ordinário do lugar, exceto aquelas cuja instituição pertença à Santa Sé ou a outros, por privilégio apostólico. Can. 686, 1 e 2.
No privilégio apostólico, geralmente, exige-se, para validade da ereção canônica, o consentimento do Ordinário, por escrito; este, porém, uma vez dado para a fundação de uma casa religiosa, vale também para, nesta ou na igreja anexa, instituir-se a associação própria da religião, contanto que não forme um corpo orgânico. Ibid. 3.
O Vigário Geral, só pelo mandato geral, e o Vigário Capitular não podem erigir associações e dar o consentimento para sua ereção ou agregação. Ibid. 4.
Os diplomas de ereção devem ser dados grátis por aqueles que erigem associações por privilégio apostólico, podendo somente exigir a taxa para as despesas necessárias. Ibid. 5.
As associações dos fiéis só adquirem personalidade jurídica na Igreja, quando obtêm um decreto formal de ereção do legítimo Superior eclesiástico. Can. 600 e 687.
Na Igreja, além das pessoas físicas, há também pessoas morais constituídas pela autoridade pública, as quais se distinguem em pessoas morais colegiais, como os Cabidos, associações, etc., e pessoas morais não colegiais, como igrejas, seminários, etc. Can. 99.
A Igreja Católica e a Santa Sé apostólica constituem pessoas morais por instituição divina; as outras pessoas morais inferiores se constituem na Igreja ou por dispositivo do direito ou por especial concessão do legítimo Superior eclesiástico, dada por decreto formal para um fim religioso ou de caridade. Can. 100, 1.
Uma pessoa moral colegial não se constitui com menos de três pessoas físicas. Ibid. 2.
Uma pessoa moral, quer colegial, não se constitui com menos de três pessoas físicas. Ibid. 2.
A pessoa moral é perpétua por sua natureza; extingue-se, porém, se for suprimida pela autoridade legítima ou se deixar de existir pelo espaço de cem anos.
Se restar ainda um dos membros da pessoa moral colegial, nele se reúne o direito de todos. Can. 102, 2.
Quanto aos atos das pessoas morais colegiais, se o direito comum ou particular não determinar outra coisa, tem força de direito aquilo que, tirados os sufrágios nulos, prouver à maioria absoluta dos que sufragam; ou, depois de dois escrutínios ineficazes, à maioria relativa no terceiro escrutínio. Se, porém, os sufrágios forem iguais, depois do terceiro escrutínio, o presidente dirimirá o empate com o seu voto ou, tratando-se de eleições e não querendo o presidente dirimir o empate, tenha-se por eleito o mais antigo em ordenação, ou primeira profissão ou em idade. Can. 101, 1, n. 1.
Tratando-se dos atos de pessoas morais não colegiais, observem-se os estatutos particulares e as normas de direito comum que lhes dizem respeito. Can. 101, 2.
Nenhuma associação adote um nome leviano ou dissonante, nem ostente alguma espécie de devoção reprovada pela autoridade eclesiástica; mas todas devem ter estatutos próprios, examinados e aprovados pela Santa Sé apostólica ou pelo Ordinário do lugar. Can. 688 et 689, 1.
Os estatutos que não forem confirmados pela Santa Sé ficam sempre sujeitos à moderação e correção do Ordinário. Can. 689.
Todas as associações, mesmo as aprovadas pela Santa Sé, salvo obstar algum privilégio especial, estão sujeitas à jurisdição e vigilância do Ordinário do lugar, que tem o direito e o dever de visitá-las segundo as normas dos sagrados cânones. Can. 690, 1.
Aquelas, todavia, que, por privilégio apostólico, forem instituídas pelos religiosos isentos em suas igrejas, não estão sujeitas à visita dos Ordinários no que toca à disciplina interna e direção espiritual de cada uma. Can. 690, 2.
Não havendo nenhuma disposição expressa em contrário, toda a associação legitimamente ereta pode possuir bens temporais e administrá-los, sob a autoridade do Ordinário do lugar. Can. 691, 1.
Deve prestar contas da sua administração, todos os anos, ao menos uma vez, como todos os administradores de bens eclesiásticos, ao Ordinário do lugar, e não ao Pároco do território, salvo estatuto especial daquele. Can. 691, 1.
