
CRISTO E A REPÚBLICA
VIGÉSIMA CARTA PASTORAL DE DOM JOÃO BECKER, ARCEBISPO METROPOLITANO DE PORTO ALEGRE (Porto Alegre, 1931)
Dom João Becker, por Mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica, Arcebispo Metropolitano de Porto Alegre, Assistente ao Sólio Pontifício, Prelado Doméstico de Sua Santidade, Conde Romano, etc.
Ao Ilustríssimo e Reverendíssimo Cabido, ao muito Reverendíssimo Clero secular e regular e aos Fiéis da mesma Arquidiocese, saudação, paz e bênção em Nosso Senhor Jesus Cristo.
CAPÍTULO I
A voz do templo é a voz de Deus
É possível que o título desta nossa carta pastoral cause estranheza a alguns ou sugira críticas a outros. Cristo e a República! Pois, por ventura não declarou Cristo que o seu reino não era deste mundo? Perfeitamente! E quis dizer que o seu reino não tinha o mesmo caráter nem a mesma finalidade dos impérios humanos, mas, era de ordem espiritual e sobrenatural.
Entretanto, Cristo, Filho de Deus, fundou o seu reino espiritual, a sua Igreja, no meio da humanidade, em plena cidade de Jerusalém e disse aos seus auxiliares, os apóstolos, que fossem ensinar e batizar todos os povos, ensinando-lhes a observância dos ensinamentos e dos preceitos divinos que ele mesmo tinha pregado às massas populares.
Os apóstolos, em obediência às ordens terminantes de seu Mestre divino e convencidos de exercer ele todo o poder no céu e na terra, implantaram o regime do seu reino nas cidades mais conhecidas daquele tempo.
As populações da Palestina, da Grécia, de Roma e de suas províncias aceitaram a doutrina que os apóstolos lhes ensinaram em nome de Jesus Cristo. Sob a influência persuasiva do evangelho reformaram-se os costumes do indivíduo, da família e da sociedade, floresceram as virtudes, e os códigos do direito privado e público, constitucional, civil e internacional foram sujeitos pelos jurisconsultos e incisivas remodelações.
Dali nasceu a civilização cristã para felicidade de todo o mundo.
Vê-se, portanto, que o reino de Cristo, não obstante ser alheio ao domínio temporal dos povos, estabeleceu-se no meio das nações.
Como os mesmos homens são súditos do Estado e da Igreja, os católicos não podem desinteressar-se do regime político que os governa. E, justamente, na época atual é que lhes corre o estrito dever de contribuir com o esforço de sua vontade e com as luzes de sua inteligência, para que a regeneração da pátria se torne uma feliz realidade. É esse o momentoso assunto que preocupa os elementos mais representativos da nação.
Vox temporis, vox Dei: A voz do tempo é a voz de Deus. As exigências da atual situação do país manifestam a vontade de Deus. A voz da nação reclama direitos divinos. É preciso que Cristo seja reintegrado nas instituições da nova república brasileira.
A nova constituição brasileira não pode prescindir de Deus. A negação oficial de sua existência é a destruição da firmeza social e o aniquilamento da coluna mais forte da autoridade política. Como se pode afirmar este asserto? Sim, pois quem não reconhece a existência de Deus, nega, implicitamente, a origem divina da autoridade humana e do poder político. A voz do tempo é a voz de Deus.
O povo reclama, como um direito, que o estado ligue a devida importância à fé cristã e às tradições religiosas do país. Por isso, na organização da família deverão ser observadas as leis divinas, assim como a infância e a adolescência hão de ser educadas e instruídas em conformidade com as suas convicções religiosas. A gloriosa imagem de Cristo, símbolo máximo da justiça e do direito, deverá figurar nos tribunais; aos soldados nos quartéis há de ser ministrado o ensino religioso, para que os pais não tenham de temer que seus filhos, no serviço da nação, percam a virtude e a fé.
Esta é a voz do tempo, é a voz de Deus! Vox temporis, vox Dei!
A felicidade da pátria exige a união de todos os seus filhos pelos laços da caridade cristã. A paz dos espíritos preciosa inaugurar seu domínio em toda a extensão do Brasil. Ora, esses benefícios, tão necessários, são oferecidos à nação pela observância das leis divinas e pelo respeito aos ensinamentos de Cristo. Dali resultará que a justiça e a paz se abraçarão, dando-se o ósculo da reconciliação. A voz do tempo é a voz de Deus!
Como no coração do país, no cimo do Corcovado, a imagem alterosa de Cristo, assim no centro da nova República, que é a constituição, deverão erguer-se as tábuas da lei de Deus.
Justifica-se, portanto, o título que pusemos ao presente trabalho.
A parte principal do múnus episcopal é ensinar, oralmente ou por escrito. Essa tarefa impõe-se, com absoluta necessidade, nos tempos presentes, em que tantos ensinamentos deletérios como tentativas destruidoras porfiam para subverter a civilização cristã e as bases da religião dos nossos maiores.
Lançamos, por isso, mais uma vez, um punhado de princípios e de ideias ao público, pois as boas doutrinas, na expressão de Balmes, não desaparecem de todo, nem nas revoluções nem nas restaurações.
Deixamo-nos, dessa sorte, guiar pelo luminoso exemplo dos sumos Chefes da Igreja, que, em todas as ocasiões oportunas, quando as circunstancias o reclamam, dirigem sua palavra autorizada urbi et orbi, a Roma e ao mundo inteiro, ensinando-lhes a doutrina e os preceitos de Deus.
A voz do tempo é a voz de Deus, vox temporis, vox Dei.
CAPÍTULO II
Origem da sociedade civil
Não poucas vezes, tempos exposto, em nossas pastorais e discursos, a doutrina sobre a origem da sociedade civil e do poder político, segundo os ditames do direito natural, da revelação e da Igreja Católica. Contudo, não será fora de propósito esclarecermos, de novo, esse assunto, atenta a atual situação brasileira. O estudo de alguns pontos da sociologia cristã derramará copiosa luz sobre o movimento revolucionário ou regenerador, que no prazo de 21 dias, de 3 a 24 de outubro de 1930, triunfou em todos os estados do país. Outrossim poderá orientar os nossos diocesanos na estrada nova que os acontecimentos políticos abriram.
Não queremos supor que alguém, talvez levado por motivos de ordem secundário, queira deturpar aa verdade dos fatos ou censurar atitudes, eitando, porventura, trechos isolados de doutrina e atribuindo-se predicados de "mestre em Israel".
Quem aprendeu, medianamente, filosofia, história e teologia, não pode ignorar as leis básicas da sociedade nem tão pouco os elementos estruturais dos seus governos. Estuda-se para vida prática e não se deve pairar sempre nas alturas, às vezes nebulosas, das teorias. Vitae, non scholae discimus.
O simples bom senso aconselha a distinção entre verdades que a Igreja ensina e as doutrinas que ela não impõe, mas deixa à livre apreciação dos estudiosos e sábios. Umas pertencem ao tesouro divino da fé ou são corolários dele derivados, ao passo que as outras representam conclusões meramente científicas, sujeitas ao critério da razão humana. As primeiras devemos aceitar, porque a autoridade divina as prescreve, as segundas têm o valor que a força dos argumentos lhes confere.
Assim é que a Igreja ensina a origem divina da sociedade civil e do poder público, mas não determina os fatos históricos de que resultaram os agrupamentos humanos, nem a forma ou modo da transmissão da autoridade. Ela declara que a sociedade e o poder público das nações vêm de Deus. E essa doutrina está em perfeita concordância com os textos expressos da Sagrada Escritura e, além disso, com o direito natural.
Cônscio da grande responsabilidade pública que nos impõe a presente carta pastoral, em vista da magnitude do assunto que versa, seguimos o conselho de Jayme Balmes: "O melhor meio para formar ideias claras sobre este particular, é recorrer aos autores antigos, valendo-nos principalmente daquelas cujas doutrinas tem sido respeitada por muito tempo, que o continuam sendo ainda, e que estão no caso de serem considerados como guias seguros para a boa interpretação das doutrinas eclesiásticas".
Do mesmo modo, fundamentamos nosso trabalho sobre o testemunho irrefutável de autores modernos de reconhecido prestígio. E, para que se justifiquem nossas numerosas citações, invocamos, desde já, a autoridade de Santo Tomas. Pois, o Doutor Angélico afirma: Sábio é aquele que diretamente dispõe e organiza as coisas e, segundo Aristóteles, é de índole do sábio coordenar as diferentes partes de um assunto: Sapientis est ordinare. É verdade incontestável que Deus, Criador do universo e do homem, é o autor da sociedade humana. Segundo os postulados e exigências de sua natureza, o homem precisa viver em sociedade. Tão somente, satisfazendo às inclinações de sua sociabilidade natural, pode ele ser feliz neste mundo e desenvolver suas múltiplas faculdades em benefícios próprio e dos seus semelhantes.
Por isso, disse o grande pontífice Leão XIII, na sua encíclica Immortale Dei, sobre a constituição dos estados: "É natural ao homem viver em sociedade, porque, não podendo no isolamento nem conseguir o que é necessário e útil à vida nem adquirir a perfeição do coração, a providencia o criou para se unir aos seus semelhantes em sociedade, tanto doméstica como civil, única capaz de nos dar o que é preciso para a perfeição da existência".
"Não sendo, pois, possível que um homem só alcance, por si mesmo, todos os conhecimentos, é necessário que ele viva em sociedade, e que um ajude ao outro, ocupando-se em sua respectiva tarefa: por exemplo, um na medicina, outro nisto, outro naquilo. Declara-se o mesmo, com muita evidencia, pela faculdade do homem que é o falar; pela qual pode comunicar aos demais todo o seu pensamento. Os brutos animais expressam, mutuamente, suas paixões em comum, como o cão pelo seu latir a ira, e os outros nas suas paixões de diferentes maneiras. E assim o homem é mais comunicável com respeito a seus semelhantes do que outro qualquer animal, ainda do que aqueles que são mais inclinados a reunir-se, como as gralhas, as formigas, ou as abelhas. Considerando isto, Salomão disse no Eclesiastes. É melhor ser dois que um, pois tem a vantagem da mútua sociedade". Assim, Santo Tomás.
Quanto aos fatores históricos que condicionaram a formação da sociedade, basta que, neste sentido, poucas palavras digamos. A causa principal, sem dúvida, foi a descendência dos mesmos progenitores. Já disse Cícero que a família é o seminário do estado (seminário reipublicae) e que, por via das uniões conjugais, sem multiplicaram as relações de parentesco, formando-se, assim, uma comunidade, na qual todos eram unidos entre si pelo amor e pela benevolência. Já Aristóteles no seu livro intitulado "Política", caracterizou, da mesma maneira, esse desenvolvimento natural da família na formação do estado.
De resto, sabemos pela Sagrada Escritura que os homens no princípio da humanidade formaram, pouco a pouco, grupos de famílias, cidades e povos.
Outros acontecimentos de caráter histórico contribuíram para o mesmo objetivo, como seja a construção de novas cidades, a conquista de povos e a divisão de nações já existentes. De igual modo, organizaram-se novos estados por meio de correntes imigratórias e sistemas de colonização, havendo ainda outros elementos que influíram no assunto em apreço.
CAPÍTULO III
A origem do poder público
Uma vez constituída a sociedade, não pode ela dispensar um poder superior que a dirija, que encaminhe os homens, coletivamente, para a consecução de sua felicidade temporal, e promova a prosperidade de todos, o bem comum.
Sem esse poder, a sociedade civil apresentaria um aspecto desordenado semelhante à cena descrita pelo velho Horácio: "Quando da terra pela vez primeira a raça dos homens pululou, sustento e coisas mais, mudos qual muda fera disputaram com unhas e com mão. Com bastões em seguida pelejaram".
Resulta, pois, da própria natureza da sociedade civil a imperiosa necessidade do poder público. De fato, sendo Deus o autor da sociedade e de todos os seus elementos constitutivos, infere-se, logicamente dessa verdade, que dele também promana o poder de dirigir os homens constituídos em coletividade social. Portanto, o poder político tem sua origem na vontade divina, conhecida por nós com o auxílio da razão humana e da revelação sobrenatural.
Dali é, que o Apóstolo São Paulo, impôs aos primeiros cristãos a obrigação de obedecer aos legítimos superiores humanos, como um dever, declarando: "Não há poder que não venha de Deus".
O Romano Pontífice Leão XIII elucida bem o magno assunto. Afirma que aos homens constituídos em convívio social é necessária uma autoridade para os reger. Nenhuma sociedade pode existir, sem que um chefe supremo imprima aos seus membros componentes um impulso uniforme e eficaz, destinado a conseguir o fim comum. E como esse poder, da mesma maneira que a sociedade, procede da própria natureza, tem ele, conseguintemente, como autor o próprio Deus. Segue-se dali que o poder público só de ter como última fonte a vontade de Deus.
Santo Tomás inculca a mesma verdade: Se, pois, é natural aos homens o viver na sociedade, é necessário que haja entre eles quem reja a multidão; pois que, havendo muitos homens reunidos, e fazendo cada qual o que bem lhe parece, a multidão se dissolveria, se alguém não cuidasse do bem comum; como sucederia também ao corpo humano e ao de qualquer animal, não existindo uma força que o regesse, olhando pelo bem de todos os membros. O que considerando, Salomão disse: Aonde não há governador se dissipará o povo.
No mesmo homem a alma rege o corpo; e na alma, as faculdades irascíveis e concupiscíveis são governadas pela razão. Entre os membros do corpo, há também um principal que o move a todos, como o coração ou a cabeça. Logo, em toda a multidão há de haver algum governante.
Fica, assim, refutada a teoria dos filósofos Hobbes e Rousseau, que alegam como última fonte do poder público a vontade da nação ou um pacto celebrado entre os cidadãos e os soberanos.
Afirma, com razão o Padre Leonel Franca S. J: ``Vede o homem. No corpo, são os centros nervosos que dirigem, unificam e harmonizam toda a vida orgânica. Do cérebro partem os infinitos filetes nervosos que levam o movimento e vida e trazem impressões e conhecimentos. Na alma, que variedade de potencias! Estes materiais e orgânicas, aquelas independentes do organismo e espirituais. A todas preside a vontade que empunha o cetro do governo. A vontade recebe luz da inteligência, a inteligência amolda-se à verdade objetiva que, em última análise, se vai identificar com Deus. Sempre a mesma lei: a ordem na unidade, a unidade na subordinação. Passai do indivíduo à coletividade, ascendei do mundo físico ao mundo moral. É possível conceber um agrupamento humano por mais simples e elementar, sem princípio unificador, sem autoridade? A família é a primeira das sociedades naturais, a célula primigênia do grande organismo moral que se chama pátria. Contam-se os seus limitados membros, mas não lhes falta a autoridade paterna a vincula-los na harmonia da ordem, na subordinação do amor. Crescem os indivíduos que põem a sua atividade a serviço dum fim comum? Pesa mais forte a necessidade de um poder superior. Podeis imaginar exército sem general, esquadra sem almirante? Na sociedade civil a autoridade é a condição da ordem, da legalidade, da justiça, da própria existência. Não lhe discuto o nome. Chamam-se rei ou imperador; doge ou sultão, cônsul ou presidente; concretize-se numa individualidade física ou numa pessoa moral, pouco importa: a exigência é sempre a mesma, a necessidade é sempre inevitável. Sem governo tendes a desordem, a revolução, a anarquia, a morte.``
Ali temos, pois, diz um outro escritor, o homem pela lei mesma de sua natureza, constituído em sociedade e sujeito a um governo: ``O que é, porém, esta lei, tendência ou movimento natural, espontâneo, irresistível, que leva o homem à vida social, e o submete às condições dela, senão a ordem e a vontade mesma de Deus? Pois, assim como a sabedoria infinita do Criador ordenou os corpos celestes de modo que uns obedecessem às atrações e influencias dos outros, os satélites aos planetas, os planetas ao sol; o sol a outros centros luminosos e estes novos centros a outros ainda, e todos muito provavelmente a um centro comum que reduz o universo físico à unidade; assim também esse mesmo poder e sabedoria infinita do Criador estabeleceu que o mundo moral, composto de seres racionais e livres, estivesse ordenado em diversas harmoniosas dependências, os filhos obedecendo aos pais na família, os cidadãos obedecendo aos magistrados na cidade, as famílias e as cidades obedecendo ao imperante da nação, e todos juntos, na grande comunhão da humanidade regenerada por Cristo, obedecendo em tudo a Deus, princípio e fim, fundamento e ápice de todas as coisas, em quem todo o universo físico e moral se consuma na mais perfeita unidade.``
CAPÍTULO IV
Reis por graça de Deus ou por direito divino
É indubitavelmente certo que a vontade divina é a última fonte do poder público. Isto nos prova tanto a natureza da sociedade civil como o texto da Sagrada Escritura.
Todavia, não faltam escritores contemporâneos que ainda manifestam evidente confusão de ideias, quando afirmam que em tempos passados os governos régios ou imperiais se fundavam sobre o direito divino, enquanto que hoje, depois da grande revolução francesa, prevalece o direito do povo. Não sabem fazer a devida distinção nesta matéria.
Hoje como ontem, amanhã como depois, a sociedade civil alicerça-se no direito divino e, bem assim, o poder público, conforme acima ficou provado.
A evolução da história explica certos fatos. Nos séculos IVº e Vº começaram os bispos, por espírito da humildade, a usarem nos documentos oficiais a fórmula "por graça de Deus, gratia Dei ou per Dei misericordiam", e outras expressões semelhantes. No decorrer dos tempos, os príncipes seculares e os reis imitaram esse exemplo. Segundo dados históricos, foram Pepino e Carlos Magno os primeiros que se chamaram reis por graça de Deus. E da mesma maneira como os prelados, diziam: Fulano, por graça de Deus e da Santa Sé Apostólica, intitulavam-se os fidalgos leigos: Fulano, conde por graça de Deus e do Imperador.
Do século XIV em diante, porém, emprestavam os reis, pouco a pouco, um sentido completamente errado a esta expressão "por graça de Deus". Pois, declaravam que recebiam, diretamente, de Deus a plenitude do poder, como também as dinastias a sua elevada posição no meio da humanidade.
Destarte consideravam-se soberanos por direito divino e independentes de qualquer direito eclesiástico e humano.
A doutrina do direito divino sobrenatural, diz León Duguit, foi ensinada na França, especialmente nos séculos XVIIº e XVIIIº. Apareceu, desde logo, na velha fórmula: "O rei da França tem seu reino de Deus e de sua espada". Esta fórmula era oposta pelo rei e pelos legalistas às justas exigências da Santa Sé. Por outro lado, nossos reis gostavam de invocar, como prova, a cerimonia da sagração, considerada, por certos teólogos áulicos, como um oitavo sacramento, e ao mesmo tempo como sinal exterior pelo qual a divindade conferida a real pessoa o poder do mando".
As Memórias de Luiz XV, dizem, claramente, que a autoridade de que os reis se acham investidos, lhes foi delegada pela providência; em Deus, e não no povo, está a fonte do poder e somente a Deus tem os reis de prestar contas da autoridade que exercem.
Dali é que o rei-sol dizia, orgulhosamente: O estado sou eu!
E no primeiro preambulo do célebre edito de Luiz XV, de 1770, lemos: "Nós não temos nossa coroa senão de Deus, o direito de fazer leis pertence exclusivamente a nós, sem dependência e sem coparticipação".
A teoria exposta é de franco absolutismo, e a deficiência humana, que se verifica nos reis incapazes, nunca será destruída pela ação direta e sobrenatural que eles porventura aleguem.
Os absolutistas imbuídos nestas ideias fundavam o poder político da realeza no direito divino, assim interpretado, sustentando que a autoridade dos reis provinha imediatamente de Deus, como o poder dos Sumos Pontífices, na Igreja. Dali originou-se o galicanismo, que doutrinava dois poderes iguais em importância, tendo idêntica origem. Houve reis, não somente na França, mas também na Inglaterra, que asseveravam ter recebido, diretamente de Deus a supremacia política e que todos os direitos de que os súditos gozavam, emanavam de sua munificência real. Contra tal doutrina protestaram os insignes teólogos Belarmino e Suarez, demonstrando o gravíssimo erro em que os adeptos do poder absoluto laboravam.
Deus deixou o mundo às discussões dos homens, e prova disso é que a Igreja nunca se decidiu por uma determinada forma de governo. Não somente reputa legítimo, senão conveniente aquele sistema que sabe conduzir bem o povo à realização dos seus fins no seio de uma sociedade política.
Naquela época, o rei Jaime da Escócia, no seu livro Basilikon doron ensinava ao seu filho, o príncipe herdeiro, a seguinte incrível doutrina: "Que Deus o havia feito em primeiro lugar o homem e depois o fez um pequeno Deus para sentar-se no trono e governar os povos. Que o poder que Deus lhe havia concedido como príncipe era hereditário, conforme uma lei de sucessão ordenada divinamente; que o rei é o senhor do seu povo por herança e que tal direito é inalienável e que, portanto, chegava à coroa por direito de nascimento e por nenhum direito de coroação".
Desde Henrique VIII da Inglaterra, Isabel, os Jaimes e Carlos, a igreja anglicana impunha aos seus sacerdotes a obrigação de pregar a doutrina do direito divino conferido aos reis.
Em 1640, as constituições e os cânones da igreja da Inglaterra obrigavam o clero a ensinar aos fiéis, ao menos quatro vezes por ano, "que a sacratíssima autoridade dos reis era de direito divino e que, portanto, o propósito de erigir sob qualquer outro pretexto, outro poder coativo, papal ou popular, direta ou indiretamente, é traição contra Deus e o rei".
Eis uma outra explicação bem clara: O homem não foi criado para viver só; sua existência supõe uma família, suas inclinações tendem a formar outra nova, sem o que não poderia perpetuar-se o gênero humano. As famílias estão unidas entre si por laços íntimos, indestrutíveis; tem necessidades comuns; não podem umas conservar-se, nem ser felizes, sem o auxílio das outras; logo deveram reunir-se em sociedade. Esta não podia subsistir sem ordem, nem a ordem sem justiça; e tanto a justiça como a ordem precisavam dum guarda, dum interprete, dum executor. Eis aqui o poder civil.
Deus criou o homem, quis a conservação do gênero humano, e por conseguinte quis a existência da sociedade e do poder que esta necessitava. Logo a existência do poder civil é conforme à vontade de Deus, como a existência da pátria potestade: se a família necessita desta, a sociedade não necessita menos daquele. O Senhor dignou-se por a coberto das cavilações e erros esta importante verdade, dizendo-nos nas Sagradas Escrituras, que dele dimanam todas as potestades, que somos obrigados a obedecer-lhes, que quem lhes resiste resiste às ordens de Deus.
Não sei o que possa objetar-se a esta maneira de explicar a origem da sociedade e do poder que a governa: com ela se salvam o direito natural, o divino e o humano; todos se enlaçam entre si, se corroboram mutuamente; a sublimidade da doutrina compete com sua simplicidade; a revelação sanciona o mesmo que nos está ditando a luz da razão, a graça robustece a natureza.
A isto se reduz o famoso direito divino, esse espantalho que se apresenta aos ignorantes e incautos, para os fazer crer que a Igreja Católica ao ensinar a obrigação de obedecer às potestades legítimas, como fundada na lei de Deus, supõe um dogma depressivo da dignidade humana, e incompatível com a verdadeira liberdade.
CAPÍTULO V
A investidura no poder político
O estado é a sociedade politicamente organizada. É uma instituição destinada a assegurar aos seus membros o direito e o bem-estar na vida terrena. Estas definições expirem, mais ou menos, o mesmo sentido. Como o estado, pela sua natureza, reclama um princípio diretor, surge a questão da investidura no poder. Como se transmite o poder civil? Antes da designação do depositário do poder público, este reside na própria sociedade. Não se deve, porém, imagina-lo como uma individualidade física. Ao contrário, é uma entidade moral, uma exigência espiritual, que resulta da natureza da sociedade.
O poder ou a autoridade é o direito de obrigar os sócios em ordem à consecução do fim social e como tal exige necessariamente um sujeito em que resida e que a exerça. Do contrário, seria uma palavra abstrata e inútil.
O bem público, a prosperidade da nação, reclama o exercício desse poder narra a garantia da estabilidade social e bem-estar geral de todos os cidadãos.
É doutrina comum que o depositário do poder civil não é designado imediatamente por Deus, mas mediante conduto humano da sociedade. Não é sempre o mesmo processo, mas uma série de fatores que dependem especialmente da livre vontade dos homens. Tais fatores são a escolha por meio de eleição real ou virtual ou algum convenio, baseado na aceitação de obrigações recíprocas, a herança, a ocupação legitima e outros títulos semelhantes.
Empossado no poder, o governante não fica na dependência do povo como seu mero delegado ou representante, pois, os laços de supremacia e obediência contraem-se pelo juramento de fidelidade do soberano, que o presta, de respeitar os direitos dos súditos e defende-los, governando-os com justiça, e do povo pelo juramento de fidelidade e lealdade ao portador do poder público.
A ideia de mera delegação que subordina o governante ao governado tira ao poder toda a majestade e importância, e o reduz ao papel de caixeiro e serviçal de seus eleitores.
Com referência à transmissão do poder civil, diz o Cardeal Belarmino que este se transmite "mediante consílio et electione humana", por meio de deliberação e eleição humana.
Não se pode afirmar que o poder social seja, originariamente, a autoridade paterna ou patriarcal desenvolvida, porque dela difere bastante pela sua finalidade. Não negamos, porém, que a autoridade paterna ou patriarcal, mediante consentimento dos filhos e descendentes de uma família, pudesse adquirir caráter de poder social.
O direito de mandar, jus imperii, não está vinculado a nenhuma forma política, nem tão pouco a nenhum sujeito. Por outro lado, é impossível que ele exista sem revestir alguma forma concreta, sem residir em algum sujeito. Dali, resulta a necessidade de um fato determinante da forma e do depositário da autoridade.
Quatro maneiras poderiam haver para essa determinação. A primeira seria por instituição divina natural, como se verifica na sociedade conjugal e paterna, em que o depositário da autoridade por natureza já está indicado. A eleição que a mulher faz do seu marido designa, apenas, o depositário da autoridade doméstica, mas o marido é chefe da família por direito natural. Na sociedade civil, porém, isto não acontece, o caso é diferente.
Segundo, por instituição divina positiva, como em alguns casos do Antigo Testamento, nos quais Deus por um ato de revelação, expressamente, designou o depositário do poder, como por exemplo Moisés, os reis Davi e Saul. De modo semelhante acontece na Igreja, conforme veremos.
Ao terceiro modo de determinar o gestor do poder já nos referimos acima, isto é, o direito preexistente de propriedade sobre um território e de autoridade paterna ou patriarcal sobre determinados súditos. Claro está que, existindo já um legítimo soberano, não poderá o povo, por mero capricho, depô-lo e mudar a forma ou substituir o detentor da autoridade.
O fundamento dessa inamovibilidade não será o direito direto à posse do poder, mas a aceitação anterior, que, uma vez efetuada, não se pode sem justa causa revogar, e mais do que tudo por motivo do bem comum, posto que praticamente uma tal mudança nunca se realizaria sem colisão sangrenta de partidos ou, pelo menos, sem grande detrimento da paz social.
Não depende do consentimento dos homens o sujeito primordial da autoridade pública, o qual é a multidão toda, a sociedade. Porque, vindo de fonte divina, não consta que Deus a tenha entregado a determinada pessoa ou entidade; nem a razão o persuade, mas, ao contrário, afirma que, entre iguais, não há igual motivo para um domine os outros.
"Pelo que na sociedade civil os homens nascem livres por sua natureza e, por isso, a multidão como tal é depositária imediata do poder público até que o transfira a algum depositário".
"Portanto, não tem o príncipe, como tal, força nem autoridade senão humana, a que o povo pode outorgar-lhe e a de que necessita para conservar a paz temporal. Nem se opõe a isso o fato de que "não há poder senão de Deus e quem resiste ao poder, resiste à ordenação de Deus", porque o apóstolo não quer dizer que o poder régio venha, imediatamente, de Deus, senão enquanto Deus põe nos povos aquele instinto natural, para constituírem reis ou governantes, assim como, também, se pode dizer que as leis naturais vêm de Deus, porque são filhas da lei natural que Deus, pela criação, pôs na mente humana".
Estas palavras do sábio cardeal Belarmino encerram profundos ensinamentos, penetrando até as vísceras do problema. Pois, como consequência lógica, elucidam a verdade da elevada origem da autoridade e determinam sua natureza, indicam seus fins e marcam seus limites.
A autoridade não é coisa que esteja à mercê dos caprichos da vontade humana, nem na sua existência, nem no seu caráter, nem na sua atuação. Sua necessidade e seus fins definem as atribuições da autoridade: A paz, a segurança temporal, e a procura daquela abundancia e comodidade de bens que a felicidade moral e material dos homens reclamam.
Não tem, pois, os governantes mais autoridade que aquela de que se necessita para conservar a paz temporal e procurar o bem geral, e, dentro deste limite inquebrantável, a que os povos lhes outorguem. Porque a sociedade é a depositária originária da autoridade ou, em outras palavras, como diz Suarez, a democracia em certo sentido é de direito natural.
Devemos notar que a doutrina de Belarmino, enquanto sustentava a origem divina da autoridade, cuja primeira e natural depositária era a sociedade, não constituía naquele tempo nenhuma novidade; era antes proclamação solene de uma doutrina comumente admitida e sustenta pelos teólogos e jurisconsultos católicos.
Por isso, Suarez, na sua grande obra "Defesa da Fé", declarou que a doutrina de Belarmino era antiga, comum, verdadeira e necessária.
CAPÍTULO VI
A transmissão do poder ao Sumo Pontífice
O poder das chaves difere muito da autoridade dos soberanos civis. Pois o Sacro Colégio indica a pessoa do futuro Pontífice Romano, e Deus, imediatamente, a este confere o poder supremo da Igreja.
Na criação do Pontífice Romano, o gesto do poder supremo é designado pela vontade livre dos eleitores. A eleição humana designa a pessoa ou, como diz o preclaro Cardeal Billot, introduz nela um título previamente determinado por Deus.
Confere à pessoa particular a condição necessária ou o título exigido, ao qual o direito divino, e só ele, uniu o poder supremo, mas, de maneira nenhuma, produz a união do poder com a referida condição ou título. Porém, Deus dá a investidura na autoridade. Ali, o poder desce diretamente de Deus para Cristo, de Cristo para o seu Vigário, do Vigário de Cristo aos demais prelados, sem que intervenha qualquer pessoa física ou moral.
Ou, como afirma Wernz: "Os cardeais, na eleição do Romano Pontífice, somente designam a pessoa; Deus, porém, dá a potestade por força do decreto, pelo qual na primeira concessão, feita a São Pedro, concedeu o mesmo poder a todos os seus legítimos sucessores".
Porém, em nenhuma sociedade civil observa-se o mesmo fato. Pois, requer-se uma instituição humana para designar o sujeito que deve receber a autoridade e a forma concreta da mesma. Portanto, ainda que seja de direito divino que haja uma autoridade e que esta provenha de Deus, ninguém, em particular, nela é investido por direito divino nem por Deus, imediatamente, e sim por meio de uma instituição humana. Suarez chama essa doutrina de "insigne axioma da teologia, egregium theologiae axioma" e comumente os antigos escolásticos a ensinam.
Balmes diz: "Abri as obras dos teólogos, mais insignes; consultai os seus tratados sobre a origem do poder do Papa, e vereis que ao fundar no direito divino esse poder, entendem que dimana de Deus, não só no sentido social, isto é, enquanto sendo a Igreja uma sociedade, tenha querido Deus a existência dum poder que a governe; senão dum modo especialíssimo, isto é, que Deus instituiu, por si mesmo, esse poder; que estabeleceu, por si mesmo, a pessoa, e que, de conseguinte, o sucessor da cadeira de São Pedro é, por direito divino, pastor da Igreja universal, tendo sobre ela o primado de honra e de jurisdição".
A doutrina exposta é contra os galicanos que afirmavam que nesta matéria os concílios gerais eram superiores ao próprio papa, como também contra os reis absolutistas que pretendiam receber, como os sumos pontífices, o poder diretamente de Deus. As seguintes considerações elucidam ainda mais a presente questão.
Conforme já ficou demonstrado, inere na sociedade civil o poder governativo. Ao povo compete o direito de determinar a forma do governo e bem assim o modo da investidura no poder.
O mesmo, entretanto, não se verifica na transmissão do supremo poder eclesiástico. Pois, o divino fundador da Igreja estabeleceu nela a forma de governo e determinou a pessoa que há de excede-lo, conferindo a São Pedro e seus sucessores o supremo poder de jurisdição.
Na sociedade civil, o poder tem a sua última fonte em Deus, mas reside, primariamente, na multidão, que o transmite aos governantes, e que, além disso, determina a forma, seja ela monárquica ou republicana, pela qual a autoridade civil deverá ser exercida.
Os cardeais no conclave, porém, designam, apenas, a pessoa do sucessor de São Pedro ou bispo de Roma. Realizada esta designação canônica, o eleito recebe, imediatamente, de Deus o poder, supremo e independente, de jurisdição sobre a Igreja universal, em virtude da instituição primitiva do papado.
Não existe na Igreja um poder comum e indeterminado, como na sociedade civil. Mas, sua forma governamental e sua constituição acham-se, perfeitamente, estabelecidas. Desse fato auspicioso colhe-se que no seio da Igreja não podem surgir as vicissitudes e mutações que, com tanta frequência, abalam e transformam as sociedades civis, em face da contingencia dos tempos e acontecimentos humanos. Estendem-se, portanto, também à constituição da Igreja e à sua forma de governo, as promessas de perene indefectibilidade, com que o divino fundador lhe garantiu a existência.