Na forma dos estatutos, pode receber oblações e aplicá-las para os fins pios da mesma, respeitando-se sempre a vontade dos ofertantes. Can. 691, 2.
Nenhuma associação pode recolher esmolas, se isto não for permitido pelos estatutos ou exigido pela necessidade, e haja consentimento do Ordinário do lugar, observando-se a forma pelo mesmo prescrita. Can. 691, 3.
Para recolher esmolas fora do território, requer-se licença de cada um dos Ordinários por escrito.
A associação deverá prestar contas também do fiel emprego das oblações e esmolas ao Ordinário do lugar. Can. 631, 3.
Para alguém gozar dos direitos, privilégios, indulgências e outras graças da associação, é necessária e basta que seja nela recebido validamente, segundo os estatutos próprios da associação, e desta não tenha sido despedido. Can. 692.
Não podem ser recebidos validamente os acatólicos, os filiados a seitas condenadas, os ligados por censura notória, e os pecadores públicos em geral. Can. 693, 1.
Uma pessoa pode alistar-se em muitas associações, exceto nas ordens terceiras. Can. 693, 2, et 705.
Nas associações constituídas a modo de corpo orgânico, não se alistem os ausentes; nem os presentes, sem que saibam e queiram dar seus nomes. Can. 693, 3.
Sem prejuízo do estabelecido no n. 57 infra, os religiosos podem alistar-se nas associações pias, exceto naquelas cujas leis, a juízo do Superior, não se possam conciliar com a observância das regras e constituições. Can. 693, 4.
A recepção deve ser feita de acordo com o direito e com os estatutos respectivos de cada associação; mas, para constar da recepção, é absolutamente necessário fazer-se a inscrição nos livros da associação; e até é necessária para validade e inscrição, se a associação for ereta em pessoa moral. Can. 694, 1 et 2.
Por ocasião da recepção na associação nada se exija direta nem indiretamente, além do que for estipulado nos estatutos legitimamente aprovados, ou expressamente permitido pelo Ordinário do lugar em favor da associação, em razão de circunstâncias especiais. Can. 695.
Uma vez legitimamente admitido, ninguém pode ser expulso de uma associação sem que haja causa justa de acordo com os estatutos. Can. 696, 2.
Os que incorrerem em algumas das notas indicadas no n. 9 supra, sejam eliminados, com prévia admoestação, observando-se os respectivos estatutos e salvo o direito de recurso ao Ordinário. Can. 696, 2.
Ainda que nos estatutos nada esteja previsto expressamente, os Ordinários dos lugares podem também expulsar os sócios de quaisquer associações; e o Superior religioso os das associações eretas pelos religiosos, por indulto apostólico. Can. 696, 2.
As associações legitimamente eretas têm direito, de acordo com seus estatutos aprovados e com os sagrados cânones, a celebrar suas sessões ou comícios, públicos regulamentos particulares ao seu sodalício, eleger os administradores dos seus bens, os oficiais, e ministros etc., sem prejuízo do que vai adiante no n. 38. Can. 697, 1.
Quando a convocação para as sessões e eleições, observe-se o direito comum e os estatutos não contrários a este direito. Can. 697, 2.
O colégio que tem direito de eleger para qualquer ofício vago, salvo prescrição especial, não dilate a eleição além de um trimestre útil, que se deverá contar no dia da notícia havida da vacância. Passado esse trimestre inutilmente, o Superior eclesiástico a quem competir o direito de confirmar a eleição ou providenciar sucessivamente, proverá livremente o ofício vago. Can. 161.
Salvo constituições ou costumes particulares, o presidente do colégio, de acordo com os estatutos, convocará todos os sócios para se reunirem, em lugar e tempo conveniente aos eleitores. E, quando a convocação dever ser pessoal, vale, se for feita no lugar do domicílio ou quase-domicílio, ou no lugar da moradia. Can. 162, 1.
Se não for convidado algum dos que deviam sê-lo, e por isso deixar de comparecer, vale a eleição; deve, porém, à sua instância, provando a preterição e ausência consequente, ser anulada por Superior competente, ainda mesmo depois de tê-la confirmado, contanto que conste juridicamente que o recurso foi transmitido ao menos dentro de três dias após a notícia da eleição. Can. 162, 2.
Esta, porém será ipso facto nula, se forem preteridos mais de um terço dos eleitores. Can. 162, 3.
A falta de convocação nada prejudica, se, todavia, comparecerem todos os eleitores não convidados. Can. 162, 4.
Quando se tratar de eleição para um ofício vitalício, nenhum efeito jurídico terá a convocação das eleições, feita antes da vacância do mesmo. Can. 162, 5.
Havendo convocação legítima, o direito de eleger pertence aos que estiverem presentes, no dia marcado no convite. Não se admitem sufrágios por procuração ou por carta, a não ser que haja lei particular em contrário. Can. 163.
São incapazes de votar: 1) os destituídos de razão; 2) os impúberes; 3) os incursos em censuras ou infâmia juris, depois da sentença declaratória ou condenatória; 4) os que se alistarem em seitas heréticas ou cismáticas ou publicamente as mesmas aderirem; 5) os privados de voz ativa, etc. Can. 167, 1.
É nulo o sufrágio dado por algum dos precedentes que tenha sido admitido, mas vale a eleição, se não constar que, tirado o mesmo, o eleito não reuniria o número de votos exigidos, ou se não for scienter admitido um excomungado, por sentença declaratória ou condenatória. Can. 167, 2.
Para a validade do sufrágio exige-se que seja:
- Livre; e por isso será inválido o sufrágio, quando o eleitor for arrastado, direta ou indiretamente, por medo grave ou dolo, a eleger certa pessoa ou mais de uma disjunctive. Can. 169, 1, n. 1.
- Secreto, certo, absoluto, determinado. Can. 169, 1, n. 2.
- Não dado a si mesmo pelo eleitor. Can. 170.
Se não estiverem designados pelos próprios estatutos, antes da eleição escolham-se por escrutínio secreto ao menos dois escrutadores do grêmio do colégio, os quais, juntamente com o presidente, se for também do grêmio daquele, prestarão juramento de cumprir fielmente o ofício e de guardar segredo sobre os atos da sessão, ainda depois da eleição. Can. 171, 1.
Os escrutadores velem para que cada eleitor, observada a ordem de precedência, dê o seu sufrágio, secreta, diligente e singularmente; e recolhidos todos os sufrágios, em presença do presidente, na forma prescrita pelas próprias constituições ou costumes legítimos, observem se o número de sufrágios corresponde ao número de eleitores, examinem os mesmos e publiquem o que cada um referir. Can. 171, 2.
Se o número de sufrágios exceder ao dos eleitores, nada se fez. Can. 171, 2.
Queimem-se os sufrágios logo depois do escrutínio ou após a sessão, se nestas houver muitos escrutínios.
O secretário lavrará a ata da eleição com todo o cuidado, a fará assinar ao menos pelo presidente e escrutadores e a subscreverá, para se conservar com diligência no arquivo colegial.
Será pelo presidente proclamado eleito o que reunir o número exigido de sufrágio. Can. 174.
Se outra coisa não for exigida expressamente por algum privilégio apostólico, a nomeação do diretor e do capelão pertence ao Ordinário do lugar nas associações eretas e aprovadas por ele e pela Santa Sé, e também nas associações eretas pelos religiosos por privilégio apostólico fora das próprias igrejas. Nas associações, porém, eretas pelos religiosos nas próprias igrejas só se requer o consentimento do Ordinário do lugar, quando o Superior escolhe o diretor e capelão do clero secular.
Estes podem, durante o ofício, benzer o hábito ou insígnias, escapulários, etc., da associação, e fazer a sua imposição aos que se inscrevem de novo.
Quanto a pregação observe-se o Regulamento próprio publicado com a encíclica do Santo Padre Bento XV de 15 de junho de 1917.
O diretor e capelão podem ser demitidos por causa justa, por quem os nomeou ou os sucessores ou Superiores. Can. 698, 3.
O mesmo sacerdote pode ser diretor e capelão. Ibid. 4.
Por causas graves e salvo o direito de recurso à Santa Sé apostólica, o Ordinário do lugar pode suprimir não só as associações eretas por si e por seus antecessores, mas também as eretas pelos religiosos em virtude de indulto apostólico, com consentimento do Ordinário do lugar.