É, por isso, que diz com toda razão Leão XIII:
"Somente, a Igreja de Jesus Cristo pode conservar e conservará, com toda segurança, até a consumação dos séculos, sua forma de governo. Fundada por Cristo que era, que é e que será em todos os séculos, ela recebeu dele, desde sua origem, todos os requisitos necessários para continuar a sua missão divina através do oceano agitado dos acontecimentos humanos. E longe de sentir a necessidade de mudar a sua constituição essencial, ela nem possui poder de renunciar às condições de verdadeira liberdade e independência soberana, das quais a muniu a Providência e para o bem geral das almas".
CAPÍTULO VII
O consentimento do povo
O consentimento do povo é a causa que, originariamente, determina o sujeito e a forma da autoridade. Diz o P. Cathrein: A determinação originária do sujeito do poder civil pode verificar-se por várias causas. Em virtude de circunstancias determinadas que conferem a uma pessoa tanta preponderância moral e autoridade que somente ela seja apta para governar a multidão. Entre estas causas a principal é a dignidade patriarcal, juntamente com o domínio sobre um território.
Porém, para que essa autoridade se torne, realmente, social precisa ela obter o consentimento e a aceitação usuais do povo. Entende-se, geralmente, por povo uma multidão juridicamente organizada e não qualquer ajuntamento de pessoas, como diz Túlio Cícero: Populus est coetus juris consenso utilitatis comunione sociatus.
Por isso afirma o cardeal Billot: "O direito de determinar a forma de governo e a lei de investidura no poder acha-se, originariamente, na comunidade, e, da mesma maneira, o direito de estabelecer uma nova forma de governo ou nova investidura no poder, enquanto for exigida pela necessidade do bem público, reside sempre na comunidade".
Sua argumentação funda-se, principalmente, na diferença entre o direito de propriedade, ordenado ao bem particular do proprietário, e do direito de mandar, jus imperii, ordenado ao bem comum dos súditos.
O insigne cardeal Billot, profundo filosofo e emérito teólogo contemporâneo, afirma ainda: "Não importa quais tenham sido as origens históricas de um poder, nem que a ocupação precedente do mesmo se tenha verificado por violência injusta ou por evolução regular; porque em todo o caso essa ocupação não passa a ser instituição legítima, senão pelo consentimento da comunidade, que é sempre de igual natureza e tem sempre a mesma eficácia. A adesão usual do povo ao governo basta para dar-lhe existência jurídica".
Não se trata aqui, entretanto, de um plebiscito com sufrágio expresso, em que prevaleça o número de votos; entende-se, porém, o consentimento prático e usual, motivado por uma espécie de necessidade, por circunstancias históricas. Pode ser de todos ou de uma parte, sempre, porém, há de ser bastante para fundamentar a necessidade do bem comum, suprema lei de toda a sociedade bem organizada.
O direito de estabelecer uma nova forma de governo ou uma nova lei de investidura no poder, ou seja, em outros termos, um poder constituinte, reside sempre na coletividade social, de acordo com as exigências do bem público. Donde resulta como consequência imediata, conforme evidente e certíssimo postulado da lei natural, que somente prevalecem as razões do bem público neste assunto, de maneira que, quando esta mesma necessidade da prosperidade geral exigir uma nova forma de governo ou uma nova forma de investir os governantes no poder, nenhum direito preexistente de pessoa ou de família o poderá proibir.
A limitação, que fazemos ao direito constituinte da sociedade, basta para que desapareça a acusação que se poderia levantar contra a doutrina estabelecida, de concedermos aos cidadãos o direito de insurreição contra os poderes legitimamente constituídos e de dar lugar a sedições e transtornos sociais.
Dentro da doutrina exposta cabe perfeitamente o preceito divino da obediência e submissão à autoridade legítima. Do fato, diz o cardeal Billot, de se considerar o consentimento da comunidade como princípio próximo da investidura no poder, não se conclui, legitimamente, que a multidão possa, a seu arbítrio, depor um governo para colocar outro no seu lugar. Não, porque aqui não se trata de uma simples vontade de um particular ou do povo, independente de qualquer regra superior, mas de uma vontade revestida de todas as condições necessárias para uma verdadeira lei. E a simples vontade em nenhum caso basta para criar a lei (nusquam est factiva legis); porque, se não está conforme com os ditames da razão, não possui nem pode ter eficácia.
Quando afirmamos que o poder concreto se deriva, originariamente, do consentimento da sociedade, não entendemos que a sociedade o transfere por doação, abdicação, ao soberano, mas que o povo somente estabelece a lei em virtude da qual a soberania, que por direito natural estava indeterminada, fique subordinada a uma forma particular e passa a residir em um sujeito determinado.
CAPÍTULO VIII
Soberania popular
Muito se agita a questão da soberania popular. Em que consiste? Qual é a doutrina que os católicos devem admitir?
Por soberania popular entende-se, geralmente, a teoria falsa de Jean Jacques Rousseau. Mas, há uma verdadeira soberania popular que se deve reconhecer e respeitar. Rousseau supõe, erradamente, que o poder público não tem outra origem senão a vontade do povo. Diz que o poder público é a soma dos direitos individuais, reunidos numa vontade geral. O sujeito que exerce o poder público desempenha suas funções como delegado dessa vontade geral dos cidadãos. E toda a autoridade e todo o direito se derivam dessa vontade geral do povo soberano, representando pelo Estado. É esta a acepção da soberania que se manifesta em discursos públicos, livros e jornais.
Quanto à soberania do povo, diz Leão XIII, a qual sem respeito algum por Deus diz-se que reside por direito natural no próprio povo, se é eminentemente própria para lisonjear e para inflamar inúmeras paixões, não se baseia, contudo, em nenhum fundamento sólido e não poderá ter força bastante para garantir a segurança pública e a conservação pacífica da ordem. Efetivamente, sob o império destas doutrinas, os princípios fraquejaram a ponto que muitos sustentam ser uma lei imprescritível em direito político poder-se legitimamente promover sedições. Porque prevalece a opinião de que os chefes do governo não são mais do que delegados encarregados de executar a vontade do povo; dali esta consequência necessária; que tudo possa igualmente mudar à vontade do povo, e que haja sempre receio de perturbações.
Não podendo ser o nosso fim examinar, extensamente, a doutrina de Rousseau, basta dizermos que sua teoria contratual é falsa nos seus fundamentos, contraditória em si mesma, desastrosa nas consequências e ilusória nas suas suposições.
É falsa nos seus fundamentos, porque nasce do ateísmo, negando completamente a sujeição natural do homem a Deus e à sua lei. É contraditória em si mesma, pois, se a liberdade nativa do homem antes do pacto não pode ser coatada por obrigação alguma, não se entende como possa ser transferida, ou toda ou em parte, principalmente de modo irrevogável, por meio de um pacto, já que não é possível uma transferência do domínio, se não existe uma lei superior que firme os pacos e os convênios entre os homens. É desastrosa nas suas consequências, porque sujeita tudo ao ídolo da comunidade abstrata e submete os súditos à desenfreada violência e tirania das facções dominantes. Finalmente, é ilusória nas suas suposições, porquanto atribui à sociedade uma origem inteiramente quimérica, em oposição ao sentimento íntimo e a história do gênero humano, bem como a fatos históricos os mais certos.
Por isso, disse Taine: "A teoria do contrato social tem um duplo aspecto, visto que por um lado conduz à anarquia, à demolição perpétua de todo o governo, e, por outro, tem como resultado a ditadura sem limites do estado, o despotismo absoluto do poder".
Sendo, pois, o estado, segundo essa teoria, fonte de todo o direito e de todas as leis, não reconhece ele autoridade nenhuma superior, nem direta nem indireta.
A soberania social difere, essencialmente, da teoria da soberania popular e do sistema contratual de Rousseau.
Com efeito, nós declaramos que a origem da autoridade, do direito de mandar, jus imperii, se acha em Deus, como sua fonte, e não na soma das vontades individuais. Nem o primeiro sujeito, no sentido de Rousseau, da autoridade é a própria sociedade, nem a vontade geral expressa pelo maior número de cidadãos pode ser a fonte de todo o direito. Pois, acima dessa vontade devemos reconhecer a lei natural, a lei divino-positiva, a necessidade do bem comum e os direitos particulares pré-sociais dos diferentes organismos de que se compõem a sociedade. Estes direitos poderão fundar uma verdadeira soberania social, moderadora do poder do estado, porém, muito diversa da soberania popular de Rousseau.
O consentimento popular, de que acima falamos, é um pacto implícito e mui diferente do pacto social e explícito de Rousseau, pois, é somente político e determina a forma da autoridade e a lei da investidura, conservando a origem divina da sociedade, como do poder público, segundo o direito natural.
Acresce ainda que, segundo o pacto social de Rousseau, os súditos podem revogar a seu bel-prazer os direitos conferidos ao governante, ao passo que o convenio, segundo a nossa doutrina, não é revogável, a não ser que a necessidade do bem público o reclame.
A doutrina por nós exposta elucida, claramente, o verdadeiro conceito da legitimidade do poder, lança farta luz sobre a obrigação de serem aceitos os poderes constituídos e esclarece os direitos dos súditos em face do estado e os deveres que este tem em relação aos mesmos.
Objeta-se à nossa doutrina, que aliás é do cardeal Belarmino, dizendo-se que numa passagem de sua encíclica Diuturnum illud, de 22 de junho de 1881, o papa Leão XIII declara que pela eleição se designa o governante, mas não se lhe conferem os direitos do principado e não se lhe dá o poder, mas se determina quem há de exercê-lo.
Esta objeção fica resolvida pela seguinte consideração. Para determinar o verdadeiro sentido desta passagem da encíclica, será preciso apontar os inimigos que a referida encíclica combate. Isso nos diz o próprio texto no parágrafo anterior: "Além disso, muitos modernos, seguindo as pegadas daqueles que no século anterior se deram o nome de filósofos, dizem que todo poder vem do povo e que, por isso, o que o desempenham não o exercem com coisa sua, mas como mandato ou encargo do povo; de modo que é lei entre estes modernos que a mesma vontade do povo, que legou o poder, pode revogar o acordo quando quiser".
Esta, não há dúvida, é a teoria de Rousseau. Entre esta e a de Belarmino medeia a clássica distância de um abismo.
A doutrina de Rousseau, portanto, é condenada pela passagem que se nos opõe: Pela eleição se designa, sem dúvida, o governante, mas não se lhe conferem os direitos do principado e nem se lhe dá o poder, mas se estabelece quem há de exercê-lo.
A passagem diz, com razão, que o povo não confere os direitos do principado, como se ele fosse a fonte donde os mesmos se originam, pois, já preexistem ao referido ato. A sociedade, ao designar o depositário do poder, estabelece e impõe ao seu eleito as condições conforme as quais há de exercer o poder e de governar a sociedade. E, assim, entende-se perfeitamente o que, logo após, a encíclica acrescenta: "Por isso, salva a justiça, não é proibido aos povos (como é seu direito natural) que adotem a forma de governo que seja mais apta e conveniente à sua natureza ou à índole e aos costumes dos seus antepassados".
De mais a mais, assim como antes da publicação do documento pontifício em apreço, a doutrina de Belarmino, continua, ainda hoje, a ser ensinada por excelentes autores, tanto nas universidades de Roma, como em outras de vários países.
CAPÍTULO IX
A soberania do Estado
Soberania significa supremo domínio ou poder supremo. Pois, a palavra é derivada do latim superanus ou supremus e exprime o maior, o mais elevado grau de poder público. A soberania é a qualidade do poder público, pela qual pode exercer os seus direitos autonomamente, e tanto com relação aos outros estados como aos seus negócios internos.
Em vista de sua soberania, o estado não reconhece, no desempenho de suas funções, outro poder superior ou concorrente, nem admite limites senão aqueles que ele, voluntariamente, se traçou por meio de tratados ou no texto constitucional. Podemos, pois, dizer que a soberania é a qualidade que confere ao poder público a supremacia ou seja a independência de qualquer outro poder humano que lhe seja superior.
A soberania do estado consiste, portanto, na sua independência jurídica externa e na faculdade suprema de organizar e dirigir a sua vida interna.
Em virtude de sua soberania, o estado goza de independência externa e se reveste do poder autônomo de organizar e regular, dentro do seu domínio, a vida da coletividade. Pois, o estado, que na sua vida exterior depende de outras potencias, e, na sua economia interna, está sujeito a outros poderes superiores, não se pode considerar soberano.
Os autores discutem definições, estudando o conceito de soberania na sua origem e desenvolvimento, mas nem todos concordam, teoricamente, nas suas apreciações. A soberania é um atributo da autoridade civil, é um direito internacional; pode ser considerada, também, como um poder necessário ao estado para o desempenho cabal de sua missão.
Não se deve, propriamente, confundir a soberania do estado com o poder político, como tantas vezes acontece, por ser antes uma atribuição, uma qualidade do poder supremo.
Sem essa soberania, o estado não pode exercer, devidamente, as suas funções. Pois, no interior, não poderia cuidar dos seus interesses vitais, e, nas suas relações com os outros estados, estaria sempre sujeito a imposições arbitrárias, sem que pudesse defender os seus direitos.
A soberania é individual e exclusiva e não é possível a coexistência de duas soberanias no mesmo território. Entretanto, para mais fácil exercício da autoridade política, o poder público divide-se em federal e estadual e em executivo, legislativo e judicial.
Todos os estados políticos empenham seus maiores esforços no sentido de manterem sua autonomia, sua independência, sua soberania. Muitos são, entretanto, os fatores que, interna e externamente, enfraquecem essa nobre prerrogativa. Na vida interna são as sedições, as revoltas, os fracassos financeiros e econômicos; nas relações exteriores, as guerras, elevados empréstimos e as ameaças de invasão da parte de outros povos.
Por isso, os nossos governantes consagram, louvavelmente a usa maior atividade à reconstrução das finanças e da vida econômica da nossa terra. E essa atuação e de suma importância, em vista das crises agudas que atormentam a nação. Entretanto, as inesgotáveis riquezas naturais do país, o espírito de generosidade e sacrifício do nosso povo e a alta compreensão que este tem do momento nacional, tudo isso nos oferece garantias seguras de que em breve o brasil ressurgirá para uma nova era de prosperidade, qual Fênix da lenda antiga.
Quanto às nossas relações internacionais, porém, é de necessidade urgente que os nossos dirigentes políticos, procurem, com medidas eficazes, proteger a nação contra um perigo eminente que ameaça a sua soberania. Já não queremos falar dos elevados empréstimos externos que tendem a manietar a nação.
É o comunismo russo que, economia e politicamente, quer implantar seu predomínio tirânico em todos os povos. Na nossa última pastoral explicamos a natureza do bolchevismo e apontamos suas tendências imperialistas, seus métodos subversivos e suas doutrinas perversas.
É resolução da Rússia bolchevista conquistar todas as nações, a ferro e fogo. É o espírito dos tártaros e dos mongóis que se manifesta em expansões terroristas e, mais uma vez, invade o cenário do mundo. É a raça de Tamerlão, intoxicada pelo veneno comunista que não somente quer despejar as hordas do exército vermelho sobre os países europeus, mas também sobre os outros continentes.
Nesse criminoso intuito, o governo de Stalin está preparando formidáveis tropas militarizadas, afim de invadir o mundo civilizado. Pretende, em 1933, estar devidamente aparelhado para iniciar a invasão das nações dos cinco continentes, com mais furor e violência do que os bárbaros na idade média, os árabes e os turcos.
É o conúbio satânico dos tártaros com o ódio fidalga dos judeus.
Os governos previdentes dos povos de civilização acidental premunem-se, acautelam-se contra esse tremendo perigo asiático. A Europa já parece ouvir, de longe, o patear troante da cavalaria dos cossacos infrenes, na faina de sua obra nefasta, lembrando a frase de Virgílio: Quadrupedante pedum sonitu quatit úngula campum.
Explicamos já, extensamente, na segunda edição da nossa mencionada pastoral, quais são os fins políticos que a Rússia comunista prossegue na sua expansão econômica. Sua exportação e importação são meios poderosos para bolchevizar os outros povos. Tiraniza a população do seu próprio território, para subjugar os outros países.
Na Europa e, também aqui, no Brasil não faltam, infelizmente, tristes exemplos e tentativas. Mas, porque não se há de salvar a terra de Santa Cruz, sem a interferência política e econômica dos bolchevistas?
O brado de alerta deve ecoar em todos os estados brasileiros, embora parta do Rio Grande do Sul. Governantes e governados devem conjugar todos os seus esforços, no sentido de impedir a invasão do bolchevismo, que já, no horizonte da pátria, estende a mão para escrever: Mane, Thecel, Phares, palavras que, escritas sobre a parede do palácio de Baltazar, anunciaram o fim do reino da Babilônia, e para nós podem significar: Os dias do Brasil estão contados, seus trabalhos foram insuficientes e sua soberania está destruída.