Não podem, porém, suprimir as associações eretas pela Santa Sé apostólica.
Na Igreja distinguem-se três espécies de associações de leigos, a saber: Ordens terceiras seculares, Confrarias e Pias Uniões. Can. 700.
Sem prejuízo de outras disposições canônicas, a ordem de precedência entre as associações laicais de leigos é a seguinte: 1) Ordens terceiras; 2) Arquiconfrarias; 3) Confrarias; 4) Pias Uniões primárias; 5) Outras Pias Uniões. Can. 701, 1.
Na procissão em que se leva o Santíssimo Sacramento, as Confrarias do Santíssimo têm precedência sobre as mesmas Arquiconfrarias. Ibid. 2.
Todas, porém, só têm direito de precedência quando saem colegialmente sob a própria cruz ou estandarte e com hábito ou insígnias próprias da associação. Ibid. 3.
Pertence ao Ordinário do lugar estabelecer na diocese as precedências entre seus súditos, de conformidade com os princípios de direito comum, costumes legítimos da diocese e cargos confiados a cada um. Can. 106, n. 6.
Compete também ao Ordinário compor, nos casos urgentes, todas as controvérsias sobre precedência, ainda entre os isentos, sempre que concorrerem com outros colegialmente, removida qualquer apelação in suspensivo, sem prejuízo, porém, dos direitos de cada um. Can. 106, n. 7.
Entre diversas pessoas morais da mesma espécie e graduação, precede aquela que está na posse pacífica da precedência, e, se isto não constar, aquela que foi primeiramente instituída no lugar em que se origina a questão. Ibid. n. 5.
Entre os sócios de algum colégio, o direito de precedência se termina pelas próprias constituições legítimas, ou pelo costume legítimo; e, na falta deste, pelo direito comum. Can. 106, n. 5.
Chamam-se: 1) Pias Uniões as associações de fiéis eretas para exercer algumas obras de piedade ou de caridade; 2) Sodalícios as que são constituídas a modo de corpo orgânico; 3) Confrarias os sodalícios eretos também para aumento do culto público. Can. 707, 1 e 2.
As Confrarias só se podem constituir por um decreto formal de ereção; as Pias Uniões, porém, uma vez obtida a aprovação do Ordinário, se consideram instituídas, e embora não sejam pessoas morais, tornam-se capazes de alcançar graças espirituais e principalmente indulgências. Can. 708.
Os confrades não podem tomar parte nas funções sagradas, nem trazerem o hábito ou insígnias da Confraria. Can. 708, 1.
As mulheres só podem ser inscritas na Confraria para lucrar as indulgências e graças espirituais concedidas aos confrades. Can. 709, 2.
O título ou nome da Confraria ou Pia União deve ser tirado ou dos atributos de Deus, ou dos Mistérios da religião cristã, ou das festas de nosso Senhor ou da Santíssima Virgem Maria, ou dos Santos, ou da obra pia do mesmo sodalício. Can. 710.
No mesmo lugar, não se deve erigir nem aprovar muitas Confrarias ou Pias Uniões do mesmo título e instituto, a não ser que para isso haja uma especial concessão ou disposição do direito. Quando, porém, se tratar de grandes cidades, isso se permite, contanto que entre elas haja uma distância conveniente, a juízo do Ordinário. Can. 711, 1.
Os Ordinários dos lugares cuidem de fazer instituir em cada paróquia as Confrarias do Santíssimo Sacramento e da Doutrina Cristã; as quais, apenas eretas legitimamente, são ipso facto agregados às mesmas confrarias eretas em Roma pelo Emmo. Cardeal Vigário. Can. 711, 2.
As Confrarias e Pias Uniões só se podem erigir nas igrejas e oratórios públicos ou ao menos semipúblicos. Can. 712, 1.
Não se devem instituir nas igrejas catedrais e colegiais, sem consentimento dos Cabidos. Can. 712, 2.
Nas igrejas ou oratórios das religiosas, o Ordinário só pode permitir a ereção de alguma associação de mulheres ou Pia União que se aplique somente às preces, e somente participe das graças espirituais. Can. 712, 3.
Os religiosos podem e devem comunicar com as Confrarias e Pias Uniões que erigirem, todas as graças espirituais, que nas faculdades recebidas da Santa Sé se declarem específica e nominalmente comunicáveis, e essas devem ser manifestadas a cada uma no ato da ereção, observando-se a prescrição indicada no Can. 919. Can. 713, 1.
As Confrarias eretas pelos religiosos não podem adotar o hábito próprio ou as insígnias, que hajam de levar nas procissões públicas e outras funções sagradas, sem licença especial do Ordinário do lugar. Can. 713, 2.
As Confrarias não podem deixar nem mudar o hábito próprio ou insígnias, sem licença do Ordinário do lugar. Can. 714.
Pertence ao Ordinário do lugar:
- presidir por si ou por outrem, sem ter, porém, direito de votar, as sessões das Confrarias, ainda as que se celebram nas igrejas e oratórios dos regulares;
- confirmar a eleição dos oficiais e ministros dignos e idôneos;
- rejeitar e remover os indignos e incapazes;
- aprovar e corrigir os estatutos e outros regulamentos, exceto os aprovados pela Santa Sé Apostólica. Can. 715, 1.
As Confrarias devem, com bastante antecedência, transmitir ao Ordinário do lugar, ou seu delegado, o aviso da celebração das sessões extraordinárias; do contrário, o Ordinário tem o direito de impedir as reuniões ou anular os seus decretos. Can. 715, 2.
As Confrarias e Pias Uniões, eretas em igrejas próprias, podem exercer, sem dependência do Pároco, as funções não paroquiais, observando as prescrições correlativas, contanto que não prejudiquem o ministério paroquial na respectiva igreja matriz. Can. 716, 1.
O mesmo se deve observar também no caso em que a paróquia for ereta na mesma igreja da confraria. Can. 716, 2.
Na dúvida se as funções da Confraria ou Pia União prejudicam, ou não, o ministério paroquial, compete ao Ordinário do lugar o direito de decidir, e de estabelecer as normas práticas que se hão de observar. Can. 716, 3.
As Confrarias e Pias Uniões, eretas em igrejas próprias, podem exercer, sem dependência do Pároco, as funções não paroquiais, observando as prescrições correlativas, contanto que não prejudiquem o ministério paroquial na respectiva igreja matriz. Can. 716, 1.
O mesmo se deve observar também no caso em que a paróquia for ereta na mesma igreja da confraria. Can. 716, 2.
Na dúvida se as funções da Confraria ou Pia União prejudicam, ou não, o ministério paroquial, compete ao Ordinário do lugar o direito de decidir, e de estabelecer as normas práticas que se hão de observar. Can. 716, 3.
As confrarias instituídas em igrejas que lhes não pertençam, só podem exercer as funções próprias na capela ou altar em que são eretas, de acordo com os próprios estatutos e com as disposições do nº precedente. Can. 717, 1.
Os patrimônios das Confrarias e Pias Uniões eretas em igrejas que lhes não pertençam ou em igrejas que, ao mesmo tempo, sejam matrizes paroquiais, devem ser separados dos bens da fábrica ou da comunidade. Can. 717, 2.
As Confrarias são obrigadas a comparecer colegialmente, com as insígnias próprias e sob seu estandarte, nas procissões costumadas, e em outras ordenadas pelo Ordinário do lugar, se o mesmo não prescrever outra coisa. Can. 718.
Com consentimento do Ordinário do lugar, as Confrarias e Pias Uniões se podem transferir de uma sede para outra, a não ser que a transladação seja proibida por direito ou estatuto aprovados pela Santa Sé. Can. 719, 1.
Todas as vezes que se tratar de transferir uma Confraria ou Pia União reservada a alguma religião, deve requerer-se o consentimento do Superior. Can. 719, 2.
Os Sodalícios que gozam do direito de agregar a si outras associações da mesma espécie, chamam-se Arquisodalícios ou Arquiconfrarias, ou Pias Uniões, congregações, sociedades primárias. Can. 720.
Sem indulto apostólico, nenhuma associação pode validamente agregar a si outras. Can. 721, 1.