Para desviar esta desgraça devem coligar-se todos os elementos sadios do país, devem unir-se todos os habitantes do vasto território brasileiro. Do contrário, a história mais tarde aplicará à geração atual a sentença virgiliana, como se tivesse dito: "Se não posso apiedar os deuses, chamarei o inferno, Flectere si nequeo súperos, Acheronta movebo".
CAPÍTULO X
O fundamento das leis humanas
Como o mundo visível se rege pelas leis físicas, assim a sociedade humana deve pautar seus atos pelas leis morais, para que possa atingir o seu fim, que é a prosperidade comum.
Deus, o autor do universo como dos homens, ideou um plano desde a eternidade, segundo o qual todos os seres criados devem exercer seus movimentos e desenvolver a sua atividade. É a ideia eterna, a vontade divina que preside a esse plano. Por isso, diz Santo Tomás de Aquino, a lei eterna é a mesma sabedoria divina considerada como diretora de todas as ações e movimentos.
A lei eterna é, pois, o plano traçado pela razão de Deus, a qual, segundo a vontade divina, todas as criaturas devem observar.
O artista, antes de tudo, concebe a ideia, o plano de sua obra e depois a executa por determinação da vontade. De modo semelhante, procedeu o Criador na grandiosa obra do universo.
Todos os seres, quaisquer que eles sejam, têm de cumprir essa lei. Tratando-se, porém, das criaturas racionais, define-se a lei eterna, segundo Santo Agostinho, como a vontade de Deus, ordenando a observância da ordem natural e proibindo a sua transgressão. Esta definição da lei eterna refere-se às criaturas racionais, às quais, unicamente, se pode proibir e ordenar, porque os seres irracionais não têm vontade livre.
A lei eterna, ou a vontade divina, manifesta-se na natureza de todos os seres pelas propriedades, aptidões e exigências que revelam. Essa manifestação da vontade de Deus chama-se lei natural que é à base da lei positiva.
Para que uma lei tenha eficácia e consiga seu fim, é preciso que seja acompanhada de uma sanção ou disponha de um meio que faça cumprir o que ela preceitua.
O autor da natureza estabeleceu uma dupla sanção para a lei natural, uma imperfeita e outra perfeita. A primeira é temporal e consiste nas consequências do mal que se pratica ou do bem que se opera. Assim é que o vício produz o mal, doenças e desgraças; ao passo que a virtude engendra o contentamento interior e enobrece o homem. A diferença nós a notamos entre um ébrio e um homem austero.
Entretanto, esta sanção natural não é suficiente, não tem a necessária eficácia, pois, em vista do ser o homem destinada a uma vida sem fim além-túmulo, a felicidade temporal depende de muitas outras circunstancias, e muitos homens apesar de virtuosos, não podem alcança-la. Por isso, Deus estabeleceu a sanção eterna, o prêmio para a virtude o castigo para o crime ou pecado. De outra maneira, a infinita justiça de Deus não seria satisfeita.
É precisamente o que os homens em geral esquecem na vida quotidiana.
Toda a lei positiva, para ser legítima, deve revestir três condições. Tem de emanar do poder supremo do país e ser sancionada, devidamente; deve tratar de matéria correspondente à sua finalidade, e, finalmente, exige promulgação regular, para que possa chegar ao conhecimento das pessoas que deve atingir.
Por isso, Santo Tomás definiu a lei positiva, como a ordenação da razão, com referência ao bem comum, promulgada pelo superior que tem a direção da comunidade.
Toda a lei humana deve estar conforme à lei natural. Por isto, afirma o mesmo doutor da Igreja: "Todas as leis humanas somente têm razão de lei, enquanto se derivam da lei natural. Se, porém, a lei em algum ponto discordar da lei natural, já não será lei, mas corrupção da lei".
Algumas das leis humanas derivam-se da lei natural indiretamente, outras são conclusões determinadas. Vê-se, portanto, que as leis civis devem estribar-se na lei natural, em que acham sua firmeza e segurança.
A desgraça das nações encontra sua causa no esquecimento de Deus. Num discurso aos bacharelandos da Faculdade de Direito de São Paulo, em 1920, o insigne jurisconsulto e homem de letras Ruy Barbosa dizia: "Por derradeiro, amigos de minha alma, por derradeiro, a última, a melhor lição de minha experiência. De quanto no mundo tenho visto, o resumo se abrange nestas cinco palavras: Não há justiça, onde não haja Deus. Quereis que eu vos demonstre? Mas, seria perder tempo, se já não encontrastes a demonstração no espetáculo atual da terra, na catástrofe da humanidade. O gênero humano afundiu-se na matéria, e no oceano violento da matéria flutuam, hoje, os destroços da civilização meio destruída. Esse fatal excídio está clamando por Deus. Quando ele tornar a nós, as nações abandonarão a guerra, e a paz, então, assomará entre elas, a paz das leis e da justiça, que o mundo ainda não tem, porque ainda não crê".
Parece que estas palavras foram proferidas para indicar o remédio cabal aos males que presentemente torturam o Brasil.
CAPÍTULO XI
Limite da obediência à lei civil
Preliminarmente, queremos fazer uma advertência. A Igreja, baluarte da ordem social, não cessa de recomendar a devida obediência às autoridades públicas. Será, por isso, proibido ensinar as doutrinas desfavoráveis aos governos despóticos? Não, de forma alguma!
Pois, se aos dirigentes assistem direitos, não é menos verdade que tem de cumprir deveres, assim como os dirigidos. Os capítulos seguintes expõem ensinamentos talvez pouco divulgados, mas cujo conhecimento reputamos de eminente oportunidade.
É fora de dúvida que pretendemos amparar na boa doutrina o movimento criador da atual situação política do país e auxiliar o benemérito governo provisório da república na sua gigantesca obra de reforma. De outro lado, não o negamos, queremos prevenir os nossos jurisdicionado contra emergências futuras, quando, porventura, fatores inimigo quiserem impedir que o Brasil entre nos seus tramites normais ou se atreverem a proclamar entre nós o regime do terro e da violência, como aconteceu no México e na Rússia.
Infere-se dos princípios supra indicados a possiblidades a possibilidade de haver leis injustas que não obrigam os súditos. Contudo, a norma geral é que se deve respeitar a lei. E enquanto houver dúvida legítima sobre o caráter injusto e abusivo de uma lei, o legislador pode ser considerado agindo na esfera de sua competência.
Sobre a obediência à lei repousam a ordem e a paz da sociedade política. Por isto, a Igreja prescreve sempre o acatamento às justas legislações humanas. A lei somente deverá ser considerada injusta e abusiva, quando for certa e evidente a perversidade do seu dispositivo, quando tal for reconhecida após inspeção ponderada que exclui a ilusão, apoiando-se num juízo objetivo.
Só então cessa o dever da obediência, porque a lei injusta não é lei. Pelo próprio fato da lei ser injusta, ela deixa de ser ordem racional e não visa o bem comum, não favorece a ordem e a razão, mas lhes é contrária. Não é adequada, mas trai e hostiliza a prosperidade geral da sociedade.
A lei injusta acha-se desprovida do seu caráter essencial e não obedece aos ditames da moral. É antes o abuso da força e não pode tirar valor obrigatório da ordem divina, nem das exigências do bem comum social. Sua autoridade é nula e irrisória sua obrigação.
Dali, é que se pode perguntar: Qual atitude devem tomar os católicos em presença de uma lei, claramente abusiva e injusta? Suponhamos que se queira implantar entre nós, por lei, o comunismo russo, com o séquito de seus nefandos males. Em semelhante hipótese todos deveriam oferecer, em primeiro lugar, uma resistência passiva, recusando positivamente obediência à lei.
Tal atitude, tomada em conjunto por bom número de indivíduos ou pela coletividade, pode ser suficiente para derrotar o legislador e bastante para que certas leis sejam dificilmente aplicadas.
Essa resistência passiva é sempre permitida em consciência, desde que seja evidente o caráter injusto e abusivo da lei. Não existe o dever da obediência, quando falta a nota criadora desta obrigação moral. Não existe obrigação de obedecer a semelhante lei.
Entretanto, pode haver tolerância benévola às exigências da lei injusta, não por serem a isso obrigados os súditos, mas porque os atos da resistência passiva implicariam prejuízo mais grave e considerável do que o próprio rigor da lei. Nesse caso, se tratará, unicamente, de uma questão de utilidade prática e não mais de um problema de conveniência moral.
Contudo, haverá casos em que a resistência passiva não será simplesmente permitida aos cidadãos, mas se tornará obrigatória. Constituirá, então, ao mesmo tempo um direito e um dever. A recusa da obediência à lei civil é imperiosamente exigida pela consciência moral e pela lei divina, quando se prescreve uma infâmia, um crime, um ato contrário a lei moral, à lei positiva de Deus, à religião e ao bem comum do povo.
Para prevenir o abuso de leis injustas é necessário que os católicos concorram às urnas, afim de elegerem representantes dignos de sua confiança, que no parlamento impeçam males futuros. Na época presente, em que se trata da reorganização da república, os católicos têm de cooperar para que não entre na futura constituição qualquer disposição legislativa prejudicial às suas convicções religiosas e à marcha normal da Igreja. É esse um dever do cidadão católico. Inicie-se, pois, uma nova cruzada, nobre e patriótica, em benefício da religião e da pátria. Avante! Deus o quer!
CAPÍTULO XII
Resistência armada ao poder tirânico
Sempre será lícita a resistência passiva ou a desobediência à lei injusta. Pela mesma razão, seria permitida a resistência ativa defensiva, quando um usurpador estrangeiro pretendesse apoderar-se do nosso país.
A resistência ativa ofensiva, mas não violenta ou armada, é igualmente lícita, visto ser um direito concedido pela mesma autoridade. Pode exercer-se por meio da imprensa e de debates nos congressos legislativos.
A resistência ativa ofensiva violenta ou armada até chegar à deposição do tirano será da mesma forma lícita, quando o reclama o bem público da sociedade. E com maior razão, pode-se oferecer resistência armada à invasão de uma potência estrangeira, principalmente quando pretende dominar pelo aniquilamento e destruição.
Pois, diz Santo Tomás: "Se a sociedade tem o direito de dar-se um rei, não procede injustamente, depondo-o ou moderando sua autoridade, se dela abusou de modo tirânico, nem seria qualificada de infiel, destituindo-o ainda quando se houvesse submetido, perpetuamente, a ele, porque, conduzindo-se como mão príncipe no seu governo do estado, quando é dever seu consagrar-se ao seu bem e prosperidade, como cumpre à sua missão, se tornou digno de que os seus súditos rompessem o pacto com ele celebrado".
O grande escolástico Suarez, da Companhia de Jesus, manteve um princípio idêntico, ensinando que a nação, conferindo a soberania, à mesma se sujeita; mas, quando o poder degenera em tirania, o povo tem contra seu soberano uma justa causa de guerra.
Segundo o insigne teólogo é certíssimo que a sociedade pode depor o governante tirânico. Pois, declara o mesmo que a república pode lançar mão da deposição só como meio de defesa necessária para a sua conservação. Por isso, quando o legítimo soberano governa tiranicamente e ao estado não sobra outro remédio para se defender senão a expulsão ou deposição do governante, poderá e república toda, por meio de deliberação comum das cidades e dos maiorais, depor o governante, tanto em virtude do direito natural, que permite repelir a força pela força, como porque sempre este caso, necessário à conservação da própria república, entende-se excetuado no primeiro pacto, pelo qual a sociedade transfere o poder ao governante. E no mesmo sentido deve-se aceitar o que afirma Santo Tomás que não é sedicioso resistir ao rei que governa tiranicamente, quando isto se faz por legítimo poder da mesma comunidade com prudência, sem maior detrimento para o povo. Até aqui Suarez.
A argumentação de Suarez tem como fundamento a legítima defesa, acerca da qual assim se pode raciocinar:
Os inferiores não têm o direito de julgar e de castigar os seus superiores, mas, em compensação tem o direito de defender-se contra eles, e, assim, a legítima defesa que em direito criminal justifica o homicídio, em direito constitucional vem a justificar a revolução. São causas razoáveis que justificam a revolução contra o despotismo dos governantes, os quais impossibilitam os súditos de realizarem as suas empresas e de gozarem da proteção a que tem direito.
Diz o conhecido professor de filosofia na universidade de Innsbruck, P. José Donat, da Companhia de Jesus: Deve-se dizer, portanto, que a resistência violenta não é lícita, quando o povo todo ou em parte se acha oprimido pela autoridade geral, contanto que não se faça mais do que seja necessário para a defesa e não advenham maiores males.
Pois, assim como os particulares, também o povo pode defender, por meio da força, os seus direitos, relativamente à vida, à liberdade, aos bens materiais contra um injusto agressor. O regime, porém, que tiranicamente oprime o povo é um tal injusto agressor.
Nem se pode chamar esse movimento de rebelião. Pois, rebelião em sentido restrito, somente se dá, quando injustamente o povo se insurge contra o regime legítimo.
O regime tirânico não é justo, como diz Santo Tomás, porque não se refere ao bem comum, mas ao bem particular do governador. E, por isso, a perturbação desse regime não tem caráter de sedição, a não ser quando desordenadamente é perturbado, de maneira que a multidão a ele sujeita padece maior detrimento em consequência da revolução do que sob o governo tirânico.
Se não houver outro meio, os cidadãos também podem depor o regime político, não por sentença judiciária, para a qual se requer um poder superior ao próprio regime, de que carecem os cidadãos, mas em defesa necessária dos seus direitos. Nasce, pois, neste caso uma colisão entre o direito do regime em vigor, ou seja, a parte predominante, que abusa do poder, e, o direito da parte oprimida, que se vê condenada a grandes prejuízos.
Mas, o primeiro é, certamente, mais forte e vence o segundo que, por isso, é aniquilado. Ora, a nação oprimida, se de outro remédio não dispõe, também se pode tornar independente, o que então mais facilmente do que em outras ocasiões acontece, quando os vínculos que o prendem ao estado já estão muito frouxos, o que só acontece nos domínios coloniais.
Uma máxima de interpretação dos atos jurídicos diz que aquele que reputa ou quer como lícito o mais, deve aceitar também o menos. Pois bem: suponhamos que numa monarquia o soberano tenha incorrido em incapacidade mental. Ninguém durará de que os súditos exerceriam, legitimamente, um direito, em uma ou outra forma, se o privassem do exercício do poder. Ora, se este direito existe, quando um soberano, inconscientemente, delapida a fortuna pública ou faz periclitar a nação, quem haveria de negar o mesmo direito aos cidadãos no caso em que o governante praticasse com plena consciência tais demandas que os prejuízos assumissem forma tirânica ou proporções de calamidade pública?
De fato, este processo foi adotado na deposição do rei Ludovico II, da Baviera, que, em consequência de uma mania, gastava todos os recursos do seu país em construções fantásticas. A nação, para impedir sua falência completa e a destruição da fortuna pública, depôs o rei por meio das armas. Esse ato, que ninguém reprovou, mereceu aplausos tanto dos bávaros como dos estrangeiros.
CAPÍTULO XIII
Deposição dos governos tirânicos
Na segunda metade de 1927, realizou o notável professor do Instituto Católico de Paris, P. Yves de la Briére, da Companhia de Jesus, uma brilhante série de conferencias sobre a concepção cristã da sociedade. O sábio conferencista, redator da revista Etudes, teve um numeroso e seleto auditório. As preleções foram mais tarde publicadas, se bem que resumidamente, em pequeno volume, com a aprovação das competentes autoridades eclesiásticas.
A terceira dessas conferencias, feita no Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, teve por objeto a natureza e os limites da lei. O ilustre autor, depois de haver exposto os princípios acerca da lei injusta e da resistência passiva à mesma, entra em considerações sobre a resistência ativa ao governo tirânico. Pedimos vênia para transcrever, quase verbalmente, a doutrina professada.
A liceidade da resistência passiva, limitada à aplicação imediata da lei injusta, será mais facilmente admitida como consentâneo aos delicados deveres da consciência, da moral e do direito. A liceidade da resistência ativa, porém, quando visa a quebra do poder tirânico, de que as leis injustas são a odiosa expressão, apresenta um problema moral de caráter mais grave.
De fato, esta resistência, levada ao grau máximo, supõe operação complexa de grande alcance, comportando riscos graves, numerosos, próximos e trágicos. As responsabilidades da consciência moral tornam-se então extraordinariamente delicadas. Pedem muita prudência e circunspecção.
Em vista das objeções, que a resistência ativa implica, e do perigo de maiores males, ela nunca se imporá como obrigatória, como dever imperioso da consciência. Examinamos aqui apenas a questão, se é permitido, e em que condições, recorrer às soluções extremas da resistência ativa, considerada, na sua plenitude, isto é, viando francamente a queda do poder tirânico ou do injusto agressor.
Reduzir o criminoso pela força, impedi-lo de prejudicar empregando a violência, quando os meios do direito são reconhecidos como ineficazes, tudo isso pode constituir operação justa, legítima, conforme ao bem comum, à moral e ao direito.
Concluímos, desta sorte, que a resistência ativa, ainda na sua mais ampla acepção, poderá tornar-se moralmente honesta e positivamente digna de louvor.
Mas, a delicadeza do problema irritante e escabroso exige que a contraofensiva do direito, a saber a resistência ativa no seu mais alto grau, somente seja admitida como legítima depois da realização clara e positiva das diferentes condições morais, judiciosamente determinadas pela prudência e sabedoria dos melhores filósofos, juristas e teólogos especialistas.
São necessárias três condições para que a resistência ativa levada até a contraofensiva possa em si mesma ser considerada lícita.
Requer-se que o dano causado pelo poder tirânico e pela legislação injusta perturbe, extremamente, os interesses morais da comunidade política. Porque um remédio violento, anormal e extremo, só pode ser legitimado por um mal de caráter extremo.
É preciso que todos os meios pacíficos e legais de remediar o mal tenham sido reconhecidos como ineficazes. Recorrer à força é ato conforme a moral e ao direito, quando há impossibilidade manifesta de regular e alcançar resultado urgente e necessário pelos trâmites regulares.
Enfim, é necessário que os meios disponíveis para alcançar, contra os detentores do poder tirânico, o triunfo e a reabilitação do direito, sejam tão importantes que haja um conjunto de sérias probabilidades para o existo favorável e libertador. EM caso contrário, graves seriam as perturbações sociais com a efusão de sangue para chegar, não raro, a criar uma situação mais trágica, mais odiosa e prejudicial do que aquela que se pretendera melhorar pela força. Pois, então, sob o aspecto de um maior bem, o indivíduo se empenharia em criminosa aventura.
Portanto, não é irrefletidamente, que se pode aconselhar, mesmo contra tirania abominável, a resistência ativa considerada como esforço para derribar, com a violência das armas, um poder odioso e perseguidor.
Entretanto, não ilusórias as condições citadas, e elas podem, em determinado caso, achar-se reunidas de modo claro e discernente. Em tal eventualidade a resistência ativa em grau extremo torna-se legítima, digna de encômios para os que tenham a coragem e audácia de recorrer à mesma. Será questão de, com risco trágico e gloriosa esperança, quebrar a tirania, e restaurar a ordem violada, pondo a força ao serviço do direito.
É claro que essa doutrina deve ser estudada como matéria filosófica e moral que afeta a natureza e os limites da lei, para que, em dada ocasião, os cidadãos possam julgar a liceidade dos seus próprios atos.
Quem quiser, aplique os princípios acima exarados à situação passada do nosso país e dali tire as consequências lógicas. Seja como for, os ensinamentos desta Pastoral devem orientar os católicos, tanto no presente como no futuro.
CAPÍTULO XIV
Injustiça da tirania política
Segundo o direito natural, é a tirania o sistema de governo em que é sacrificado o bem da coletividade em proveito particular do governante ou de governantes. Nada importa que a tirania se exerça por um ou por muitos, sempre que estes se ponham de acordo para impor à multidão tiranizada um regime intolerável de injustiças e arbitrariedades que redundem no interesse particular e privativo dos diretores da administração pública.
A história atesta que em quase todas as formas governativas houve períodos de tirania, pela corrupção gradual dos costumes políticos ou pela adulteração do direto administrativo. Porém, se queremos indagar a razão suprema, ou seja, a origem primordial de todo o regime tirânico, encontrá-la-emos, indefetivelmente, no sibaritemos degradante da massa social que produz no espírito do cidadão uma depressão profunda.
Sem esta base, o regime tirânico não prospera em nenhuma sociedade e será, quando muito, um fenômeno passageiro, concomitante de uma dominação imposta por um feito de armas e de caráter transitório. A melhor reação contra a tirania é, pois, a que trata de extirpar as suas causas geradoras. Mas, quando não se soube ou não se pode prevenir essa calamidade pública, é natural que se lhe apliquem aqueles remédios recomendados ou permitidos pela moral cristã, que, neste ponto, nada prescreve além das regras do direito natural.
A tirania é injusta, e ninguém está obrigado, nem individual nem coletivamente a suportá-la. Por isso, os teólogos do século XVI e XVII repetiam frequentemente a frase: O rei é para o reino e não o reino para o rei.
De fato, o governante não pertence a si mesmo, mas ao povo que lhe confia o poder supremo para defende-lo e governa-lo. Dali é que as nações sempre têm procurado garantias contra as arbitrariedades do poder, e, na falta de um completo organismo jurídico, devidamente aparelhado para responsabilizar os governantes, tem eles apelado ao preceito moral e à sanção religiosa de Leão XIII.
Disse a respeito Leão XIII: "A autoridade civil não deve servir, sob qualquer pretexto, para vantagem deu m só ou de alguns, visto que foi constituída para o bem comum. Se os imperantes se deixarem arrastar para um domínio injusto, se pecarem por abuso do poder ou por orgulho, se não providenciarem pelo bem público, saibam-no, um dia, terão de prestar contas a Deus; e essas contas hão de ser tanto mais severas quanto mais santa for a função que exercem, e mais sublime o grau de dignidade a que foram elevados".
À tirania pode-se opor um dique, um muro para conte-la e que a reduza à impotência. Mas, como e dentro de que limites? Neste ponto divergem os juízos e as apreciações. Derrocar o regime tirânico e implantar outro mais razoável parece, a não poucos autores modernos, uma doutrina revolucionária, condenada expressamente no Syllabus, com esta fórmula: É permitido negar obediência aos príncipes legítimos e rebelar-se contra eles.
Mas, para deduzir desta proposição condenada a obrigação de abster-se toda a colaboração na derrota da tirania entronizada, requer-se uma leitura tão precipitada como pouco serena do citado documento pontifício.
Por menos que alguém esteja versado em leis dialéticas, não ignora que uma proposição, quando está concebida abstratamente ou em termos universais, é falsa e inadmissível sempre que sejam falsos e inadmissíveis alguns dos casos particulares que nela possam enfeixar-se, ainda que seja verdadeiro o resto ou a maioria. De modo que, tanto peca contra a verdade a afirmação de ser lícito revoltar-se contra os príncipes legítimos, como asseverar ser lícito, sem concretizar circunstancias nem distinguir casos.
Demais a mais, na fórmula antes mencionada, não somente se condena a insurreição, mas também a simples negação de obediência. E se essa condenação se estendesse a todas as hipóteses imagináveis, seria mister admitir que os príncipes ou governos legítimos teriam direito a serem obedecidos ainda em disposições contrárias ao direito natural e à religião, o que seria incorrer, em cheio, no outro anátema pontifício que se refere à seguinte proposição: O estado da república, como origem e fonte de todos os direitos, goza de certo direito sem limites.
Com isto se evidencia que não poucos autores, assustadiços e predispostos a ver, em tudo, assomos de doutrina revolucionária, vieram a parar, sem que o reparassem, nos confins da statolatria, negando-se a fazer concessões de qualquer espécie aos que recorrem à força como meio de sacudir a tirania.
Não é esse o parecer do príncipe dos teólogos, quando diz: "À terceira dificuldade deve responder-se que o regime tirânico não é justo, porque não se ordena ao bem comum, mas ao bem privado do governante e, em consequência, a perturbação deste regime, nada tem de comum com a noção de sedição, a não ser quando se perturba o regime do tirano com tanta desordem, que a multidão submetia sofra maiores prejuízos das consequências da perturbação que do regime do tirano.
Mas, antes é sedicioso o tirano que fomenta discórdias no público, que lhe está sujeito, com o fim de dominar com mais segurança; pois, é tirania procurar o bem próprio do presidente com dano da multidão".
Esta passagem de Santo Tomás não somente proclama o direito de reação contra a tirania por via de simples defesa, mas ainda por meio de repressão, em que a coletividade ou seus representantes procedem autoritariamente contra as instituições tirânicas, sem outros limites nem salvaguardas do que evitar desmandos ou catástrofes ruinosas á mesma coletividade.
CAPÍTULO XV
Repressão da tirania
O argumento principal dos que combatem a campanha repressiva, diz o Padre Antônio Palaez, é o princípio de não nos podermos erigir em juízes dos representantes de Deus, princípio que, aplicado sem discrição, conduziria à monstruosidade de abdicar a própria consciência.
A suprema autoridade poderia decretar uma medida que não fosse lícito aceitar, porque o ditame prático da razão nos indicaria a obrigação contrária ao que nos intimasse a autoridade.
Se esta sem nenhum direito, como supomos, apela à força, nada mais legítimo do que repelir a força pela força.
Assim se verifica que empregando argumentos, que se pretendem fazer passar por teológicos, chega-se, logicamente, ao menos de modo implícito, a proclamar a indefesa do corpo social diante dos abusos do poder público.
O fundamento doutrinal, cristãmente falando, da laicidade dos processos de repressão contra a tirania não está, como alguns creem, na comunicação mediata da autoridade que, descendendo de Deus, se supõe que chega ao seu representante através da massa social, mas no fato de que Deus, como autor e fonte do direito público, retira a autoridade a todo o governante que dela faz um uso contrário à sua finalidade intrínseca, qual é a tirania.
Para reafirmar o direito de repressão contra um tirano e a favor da multidão, continua dizendo o Padre Palaez, não se precisa proclamar a soberania popular imprescritível e inalienável. Parece, efetivamente, que, admitida a transmissão imediata do poder, o povo não é mais do que um ente passivo que não pode exercer diante dos seus governantes ato algum que tenha valor oficial; assim como, pelo contrário, dado a solução oposta, o povo seria quem traçasse aos seus diretores as linhas gerais de governo e quem, em caso de não cumprimento, imporia sanções adequadas, chegando, neste ponto, até onde fosse preciso, inclusive até a revogação do mandato.
Adverte Balmes que, se essa diferença de soluções teve alguma importância no século XVI, em que se tratava de combater o poder pontifício pelo abuso da autoridade real, segundo as ideias da reforma, deixa de tê-la hoje para resolver de acordo com ela a verdade ou falsidade dos sistemas democráticos.
Nem porque o poder público se transmite ao príncipe mediante o povo, tem este o direito intangível a uma fiscalização contínua, nem porque o recebe aquele imediatamente de Deus, pode fazer de sua autoridade um uso que não esteja conforme com o que reclama a justiça e o proveito dos associados.
Ainda se limitando a simples defesa, a sociedade pode resistir, tomando a ofensiva contra um governo tirânico. "Na teoria deste procedimento, a multidão não intenta separar o tirano do seu governo, porém, intenta separar-se a si mesma do governo do tirano, o que, embora venha a dar no mesmo, não implica identidade no ponto de partida. Tudo se reduzirá a que o tirano cesse, definitivamente, nas suas funções; porém, são coisas distintas, cessar por defeito de forma e cessar por defeito de matéria; cessar por deposição do ocupante e cessar por subtração dos súditos".
Limitar-se a uma resistência puramente passiva não é outra coisa que resignar-se a uma atitude própria dos mártires, quando eram compelidos a um ato reprovado pela consciência; e como os mártires aceitaram esta norma como a única prudente no seu caso, não estava em sua mente faze-la extensiva a todos os casos, àqueles, particularmente, em que fosse viável e eficaz a resistência ativa. Pelo demais, se a tirania pudesse ser suplantada sem recorrer a processos de violência, o que não parece verossímil na generalidade das hipóteses, seria ilícito toda aa medida de força para combate-la.
Esse direito de rebelião, quando se enquadra no conceito da defesa legítima, equivale ao direito de impedir o mal, representado pela agressão ilegítima contra a qual a defesa reage. A revolução pode purificar o significado; porque não é só a defesa própria, conforme supomos, mas ao mesmo tempo a defesa dos demais e quando se tem força suficiente para resistir ao mal e neutralizar seus efeitos, se tem o direito e o dever de evita-lo.
Não é razoável dizer que esta doutrina não se deveria publicar, porque alguém poderá dela abusar. Pois, o abuso que se possa fazer de uma doutrina não decide da verdade ou do erro que a mesma ensina e não se deve sacrificar um princípio só porque dele se faz uma falsa aplicação.
CAPÍTULO XVI
Aspectos da doutrina do Cardeal Bellarmino
Segundo o Cardeal Bellarmino, a autoridade reside na multidão que a transmite a uma ou várias pessoas, e isto por direito natural, porque a sociedade por si mesma não a pode exercer. Por conseguinte, está obrigada a transmiti-la um ou a vários. E neste sentido, a autoridade dos príncipes em geral é também considerada de direito natural e divino, nem poderia o gênero humano, ainda que nisto unanimemente conviesse, estabelecer o contrário, isto é, que não houvesse príncipes ou governantes.
Desta doutrina ressalta, mais uma vez, uma das ideias fundamentais de Belarmino: O direito soberano não é um artefato da vontade humana, uma criatura sua de que possa usar ou abusar discricionariamente. Anterior e superior a toda a vontade do homem, dele há de valer-se a sociedade, de acordo com as normas de sua natureza, as quais a razão lhe manifesta.
Como esse direito, por seu próprio caráter, requer para seu exercício condições especiais e estas não as reúne a sociedade na sua múltipla, completa e oposta variedade, um dever elementar, fundado na mesma natureza das coisas, a obriga a não conservar nas suas mãos o exercício da soberania, que deve transmitir a outros, a quem seu instinto ou ponderada reflexão das circunstancias o aconselha.
Não é verdade que seja útil para a república ou a sociedade que o povo creia que o poder régio baixe imediatamente de Deus ao rei e que em nenhum caso se possa tirá-lo ou diminui-lo. Porque não pode ser realmente útil crer como verdadeiro o que é falso; nem é útil, mas muito pernicioso, que o povo creia que não se possa, em nenhum caso, depor o rei, destronar o supremo chefe ou os principais do reino. Pois, assim, se fundaria uma tirania eterna e se daria aos reis faculdade para introduzir a heresia e o paganismo e péssimos costumes, na segurança de que em nenhum caso podem ser depostos.
Tenha-se presente que este direito é defendido por Belarmino em algum caso, por causa legítima e determinada circunstância, aludindo, claramente, ao caso da tirania de administração. Isto quer dizer que sua doutrina dista imensamente do direito de insurreição dos revolucionários franceses, inspirados no pacto social de Rousseau e que sua opinião, comum em sua época entre os doutores católicos, é a opinião de Martin Aspilicueta e de Suarez, que a reduziu a termos mais jurídicos e expressos, p. ex., na sua Defensio Fidei.
Os contraditores modernos do santo cardeal deveriam lembrar-se de que muitos sábios de hoje defendem a mesma bandeira científica. A ele, certamente, não faltavam estudos profundos nem uma sólida experiência, porque, no seu tempo, agitava-se muito esta questão e ele, já pelo seu reconhecido saber e já pela sua posição na hierarquia eclesiástica, era considerado como indiscutível autoridade neste assunto.
Esta doutrina é exposta com a mesma clareza por outros teólogos. Por exemplo, Domingos Soto, depois de haver ensinado como o Papa recebe sua autoridade diretamente de Deus, continua: "O mesmo não se dá com os reis e monarcas seculares. Pois, estes não são instituídos por Deus direta e imediatamente, como se costuma afirmar, exceto os casos de Saúl, de David e de seus sucessores, aos quais Deus entregou o cetro. O povo levanta os reis, transmitindo-lhes o poder e o império. Pela mesma razão, as palavras da Sabedori, tiradas do livro dos Provérbios "Por mim é que os reis reinam e por mim imperam os príncipes", só se podem entender no sentido de que Deus, como autor do direito natural, concedeu aos homens a faculdade de cada república ou sociedade civil governar-se a si mesma e, conseguintemente, quando o aconselhar a razão, que também é uma irradiação do Ente Divino (spiramen divini muminis), de transmitir o seu poder a outra, cujas leis os governam com mais prudência".
Quanto aos aspectos concreto da doutrina do Cardeal Belarmino, devemos dizer: Com referência à compatibilidade e à harmonia da doutrina com as modernas direções pontifícias não se pode nada aduzir, tão sintomático e definitivo como o fato de que os ecos da doutrina patrocinada pelo santo jesuíta, continuam a repercutir nas aulas dos colégios eclesiásticos de Roma que se abrem e se dirigem debaixo da proteção e vigilância do Sumo Pontífice.
O padre Z. Maksey S. J., professor de ética natural na universidade Gregoriana, deu à estampa em 1914 o resumo de suas preleções. Na página 527 da sua obra aparece clara a exposição e defesa da doutrina clássica:
"O sujeito primordial, a que por lei natural, primo, per se et necessário, baixa autoridade civil, é a mesma comunidade que forma a sociedade civil com cujo consentimento passa ao sujeito em que reside, formal e permanentemente, para seu exercício".