A Arquiconfraria ou Pia União primária só pode agregar-se a si as Confrarias ou Pias Uniões, que forem do mesmo título e fim, salvo se o indulto apostólico dispuser outra coisa. Can. 721, 2.
Pela agregação, comunicam-se todas as indulgências, privilégios e outras graças espirituais comunicáveis que a associação agregante tiver obtido ou depois obtiver direta e nominalmente da Santa Sé, exceto se outra coisa estiver prevista no indulto apostólico. Can. 722, 1.
Por esta comunicação, a associação agregante não adquire nenhum direito sobre a agregada. Can. 722, 2.
Para a validade da agregação exige-se que:
- A associação já tenha sido canonicamente ereta, e não tenha sido agregada a outra Arquiconfraria ou primária. Can. 723, n. 1;
- Faça-se com aquiescência e cartas testemunháveis do Ordinário do lugar, dadas por escrito. Ibid. n. 2;
As indulgências, privilégios e outras graças espirituais que se comunicam pela agregação, se enumerem no elenco reconhecido pelo Ordinário do lugar em que existe a Arquiconfraria, para ser entregue à sociedade agregada. Ibid. n. 3;
A agregação se faça com a fórmula prescrita nos estatutos e para sempre. Ibid. n. 4;
Os diplomas de agregação se expeçam grátis omnino, e sem nenhuma retribuição, mesmo oferecida espontaneamente, exceto as despesas necessárias. Ibid. n. 5.
As Arquiconfrarias ou Pias Uniões primárias não se podem transferir de uma sede para outra, sem autorização da Santa Sé. Can. 724.
Só a Santa Sé apostólica pode conceder a uma associação o título honorífico de Arquisodalício ou Arquiconfraria ou União primária. Can. 725.
Terceiros seculares são os que, no século, sob direção de alguma Ordem e segundo o seu espírito, se esforçam para conseguir a perfeição cristã de um modo consentâneo à vida secular, observando as regras próprias aprovadas pela Santa Sé. Can. 702, 1.
Quando a ordem terceira secular se divide em muitas associações, qualquer destas legitimamente constituída chama-se Sodalício de terceiros. Can. 702, 2.
Sem prejudicar o privilégio concedido a algumas Ordens, nenhuma religião pode anexar-se a si uma Ordem terceira. Can. 703, 1.
Havendo privilégio apostólico, os Superiores religiosos podem inscrever na Ordem terceira as pessoas seculares; não podem, porém, erigir validamente um Sodalício de terceiros, sem consentimento do Ordinário do lugar. Can. 686, 3, 703, 2.
Nem podem conceder aos sodalícios por eles eretos o uso de vestes particulares que devam trazer nas funções públicas, sem licença especial do mesmo Ordinário. Can. 703, 3.
Quem emitir votos perpétuos ou temporários em alguma religião, não pode ao mesmo tempo pertencer a uma Ordem terceira, ainda que nesta se tenha antes alistado. Can. 704, 1.
Se depois voltar ao século livre dos votos, fica ipso facto reintegrado na mesma Ordem terceira. Ibid. 2.
Sem indulto apostólico, nenhum Sodalício de terceiro pode adscrever os Sócios de outra Ordem terceira que fiquem a esta pertencendo; mas cada um dos terceiros, por justa causa pode passar de uma para outra Ordem terceira ou de um Sodalício para outro da mesma Ordem terceira. Can. 705.
Os terceiros podem tomar parte nas procissões públicas, nos funerais e em outras funções eclesiásticas, mas são obrigados a comparecer colegialmente. Quando, porém, se apresentarem é necessário que o façam com suas insígnias e sob a própria cruz. Can. 706.
Nota – Todos os números dos capítulos X, XI, e XII do título V, da Pastoral Coletiva, é necessário que se modifiquem de acordo com os aditamentos retro.
Benedictio Dei Omnipotentis, Patris et Filii et Spiritus Sancti descendat super vos et maneat semper.
A toda Arquidiocese de Porto Alegre concedemos, com sincero amor, nossa benção pastoral. Dada e passada em Porto Alegre, em 13 Setembro de 1918, decimo aniversário da nossa Sagração Episcopal.
♰ JOÃO, Arcebispo Metropolitano de Porto Alegre.