Da mesma maneira, como já vimos, o cardeal Billot professa a mesma doutrina no seu tratado De Ecclesia Christi e o beneditino José Gredt, professor de filosofia no colégio Santo Anselmo em Roma na sua obra Elementa philosophiae aristotelico-thomisticae, sustenta a mesma tese antiga de São Roberto Belarmino.
CAPÍTULO XVII
Santo Tomás e a tirania dos soberanos. Reflexões de Balmes
Procurando os remédios contra os casos de tirania, Santo Tomás ensina os seguintes princípios:
O governo do reino deve ser regulado de tal maneira que se tolha ao rei, já investido no poder, qualquer ocasião de tirania. Ao mesmo tempo seja moderada sua autoridade, de modo a não poder, facilmente, degenerar em tirania.
Quando a tirania não for excessiva, será melhor que seja tolerada temporariamente do que envolver-se pela oposição ao tirano em muitos perigos, mais prejudiciais que a própria tirania.
Alguns opinaram que, no caso de ser insuportável e demasiada a tirania, seria igual de fortaleza matar o tirano e expor-se ao perigo de morte, para libertar o povo. Mas, não concorda isto com a doutrina apostólica. Pois, nos ensina São Pedro que devemos sujeitar-nos, reverentes, não só aos superiores bons e modestos, mas também aos díscolos. É virtude suportar tribulações pelo temor de Deus, sofrendo injustamente.
Em seguida, Santo Tomás louva os mártires que se abstiveram da rebelião e do emprego da força.
Porém, nem do texto de São Pedro que trata das relações entre os senhores e os servos, nem do exemplo dos mártires, o Santo Doutor deduz obrigação de consciência de suportar essa tirania intolerável; somente afirma "ser perigoso à multidão e seus dirigentes, se por iniciativa privada alguns atentassem à vida dos governantes, mesmo dos tiranos". A razão principal é que "a tais perigos mais se expõem os maus do que os bons; aos maus, porém, costuma parecer pesado o domínio dos reis como dos amos. O prejuízo, portanto, que acarretaria à multidão semelhante iniciativa pela remoção do governante, seria maior do que a vantagem proveniente da eliminação do tirano.
Contra a crueldade dos tiranos deve-se proceder não por iniciativa privada, mas com autoridade pública.
Se à multidão assiste o direito de determinar quem a deverá reger, poderá; não menos, revogar e limitar o poder do rei empossado, quando este abusa tiranicamente de sua autoridade. Nem se deverá acusar a multidão de infidelidade para com o tirano, mesmo se antes se lhe sujeitara para sempre; pois, se o soberano não procede com fidelidade no governo do povo, como o exige o seu cargo, por isso mesmo merece que os súditos não guardem o pacto.
Cita Santo Tomás dois exemplos, aprovando-os implicitamente, a saber o de Tarquínio Soberano e o de Domiciano. O primeiro foi expulso do reino, pelos romanos, e o segundo morto enquanto exercia a tirania, sendo revogadas e anuladas por determinação do senado todas as arbitrariedades cometidas contra os romanos.
Se, porém, algum superior tem o direito de nomear o rei que governará a multidão, do mesmo também se deve esperar o remédio contra a iniquidade do tirano. Santo Tomás cita o exemplo do tirano Archelaus que, a instancias dos judeus, foi exilado por Tibério.
Quando não houver nenhum auxílio humano contra o tirano, deve-se recorrer a Deus, rei de todos.
Eis, em resumo, a doutrina de Santo Tomás de Aquino sobre o assunto em estudo.
Queremos ainda acrescentar algumas palavras de Balmes, que perfeitamente se aplicam à situação do Brasil. A cada passo se ouve condenar o contrato social de Rousseau, por suas doutrinas anárquicas, enquanto por toda a parte se espalham outras que tendem visivelmente ao enfraquecimento da religião.
Credes, porventura, que é somente o contrato social que há transtornado a Europa? Gravíssimos danos têm produzido sem dúvida; porém, maiores os tem causado a irreligião, que tão profundamente mina os alicerces da sociedade, que relaxa os laços da família e que, deixando oi indivíduo sem freio de espécie alguma, o entrega à mercê de suas paixões, sem outro guia senão os conselhos do torpe egoísmo.
Começam a compenetrar-se destas verdades os pensadores de boa-fé; porém, nas regiões da política existe, contudo, o erro de atribuir à simples ação dos governos civis uma força criadora que, independentemente das influencias religiosas e morais, logra constituir, organizar e conservar a sociedade. Pouco importa que se diga outra coisa em teoria, agindo-se desta sorte na prática; pouco vale a proclamação de alguns princípios, não se acomodando a eles a conduta.
CAPÍTULO XVIII
A moral cívica ou leiga
Consiste a ordem moral no conjunto dos direitos e deveres do homem. O grande papa Leão XIII, na sua encíclica Rerum Novarum, recorda aos patrões e aos operários, aos ricos e aos pobres, os seus deveres respectivos e lhes indica igualmente os seus direitos. Se patrões e operários observassem as leis do cristianismo, não seria difícil a solução da questão social.
Explorar o trabalho do proletário é tão reprovável como perturbar pela violência a ordem estabelecida por Deus. Um operário fiel aos princípios cristãos não pretenderá atacar ou destruir a propriedade alheia, nem o patrão, obediente às prescrições da Igreja, considerará o operário uma máquina viva.
O trabalhador cristão praticará a sobriedade e a economia, reprimirá as suas paixões, contentar-se-á de viver conforme a sua condição.
O industrial, guiado pelas leis de Cristo, verá na pessoa do proletário também um irmão destinado ao mesmo fim sobrenatural, e não transformará o suor dos seus súditos em instrumentos de luxo e de reprováveis prazeres.
Não resta dúvida que os governos elaboram leis de proteção aos operários. A redução das horas de trabalho, a proibição dos serões, a higiene das fábricas, a fundação de caixas de socorro e bolsas de trabalho, tudo isto é de grande vantagem, mas não é suficiente.
O operário educado fora do cristianismo, imbuído de doutrinas ateias e comunistas, não se dará por satisfeito com os benefícios que o estado lhe oferece. Embora suas necessidades reais fiquem satisfeitas, assegurando-lhes o pão quotidiano e a subsistência de sua família, não se contentará, mas quererá ir adiante até ao perfeito nivelamento da sociedade ou à perturbação completa da ordem social.
A Rússia contemporânea nos oferece um triste exemplo e nos outros países surgem diariamente novas tentativas. Não basta o pão material! É preciso que os poderes públicos repartam entre as massas populares o pão do espírito, o ensino das verdades divinas.
Em geral, o que se observa é a falta de justiça e o esquecimento da caridade. Justiça e caridade devem praticá-las tanto os patrões como os operários. Mas, seus fundamentos só encontrarão na lei de Deus e na prática da religião.
Infelizmente, a sociedade moderna despreza a moral do evangelho e pretende substitui-la por um sistema independente. Sob os diversos nomes de moral positivista, científica ou natural procura-se traçar novas normas de vida.
Os inovadores não querem reconhecer a moral fundamentada em Deus. Escrevem em revistas e jornais, declaram em conferencias e discursos públicos, velada ou abertamente, ser necessário introduzir uma nova moral, independente das "velhas lendas cristãs", alheia às revelações sobrenaturais da verdade, feitas por Deus no Senai e ensinadas por Jesus Cristo sobre a montanha das bem-aventuranças.
Dizem esses corifeus modernos que a verdadeira moral cívica de ser despojada de toda a ideia de Deus, da lei eterna e da vida futura. Segundo a moral nova, o homem virtuoso é aquele que respeita a dignidade humana, vicioso aquele que a despreza ou dela se esquece por um ato culpável de sua vontade. Admitem como recompensa somente a satisfação dos sentidos e, quando muito, a paz interior de que gozam depois de praticar o bem e como único castigo, a perturbação da saúde, o enfraquecimento dos remorsos que seguem a falta.
Os propagandistas dessa moral sem Deus e independente das verdades reveladas não reconhecem nem vida futura, nem recompensa ou castigo além-túmulo. Recompensa futura e castigo eterno são para eles palavras sem sentido que devem ser riscadas da nova moral e da filosofia.
Assim é que se procede teórica e praticamente. Na escola ensina-se a moral cívica, coisa anódina, amorfa e anfíbia, quando não diretamente oposta à doutrina cristã. A educação sexual, puramente naturalista, perverte o espírito infantil.
O que admira mais é que tanto professores como homens públicos, escritores e conferencistas, procurem, com escrúpulo digno de outro assunto, evitar que falem nos princípios da moral cristã ou em normas de conduta traçadas pela mão de Deus. Isto se observa a cada passo.
Homens que aliás se dizem católicos e são realmente bons, por lamentável respeito humano, seguem a esteira de literatos e filósofos indiferentes ou declaradamente anticristãos.
É tempo de que todos se lembrem da imperiosa necessidade da moral cristã, porquanto a chamada moral cívica ou independente não pode garantir a felicidade do homem individual, nem a ordem social. Pois, a negação de Deus, legislador supremo e sancionador máximo de todos os preceitos morais, facilita ao homem a prática de todos os crimes.
A negação da vida eterna, dai mortalidade, da sanção divina da lei moral, todo esse conjunto de erros destrói qualquer construção arbitrária do edifício da moralidade. Sem Deus, não pode existir verdadeira moral, sem sanção eficaz pode haver sem reconhecimento de um prêmio eterno para as boas ações eu m castigo sem fim para os crimes voluntários.
Numa atmosfera social saturada dos princípios da moral sem Deus, asfixiam-se as virtudes privadas e públicas, morrem os sentimentos de justiça e de honestidade administrativa, medram as delapidações da fortuna nacional e as falências das casas comerciais e bancárias.
A adoção exclusiva da moral cívica é o infortúnio do indivíduo e a desgraça dos povos. Não há lei humana nem força pública que possa subsistir a moral ensinada pela Igreja Católica. A experiência de todos os países e de longos séculos, exuberantemente, o provam. A moral se obrigação nem sanção prepara aos povos o festim de Baltazar.
Por isso, disse Leão XIII, grande sociólogo sem dúvida: "O remédio não virá sem o auxílio da Igreja, cuja influencia unicamente pode dirigir as inteligências no caminho da verdade é formar as lamas no espírito do sacrifício".
Essa influência benéfica da religião católica desde das alturas da verdade e do dever para a região inferior dos interesses materiais.
CAPÍTULO XIX
A voz do Sinai
Moisés, o grande condutor do povo de Israel, subiu um dia ao cimo do monte Sinai e, depois de longos dias de oração e jejum, recebeu de Deus os mandamentos do decálogo. Descendo, em seguida, ao acompanhamento do seu povo, verificou, com imensa tristeza e assombro, que um grande número de homens e mulheres dançavam em redor de um bezerro de ouro, prestando-lhe honras divinas.
Moisés, vendo esse espetáculo indigno, quebrou, irado, as tábuas da lei divina e voltou à montanha para queixar-se a Deus que lhe deu, de novo, os seus preceitos.
Esse passo da Sagada Escritura é uma imagem da sociedade moderna, esquecida das leis divinas, que dança em torno do ídolo de suas paixões e desmandos.
Muitos séculos depois da promulgação dos mandamentos do decálogo, apareceu Jesus Cristo no cenário do mundo, declarando, altamente, e que não vinha para destruir a lei, mas para cumpri-la, restaura-la e reduzi-la à sua primitiva simplicidade e grandeza.
Tomou, pois, o decálogo e o purificou de todos os acréscimos humanos. Restabeleceu a pureza do cultivo divino e definiu as relações que deviam existir entre os homens e seu Criador.
Dirigindo-se às famílias, promulgou as leis da sociedade conjugal e do lar doméstico. Aos individuais repetiu as leis eternas da justiça fraternal. Não matarás! Respeita a vida do teu irmão, a vida do seu corpo, que não deves atacar, diretamente, com o veneno, o punhal ou o fogo, nem diminuir ou debilitar por meio de trabalho superior às suas forças. Respeita a vida de sua alma, mil vezes mais preciosa que a do corpo, mil vezes mais exposta aos perigos da corrupção e do escândalo.
Não cometerás adultério! Respeita o lar do teu irmão. Nele vive, na inocência e na virtude, a companheira de suas alegrias e de seus pesares. Feche-se esse lar íntimo aos olhares do profanador; não passe nunca os seus umbrais o pé de estranhos. Continuem sempre amparados os altares domésticos na justiça e na austeridade da família cristã.
Não roubarás! Respeita fortuna do teu irmão. Esses bens, adquiridos com seu trabalho ou recebidos dos seus antepassados, representam a herança comum que Deus lhe assinou nas desigualdades insuperáveis da ordem social. Essas diferenças são necessárias e providenciais; asseguram a paz, procuram o bem comum, reúnem os homens entre si pelo intercambio de serviços que faz tão necessário o pobre ao rico como o rico ao pobre.
Não levantarás falso testemunho! Respeita a honra do teu irmão. A maledicência o amesquinha, a calúnia o enegrece, a apreciação temerária de sua conduta nos faz usurpar um papel que pertence, unicamente, a Deus. Descei desse tribunal ao qual não fostes chamados, nem para falar como testemunhas nem para dar sentença como juízes.
São estas as grandes barreiras levantadas pela mão de Deus no Sinai e sustentadas por Cristo para garantir o que o homem tem de mais precioso: sua vida, seus bens sua honra, sua tranquilidade doméstica. A moral social não será mais do que um nome vão e o mundo se afundará, constantemente, no lodo do vício e no sangue dos crimes, enquanto os homens não correrem aos pés de Jesus Cristo e lhe disserem: "Senhor, falai, nós escutamos; ensinai-nos as leis da justiça e da caridade".
Não somente os indivíduos devem observar os preceitos da justiça, mas também a sociedade. Pois, quando Moisés promulgou a lei de Deus tinha em mira todo o povo de Israel e, quando Jesus Cristo a restaurou, visava todo o gênero humano e, dirigindo-se aos povos e aos seus governantes lhes disse: "Nada de guerras inúteis, nada de fraudes: não furtarás. Fechai a boca aos sofistas e aos detratores da religião: não levantarás falso testemunho. Fechai, destruí as casas dos vícios infamantes: não pecarás contra a castidade.
Se a sociedade moderna quer ser feliz, deve consertar as tábuas quebradas da lei e gravar os seus preceitos nas instituições públicas. A lei divina eleva as nações, assim como os indivíduos. Cristo completou e aperfeiçoou a lei do Senai: "Amai a Deus sobre todas as coisas e ao próximo como a vós mesmos".
Washington, o grande presidente norte-americano, reconhecendo publicamente, a proteção de Deus, assim se exprimiu: "Não quero esquecer-me, neste ato oficial, de dirigir, com toda a minha alma, uma prece ao ente supremo, que tudo rege pela sua vontade, que dirige os conselhos das nações e sustenta os fracos. Que sua benção reine sobre este governo que os Estados estabeleceram para felicidade sua. Jamais povo algum recebeu da Providencia favores mais numerosos e mais manifestos. Sua mão divina tem abençoado, sem cessar, os esforços que fundaram a nossa independência.
Os mesmos conceitos podemos emitir em relação à nossa pátria. Por isso, a nova constituição não pode prescindir de Deus, dos seus ensinamentos e preceitos, dos ensinamentos de Cristo.
CAPÍTULO XX
A reforma da constituição
Nas democracias modernas são os cidadãos que elegem seus dirigentes e determinam a forma dos seus governos. A Igreja Católica não impõe sistema governativo algum, mas admite todas as formas de governo, desde que respeitem as leis divinas e conduzam o povo à consecução da prosperidade pública.
Estamos em vésperas da organização de uma nova constituição federal, que deverá reger os destinos da nação para o futuro. O pacto fundamental de 24 de fevereiro de 1891 será sujeito a uma reforma visceral, de acordo com a finalidade da revolução e os ditames da consciência nacional.
Em breve o povo elegerá, pelo sufrágio livre, os seus representantes que deverão reformar a lei básica do país. Tratar-se-á, portanto, não somente dos interesses vitais da economia nacional, da reorganização das instituições públicas, mas também direta ou indiretamente, da religião do povo brasileiro.
A constituição do império, que tomava em consideração as tradições e a índole religiosa da nação, foram substituídas, no regime republicano, por um estatuto básico completamente leigo e divorciado no passado da nação.
Não se pode duvidar de que al ei fundamental de uma nação, através da sua organização, influía, poderosamente, sobre os costumes e hábitos dos cidadãos. Ora, dizem documentos oficiais e a imprensa quotidiana que é necessário reformar pragmáticas e instituições que reduziram o país a um estado deplorável sob vários aspectos. Portanto, com razão se admite que os males atuais da nação tenham suas raízes e sua origem principal na constituição perfeita e ateia da república.
Urge, pois, que os católicos se preparem para a próxima eleição federal. Estamos seguro de que os beneméritos chefes do governo provisório desejam a manifestação livre e espontânea dos sentimentos da população. E é mister que os delegados do povo interpretem a vontade dos seus eleitores, e não abusem de sua posição em desabono daqueles que lhes deram o voto.
É preciso agir e não somente lamentar; cumpra-se o que dissemos na nossa pastoral sobre a ação católica! Grande resoluções devem ser tomadas, cujas consequências vão influir nos destinos da Igreja e da nação. Essas decisões serão influídas por Cristo ou pelo anticristo. Ao lado de Cristo Redentor Nosso acha-se a grande maioria dos filhos da Terra de Santa Cruz. Deverão ser eles vencidos nas suas justas pretensões por uma minoria? Seria fato ainda mais lamentável do que aquele que se verificou no início da nossa primeira república. Sem embargo, não exigimos que sejam lesados os direitos das minorias religiosas. Por isso mesmo, queremos ver assegurados os direitos da maioria.
Os brasileiros que se acham ao lado do catolicismo querem que Cristo reine e governe também na vida pública, no senado e no parlamento, na legislação e na administração nacional, na sentença dos juízes e na reta aplicação das leis.
Mas, sobretudo, querem que Cristo reine o governo e governe na família pela conservação da santidade do matrimonio, que se baseia sobre o dúplice fundamento da unidade e da indissolubilidade. É preciso estigmatizar a união livre que já se pratica, bem como o divórcio a vinculo que já, infelizmente, se preconiza. A lei deve considerar sagrada, também, a tenra vida no seio materno, protegendo-a contra toda a intervenção criminosa de almas desumanas.
De modo especial, Cristo deve reinar na educação dos filhos, tanto em casa como, principalmente, na escola, que por sua íntima natureza não apenas se destina à instrução da inteligência, mas, em primeiro lugar, à educação da vontade, à formação do coração, segundo os preceitos da religião e da moral.
Cristo deve reinar na imprensa, cuja missão é tão nobre e importante e à qual não é lícito ridicularizar ou menosprezar a Deus e a religião, a Igreja e o cristianismo, nem ofender, no texto ou nas ilustrações, a moral e o pudor, nem contrariar a verdade e a justiça, ou incitar ao descontentamento, provocar repressões violentas e rebeliões armadas, quando para isto não há justas razões.
Cristo, enfim, deve reinar na vida econômica, cuja base se acha na justiça cristã e na caridade ao próximo. Essa justiça e caridade dão a cada um o que é seu, distribuindo, equitativamente, as fadigas, asseguram o trabalho e o ganho, a habitação e a alimentação e oferecem proteção e assistência aos pobres e aos fracos.
CAPÍTULO XXI
O dever do voto
A mentalidade cristã precisa dominar no estado e na sociedade, em contraste com as tendências anticristãs. Estas se manifestam nas ideias hostis entre a Igreja e o estado, na escola leiga, na separação da vida pública de toda influência da religião e da Igreja, no divórcio, no amor livre e casamento de experiência e por meio de contrato; as tendências anticristãs revelam-se por meio de contrato; as tendências anticristãs revelam-se na educação ateísta da juventude, sem influxo da autoridade divina, sem freio das paixões e dos maus instintos; propugnam o pensamento de uma liberdade ilimitada da soberania absoluta do povo, o exagerado nacionalismo pagão, o liberalismo egoísta e brutal; favorecem o estado demagógico materialista e socialista e o regime comunista do futuro. Todos estes erros que ferem, profundamente, a sociedade humana na sua firmeza e no seu progresso, a Igreja os condena como contrários aos ensinamentos de Cristo e à prosperidade dos povos.
São estes os ideias e interesses religiosos e antirreligiosos, cristãos e anticristãos, que entram em jogo na próxima eleição e de cujo triunfo decidirá o sufrágio das urnas.
Ou uns ou outros hão de vencer. Um meio termo não haverá, em vista dos contrastes irreconciliáveis e das opiniões opostas que predominam num e noutro campo.
Trata-se, portanto, de questões importantíssimas, tanto para o estado como para o bem do povo, como ainda para a religião e para a Igreja.
A sorte do futuro está nas mãos do povo cristão. O direito do voto torna-se neste caso um sagrado dever de consciência para todos os cidadãos. Quem tiver direito ao voto está, portanto, obrigado a participar da eleição, exercendo, assim, enquanto lhe é dado, toda a sua influência, em favor da Igreja e do estado.
Todos os católicos devem, portanto, votar. Não lhes é lícito dar o seu voto a candidatos de partidos que professam, no programa eleitoral, máximas e tendências anticristãs. Nem tão pouco devem sufragar homens que, na próxima campanha eleitoral, procurem mascaras suas intenções antirreligiosas com frases genéricas de um falso cristianismo, enquanto, de fato, só pretendem galgar posições à custa do voto dos ingênuos, ignorantes e dos indiferentes.
Para longe esses falsos profetas! Os católicos aceitem somente o conselho e a direção de homens que oferecem provas de suas verdadeiras convicções cristãs, deu m severo sentimento católico, de amor e fidelidade à Igreja, à pátria e ao povo.
Os católicos devem atender aos conselhos e sugestões dos chefes de suas associações. Os párocos, no cumprimento do seu dever pastoral, façam ouvir a sua voz de acordo com as diretivas dos bispos e as instruções do Santo Padre. Portanto, é necessário que haja concórdia entre os católicos. Formem eles uma frente única e não se perca nenhum voto em favor dos inimigos de Cristo.
Esta doutrina não é nova, já foi publicada, em 1915, pelo episcopado brasileiro. Nas circunstancias atuais, escreve ele dependendo do êxito das eleições políticas a escolha do bom ou mau governo do país, e dali o bem ou mal estar na Igreja entre nós, é claro que os católicos, como membros do estado e filhos da Igreja, devem tomar parte nas eleições e propugnar com seu voto e sua influência pela derrota dos candidatos perversos e pelo triunfo dos homens de bem, sinceramente católicos, únicos capazes de promover a prosperidade da pátria, formando com eles círculos, uniões e ligas eleitorais.
Os eleitores que sufragarem os inimigos declarados da Igreja, não se podem escusar de pecado grave; e cometerão culpa ainda maior, se, formal e propositalmente, entenderem, com seu voto, auxilia-los na consecução dos seus fins depravados, porque cooperaram, formalmente, para as obras da iniquidade, que aqueles, uma vez eleitos, hão de praticar contra a Igreja e contra a religião.
A conduta indicada será, verdadeiramente, patriótica, corresponderá aos postulados de uma genuína democracia e merecerá as bênçãos de Deus e os aplausos da nação.
CAPÍTULO XXII
O episcopado e a Primeira República
Proclamada a república em 15 de novembro de 1889, o governo provisório, chefiado por Marechal Deodoro, decretou a separação da religião católica do estado. Em virtude deste decreto, operou-se uma grande mudança no seio do povo brasileiro. Não obstante os erros do império, foi uma surpresa desagradável a separação da Igreja. Por isso, o episcopado dirigiu, em 6 de agosto de 1890, uma reclamação ao chefe do governo provisório, com relação ao projeto de uma nova constituição nacional. Mas já em 19 de março haviam os zelosos prelados publicado uma longa carta pastoral, em que lamentavam os erros existentes no projeto da futura constituição, referindo-se também aos desmandos do governo imperial com referência à direção da Igreja.
Com satisfação, referem-se ao primeiro artigo do decreto de 7 de janeiro de 1890 do governo provisório, o qual diz que o governo federal não poderia expedir leis e regulamentos ou atos administrativos sobre a religião. Assim, se manifestaram:
Não veremos mais ministros, que deviam ocupar-se só de negócios civis, ordenando ridiculamente aos Bispos o cumprimento dos cânones do Concílio de Trento no provimento das paróquias; proibindo-lhes a saída da diocese, sem licença do governo, sob pena de ser declarada a sé vacante e proceder o governo à nomeação de um sucessor; sujeitando à aprovação do governo os compendio de teologia por que se há de estudar nos seminários; revogando disposições dos estatutos de certos cabidos e ordenando-lhes pontual observância do sagrado concílio Tridentino; declarando que, dado o caso de sé vacante, a jurisdição episcopal passa toda ao vigário capitular; e concedendo por graça imperial ao cabido metropolitano o direito de nomear um, depois de expirado o prazo do concílio; isentando os capelães militares da vista dos prelados, e dando-lhes o direito de usar de solidéu e anel; proibindo às ordens regulares receberem noviços; autorizando os superiores regulares a licenciarem os religiosos para residirem por seis meses, fora do seus conventos; aprovando as resoluções capitulares dos frades franciscanos; concedendo o uso de cinta e borla encarnadas aos cônegos do Pará, (1852), ficando daquela data em diante mudada a cor que usavam; declarando que os párocos não tem direito de exigir as velas da banqueta; fixando a quem compete a nomeação do Maça dos Catedrais!
Em outra passagem, os insignes bispos proferem a seguinte amarga queixa:
Não pode, primeiramente, e deixar de nós causar magoa, dignos cooperadores e filhos diletíssimos, ver essa Igreja, que formou em seu seio fecundo a nossa nacionalidade, e a criou e avigorou ao leite forte de sua doutrina; essa Igreja que deu-nos apóstolos, como os de que mais se honraram os séculos cristãos, varões estupendos de coragem e abnegação, que penetraram em nossas imensas florestas, navegaram rios desconhecidos, palmearam sertões desertos, transpuseram escarpadas serranias e, armados só da cruz e do evangelho, lá foram reduzir e conquistar, como de feito reduziram e conquistaram, à força de brandura e de amor, tão numerosas gentilidade; essa Igreja que sagrou desde o princípio a fronte do Brasil com a unção da fé e o batizou com o formoso nome de Terra de Santa Cruz – porque à sombra deste estandarte do cristianismo havia o Brasil de medrar, de manter sua unidade política no meio das invasões, de prosperar, de engrandecer-se até vir a ser, como já é, a primeira potência da América do Sul; essa Igreja que ornou as nossas cidades de monumentos religiosos, que levantou por toda a parte hospitais, recolhimentos, asilos, colégios, escolas literárias, donde saíram escritores como Vieira, latinistas como Cardoso, prelados como os dois Romualdos, Viçoso e Dom Antônio de Melo; sábios como Frei Mariano Veloso, oradores como Mont'Alverne, poetas como Caldas e Durão; ver essa Igreja, dizemos, que tem acompanhado toda a evolução da nossa história, que tem tomado sempre parte em todos os nossos grandes acontecimentos nacionais, confundida de repente e posta a mesma linha com algumas seitas heterodoxas, que a aluvião recente da emigração europeia tem trazido às nossas plagas!
Ah! Que poderá, com razão, a Igreja do Brasil, afrontada e sentida deste ingrato proceder aplicar a si aquela queixa do rei Profeta: Factus sum sicut homo sine adjutório, inter mortos libe. Eu, Senhor estou feita uma pessoa desamparada, e sem socorro, livre sim, mas ao mesmo tempo confundida com seitas errôneas, votadas à dissolução e à morte; Factus sum sicut sine adjutório, inter mortuos liber. As razões acima alegadas conservam, ainda hoje, seu pleno valor.
CAPÍTULO XXIII
Necessidade social da religião
Quem estuda, imparcialmente, a situação geral do nosso país, deve convir em que a raiz de todos os males que nos afligem e, diariamente, se apontam, se acha no esquecimento de Deus e na falta de observância dos preceitos divinos.
Muitos dos nossos estadistas partem do princípio de ser a religião assunto individual, não devendo ser tomada em consideração pelas disposições dos poderes públicos. É um engano lamentável, um erro gravíssimo. Outros procuram evitar o nome de Deus e de Cristo por mero escrúpulo constitucional. É por isso, igualmente, errado.
Pois, se o homem por sua natureza e por seu destino sobrenatural deve praticar a religião e observar os preceitos de Deus, será inadmissível que a sociedade faça completa abstração dos ensinamentos do legislador supremo.
O agnosticismo oficial tem contribuído, perniciosamente, em nossa terra, para o estabelecimento e difusão dessa anarquia social, que, à semelhança da aflição de Laconte, continua a torturar a nação.
Já disse Sócrates, em uma das mais belas passagens das Memórias de Xenofonte, que as instituições humanas, as mais antigas e as mais sábias, eram também das mais religiosas e que as épocas mais ilustres eram aquelas em que reinou a maior piedade.
Todo o sistema moral e social da Platão repousa na sua religião. Aristóteles, na sua obra sobre o mundo, expõe sua teoria acerca da lei divina, princípio e sanção da lei moral, dizendo: "Deus é nossa lei imutável, lei que não se pode mudar nem corrigir, lei mais santa e melhor que as leis escritas nas doze tábuas, governando tudo por sua atividade continua e sua infalível harmonia. Ele dirige e ordena todo o universo, a terra e o céu, e se estende a todos os seres. Ele é um. Mas tem vários nomes que lhe vem das diversas operações sobre o mundo. Todos esses nomes significam um Deus únicos, como nota o nobre Platão.
Deus, pois, segundo a antiga tradição, é o princípio, o fim e o meio de tudo quanto existe. Ele atravessa toda a natureza em linha reta, mostrando a todas as coisas o caminho direto, sempre seguido da justiça vingadora dos transgressores dessa linha divina. Justiça essa, que deve possuir todo aquele que pretende chegar no futuro à beatitude e todo aquele que quer ser feliz de agora".
Assim, fala o grande estagirita.
Entre todos os grandes povos civilizados aparece a religião como o primeiro dos poderes sociais. Sem base religiosa é impossível que haja uma civilização grande e forte. O poder social das crenças religiosas se manifesta por um tríplice efeito: pela capacidade de unir e fundir as raças opostas ou dividir o mesmo povo entre si; pela resistência difícil de ser vencida; pela influência enérgica e constante sobre o estado social e moral dos povos.
Quem estudar as religiões dos maiores povos, facilmente se convence deste acerto. E se isto se observa com referências às religiões do paganismo e de outras religiões falsas, o cristianismo nos apresenta o testemunho mais brilhante desse fato.
Com efeito, a moral cristã considerada nos seus efeitos públicos sobre o mundo, produziu as transformações mais radicais, mais extensas em mais duráveis. Ela transformou o homem, a família e a sociedade.
Em todas as idades, todas as classes e todas as civilizações ela fez refletir os resplendores da virtude e da santidade. Na vida sacerdotal e religiosa, ela criou vastas associações, cujas obras da mais devotada caridade constituem a perfeição mais elevada, o fim ideal.
Combateu os tiranos mais inveterados e os vícios mais poderosos, como a escravidão, o divórcio, a poligamia, o ódio aos inimigos e toda a ordem de dissolução social. Converteu o pagão, o bárbaro e o selvagem. Continuando a desenvolver sua atuação civilizadora e cultural na Europa na América e nos outros continentes, ela manifesta em toda a sua profundeza e a extensão seu poder divino, sobre a razão, o coração e a vontade do homem.
Eis por que escreveu Taine, com espírito de independência: "Hoje, depois de 18 séculos, sobre os dois continentes, desde o Ural até as Montanhas Rochosas, entre os mujiques russos e os settlers americanos da Galileia e da mesma maneira, de modo a substituir o amor de si mesmo pelo amor aos outros nem sua substancia, nem seu modo de agir mudaram. Sob sua diversa forma, grega católica, protestante, ela é ainda para 400 milhões de criaturas humanas o órgão espiritual, o grande par de asas, indispensáveis para levantar o homem acima de sua vida acidentada e dos seus horizontes limitados, para o conduzir através da paciência e da resignação e da esperança até à serenidade, para leva-la, além da esperança, da pureza e da bondade, até ao devotamento e ao sacrifício.
Sempre e por toda a parte, depois de 18 séculos, logo que essas asas desfaleçam ou sejam abatidas, os costumes públicos e privados se degradam.
Somente o cristianismo nos pode reter no declive fatal, impedindo o resvalamento insensível pelo qual com todo o seu peso original a nossa raça retrocede para o abismo; o velho evangelho, qualquer que seja a sua forma presente, é ainda hoje o melhor auxiliar do instinto social".
As estatísticas europeias sobre os costumes do povo, infanticídios, divórcios e outras crimes provam, à evidencia, a importância social da religião nos costumes particulares e públicos.
Quanto mais, no seio de um povo, a ideia religiosa e intensifica, mais se elevam e estendem, pelo seu efeito natural, o espírito da moralidade e o reino das virtudes que são a melhor fonte de prosperidade pública.
Ora, o povo brasileiro foi educado segundo os princípios do cristianismo, ensinado pela doutrina da Igreja Católica. As tradições nacionais nos falam, em cada página, dos trabalhos apostólicos, realizados, desde o tempo do Padre Anchieta, não somente nas aldeias e cidades, como também nos campos e nas selvas, pela Igreja Católica.
Não seria, portanto, lógico nem razoável que o novo regime republicano quisesse abstrair da religião católica nas instituições e na vida do povo. Pelo desprezo da religião, o estado se priva do seu maior sustentáculo e destrói a coluna mais forte da ordem pública e da prosperidade da nação.
E se de fato a Igreja Católica não tivesse exercido o seu sagrado ministério, na sua multiforme atividade, apesar do indiferentismo e da oposição de muitos, certamente, a situação do país apresentaria aspecto ainda muito mais lamentável.
O estado policial não pode garantir a felicidade do povo, e sim o estado jurídico, alicerçado no direito e na justiça que radicam nos preceitos de Deus.
CAPÍTULO XXIV
A crise do trabalho
A sociedade civil foi renovada, fundamentalmente, pelas instituições cristãs. Esta renovação teve por efeito levantar o nível do gênero humano e ergue-lo a um tão alto grau de perfeição que jamais se viu igual.
A prosperidade da economia nacional funda-se especialmente no trabalho e na propriedade. Ora, a Igreja tem amparado sempre estes dois grandes fatores da ordem econômica.
Com efeito, a sociedade moderna esquece-se da nobreza do trabalho. A lei do trabalho, imprensa na própria natureza do homem, foi elevada à dignidade de um mandamento divino. Antes da queda dos nossos primeiros pais no paraíso, o trabalho para eles não representava o esforço nem sacrifício.
Depois do pecado original, começou a verificar-se a sentença divina: Comerás o pão no suor de teu rosto. Essa determinação de Deus transformou o trabalho em condição necessária da vida, deu-lhe um caráter de penalidade, mas converteu-o também em uma fonte de benção e um título de honra.
Pelo cristianismo foi o trabalho dignificado. Jesus Cristo, o Filho de Deus, mesmo exerceu uma arte mecânica. Na casa de Nazaré trabalhava José, pai nutrício de Jesus, no ofício de carpinteiro; Maria Santíssima ocupava-se nas lides domésticas e Jesus não se recusava de prestar-lhe seu auxílio em todos os misteres.
Os apóstolos, na sua maioria, eram pescadores. Entretanto, foram escolhidos pelo Divino Mestre para serem os propagadores de sua doutrina e as colunas de sua Igreja.
A Igreja, tanto pelo seu ensino como pelas suas instituições, promove e protege o trabalho. Quanto às congregações monásticas dos monges trabalhadores, declarou Montalembert: "Como diz um santo, as celas reunidas no deserto eram como que um cortiço de abelhas. Cada um tinha nas suas mãos a cera do trabalho, na boca o mel dos salmos e das orações. Os dias repartiam-se entre oração e trabalho. Este distribuía-se entre a lavoura e o exercício dos diversos misteres, sobretudo da fabricação de esteiras.
Havia entre os religiosos numerosas comunidades de tecelões e carpinteiros, curieiros, alfaiates e pisueiros. Entre eles era o trabalho aumentado pelo rigor de um jejum quase contínuo. Todas as regras dos patriarcas do deserto prescrevem a obrigação do trabalho, e todas estas vidas santas melhor ainda o inspiram pelo seu exemplo. Não se cita nem se descobre exceção nenhuma deste preceito.
Os superiores eram os primeiros a se entregarem a estas fadigas".
O cristianismo chamou à luz do evangelho os pobres como os ricos, os escravos como os livros, os operários como os cultivadores dos campos, os filósofos como os literatos.
E quando a cruz de Cristo subiu ao Capitólio e sua doutrina penetrou nas academias e sábios e ricos receberam a luz do evangelho, não, por isso, rechaçou a Igreja os pobres e os humildes, nem os olhou com desdém, mas continuou a tê-los por seus filhos prediletos e muitos deles elevaram a todas as dignidades eclesiásticas, sem excetuar o sumo pontificado.
Não foi, por ventura, pescar o primeiro papa? Eram muito pobres nos seus primeiros anos Adriano IV e Alexandre V. O grande pontífice Gregório VII era filho de carpinteiro; Benedito XI, de uma lavadeira; Benedito XII, de um padeiro e de um guarda de rebanhos Sisto V; Urbano IV era filho de um sapateiro remendão.
E conta-se que este pontífice mandou pintar numa igreja de Troyes, sua cidade natal, num vitral, o retrato do seu pai em atitude de exercer o seu humilde ofício. E na idade moderna todos lembram-se com saudades do santo e glorioso pontífice Pio X, que pertencia a uma família igualmente destituída de grandes recursos.
É impossível que na sociedade civil todos estejam no mesmo nível. Da lei e da necessidade do trabalho, como diz Leão XIII, resulta como primeiro princípio que o homem deve aceitar com paciência a sua condição.
Os comunistas empregam em vão seus esforços contra essa disposição da natureza. Por isso, é necessário que todos reconheçam as diferenças naturais entre os próprios homens. É óbvio que uns tem mias inteligência ou talento que outros; estes têm maior força e saúde do que aqueles e, por isso, é impossível igualar todas as condições sociais.
Fala-se muito da crise do trabalho e do número crescente dos desempregados. Esta crise se manifesta assim entre nós como em todos os países. Os produtos das fábricas não acham mercados suficientes. Verifica-se uma hiperprodução em consequência do grande número de operários. As fábricas diminuem o serviço e, conseguintemente, o operário trabalha menos dias e recebem menor jornal. Dali resultam grandes dificuldades econômicas que, certamente, as graves e o ensinamentos bolchevistas não poderão resolver.
É necessário que as populações rurais não venham às cidades na esperança de conseguirem maior lucro com menos trabalho. Muitas vezes, ouve-se dizer que a vida na cidade é mais agradável, oferece mais diversões do que a permanência nas colônias e nos campos.
Em vez de continuarem o seu trabalho honesto e remunerador na lavoura, dirigem seus passos às cidades industriais, onde, em vez de conforto, encontram miséria, consequência muitas vezes do jogo e dos divertimentos demasiados.
Saiba o povo que as ocupações na lavoura são mais saudáveis para o corpo e o espírito do que o serviço constante nos estabelecimentos industriais.
Por isso, os operários das cidades que não tenham suficiente trabalho, deveriam encaminhar-se para os campos, onde com mais facilidade poderiam conseguir os meios de sua subsistência. Rumo aos campos!
Quem quer trabalhar acha mais facilmente ocupação nas zonas rurais que nas cidades.
Os nossos prezados cooperadores, os reverendíssimos senhores vigários e mais sacerdotes ensinem esta doutrina ao povo, confiado aos seus cuidados espirituais, e podem estar certos de que prestarão um relevante serviço às respectivas famílias e contribuirão poderosamente para a solução da crise do trabalho.
Em 15 de maio próximo completa-se o 40º aniversário da publicação da encíclica Rerum Novarum, de Leão XIII. Esse documento pontifício esclarece, de modo admirável, a questão operária. Organiza-se, por isso, para o referido mês, uma grande peregrinação de patrões e operários católicos a Roma.
Oxalá, esta comemoração possa, salutarmente, contribuir para solucionar o importantíssimo problema operário, que continua a preocupar todo o mundo civilizado.
CAPÍTULO XXV
Simão Bolivar, um modelo brilhante
O primeiro centenário da morte de Simão Bolívar, ocorrido a 17 de dezembro de 1930, despertou em todo o mundo civilizado demonstrações de apreço e admiração. Principalmente, na América Latina foram prestadas as mais significativas homenagens ao grande Libertador, que fundou as cinco repúblicas da Colômbia, Venezuela, Equador, Peru e Bolívia. A imprensa consagrou-lhe longos artigos e páginas inteiras, glorificando a sua memória e relembrando seus grandes feitos históricos.
Com razão, pode-se afirmar que o nome do Libertador sul-americano transpôs os limites continentais e se incorporou ao patrimônio da humanidade civilizada, que o inscreveu na galeria dos seus heróis.
Os preclaros exemplos de suas virtudes cívicas e do seu acrisolado patriotismo, certamente, ainda empolgam, através de um século, os nossos coetâneos. E não duvidamos de que os nossos estadistas e os atuais dirigentes da nação estudem a figura varonil de Bolívar e procurem retemperar as energias na recordação de tantos e tão assinalados feitos heroicos de que a história fala.
O exemplo, porém, do grande Libertador americano não se resume, apenas, nas suas qualidades de estadista, na sua firmeza de caráter, na projeção das suas ideias cívicos e patrióticos, mas revela-se, de modo especial, nos seus sentimentos de fé e no seu zelo pela religião.
Era sua preocupação constante que as nações por ele libertadas ficassem estreitamente unidas ao centro da fé e da verdade cristã, a cátedra infalível de São Pedro. AS condições difíceis em que se achavam ainda aquelas populações, os aspectos e as razões, assas delicadas, da política da época, formavam gravíssimo obstáculo aos desejos e ao trabalho do Sumo Pontífice, pai de toda a cristandade, que via prostrados aos seus pés as jovens nações americanas, implorando-lhe o conforto de sua benção e a luz dos seus conselhos, para que pudessem dar os primeiros passos no caminho da liberdade. Mas, tanto a constância como boa vontade de Bolívar foram tão eficazes que todas as dificuldades se puderam, felizmente, superar.
Por isso, pode-se afirmar que um dos maiores títulos pelo qual se deve ter em veneração a memória de Simão Bolívar é o de salvador da unidade religiosa das nações hispano-americanas.
Não faltaram, de fato, naqueles dias difíceis, tempestades de perversas doutrinas, esforços voltairianos e jacobinos e certas tendências bastante pronunciadas contra a autoridade da Igreja. Contudo, Bolívar, se bem que na sua juventude fosse vítima do falso filosofismo, reagiu energicamente contra tais métodos e invectivas, reconhecendo, assim, de público como em particular, a necessidade de que tanto os governos como os povos se mantivessem, fielmente, unidos ao centro do catolicismo e ao Vigário de Jesus Cristo.
Na solene declaração da independência da Venezuela, em 5 de julho de 1811, lê-se: "Nós, os representantes das províncias reunidas da Venezuela, tomando ao Ser Supremo por testemunha da justiça do nosso procedimento e da retidão das nossas intenções, implorando os seus divinos e celestes auxílios e afirmando-lhe, no momento mesmo em que nos constituímos em nação, que a sua Providência nos inspira o desejo de vivermos e morrermos livres, crendo e defendendo a santa, católica e apostólica religião de Jesus Cristo, declaramos..." etc.
Assim é que o Libertador escreveu em 10 de dezembro de 1824 ao valoroso bispo de Merida: "A carta do chefe da Igreja a mim entregue por vossa excelência encheu-me de uma alegria inexplicável. Ela torna pública que sua santidade é animada dos sentimentos mais paternais, dum espírito digno de um sucessor de São Pedro. O pai da Igreja mostrou-se digno chefe dos povos católicos, não fazendo distinção entre monarcas e cidadãos. Sua santidade seguiu o espírito de Jesus Cristo que era amigo dos pobres e elevava os humildes. As relações da Colômbia com a Sé Apostólica são de urgente necessidade".
Famosas são as palavras que o mesmo pronunciou na cidade de Bogotá, em 1 de setembro de 1827, na solenidade da sagração dos primeiros bispos da Colômbia. Entre outras palavras Bolívar disse: "Os descendentes do trono de São Pedro tem sido sempre os nossos pais". E, referindo-se aos novos bispos, declarou: "Estes serão os nossos guias, os modelos da religião e das virtudes cívicas".
E ainda mais impressionantes são aquelas outras palavras que pronunciou, como se lavrasse seu testamento, quando dirigiu sua voz, pela última vez, ao congresso, no ato de demitir-se da presidência e de deixar a vida pública, amargurado pela ingratidão daqueles mesmos aos quais tinha dado a liberdade: "Permiti que meu último ato seja o de recomendar-vos que projetais a religião santa que professamos, fonte copiosa das bênçãos do céu".
Um jornal desta capital disse no aniversário da morte do intrépido Libertador: "Para nós brasileiros, a data de hoje tem uma significação que o momento histórico que atravessamos amplia. As circunstancias da nossa existência de povo livre nos levaram a uma luta originada no dever que nos corria de conquistarmos a nossa liberdade agonizante às mãos de irmãos que não souberam respeitar o nosso passado".
Não resta dúvida! Nossa situação atual assemelha-se, à época de Bolívar. Remodelação das instituições políticas, econômicas e administrativas do país! A constituição de 24 de fevereiro de 1891 precisa, por isso, submeter-se a uma reforma radical.
Qual será o caráter do novo estatuto fundamental? Leigo, agnóstico, ateu? Ou predominará nele o espírito da religião católica, conforme é lícito esperar?
Para impedir a influência da Igreja Católica nesse sentido, as seitas filosóficas e religiosas tocam sentido e já assetam as armas da intriga e calunia contra ela, negando-lhe qualquer direito e disputando-lhe qualquer prerrogativa na vigência do novo regime republicano.
E abalançam-se a essa tarefa ignóbil em tom arrogante e insultuoso, como se o Brasil tudo devesse a elas e nada à religião católica. É a conhecida tática do erro e da mentira.
Bolívar, o Libertador, se vivesse entre nós, desprezaria as mesquinhas oposições e assentaria os fundamentos da nova pátria em cima do rochedo da lei de Deus, sobre os ensinamentos da Igreja Católica.
CAPÍTULO XXVI
A Igreja e a democracia
É um erro considerar a Igreja como hostil ao estado democrático, que tem sua origem na necessidade social criada por Deus. O estado, porém, é uma formação natural com funções naturais, ao passo que a Igreja é uma instituição sobrenatural com funções sobrenaturais.
Somente pelo desconhecimento do caráter sobrenatural da Igreja e pelo exagero da ideia da democracia, é que podem surgir antagonismos insuperáveis entre uma e outra. Também o estado de forma democrática, enquanto funciona legalmente, tem suas bases no instinto social infuso por Deus na alma humana e no exercício da autoridade, que vem de Deus.
A Igreja tem seu fundamento na direta e imediata instituição e missão por obra de Jesus Cristo. O caráter sobrenatural da Igreja não pode obstáculos aos legítimos interesses humanos e, por isso, nem às legítimas aspirações do estado democrático.
A Igreja não condena a democracia. Leão XIII, como já acima vimos, na sua encíclica de 1º de novembro de 1883, declarou que a sociedade pode escolher a forma de governo e a constituição que achar mais consentânea às suas conveniências e ao bem comum.
Por isso mesmo, o pontífice aconselhou aos católicos franceses que aceitassem a república democrática. Na prática a Santa Sé reconhece as novas repúblicas e mantem, junto aos respectivos governos, representantes diplomáticos, como fez anteriormente, em tempos do regime monárquico.
Entretanto, as ideias democráticas podem ser interpretadas em sentido anticristão. Existe o perigo, sem que haja necessidade. A presente pastoral o prova copiosamente. Assim é que o conceito da soberania popular expressa na fórmula: o poder vem do povo, pode ser explicado como uma negação da origem divina do poder público, mas pode também significar, simplesmente, que o povo escolhe o depositário e lhe transmite, com todos os seus direitos e deveres, a autoridade pública oriunda da vontade de Deus.
De modo semelhante, o conceito da igualdade de todos os homens na vida civil, segundo os postulados da democracia, não repugna à desigualdade das condições humanas, ensinada pelo direito natural e pelo catolicismo. Ambos os ensinamentos se harmonizam, perfeitamente, e com a verdade cristã de todos os homens serem filhos adotivos de Deus.
Nem a Igreja condena os direitos políticos das mulheres ou suas justas aspirações na vida pública. Ela sustenta, porém, que o homem deve ser o chefe da família e exige que as funções públicas exercidas pelas mulheres se coadunem com as condições e finalidade do seu sexo.
Mas, a Igreja reprova que das ideias democráticas se deduzam direitos em favor do amor livre nas suas várias formas e modalidades e do monopólio da educação da juventude.
Nas democracias modernas existe o perigo de predominar, em virtude do axioma da soberania popular, o absolutismo da maioria numérica. A esse perigo a Igreja contrapõe o freio das leis morais, que a todos obrigam a observar a justiça e a praticar a caridade, e impõem aos governantes responsabilidades especiais perante sua própria consciência, o mundo e Deus.
O exagero do critério democráticos da igualdade sufoca os valores e as iniciativas individuais, como também o senso da responsabilidade particular.
A esse constante perigo da igualação mecânica é mister contrapor a concessão orgânica da solidariedade popular, da vida orgânica do povo e do estado.
Pois, a vida é tanto mais perfeita, quanto mais multiformes são os elementos que a compõem e quanto mais produtivas são as atividades de todos os órgãos, que não tem vida e importância para si mesmas, porém como partes e funções do grande organismo coletivo.
A forma democrática do estado, mais do que qualquer outra, exige dos cidadãos firmeza de caráter e cópia de aptidões.
Os governantes e os representantes do povo devem ser compenetrados, especialmente nos tempos difíceis como os atuais, da maior conscienciosidade, do maior espírito de abnegação para com o povo e o estado. Eles devem demonstrar-se, hoje mais do que nunca, concisos dos deveres próprios, animados de vontade sincera de trabalhar, de sentimento desinteressado de solidariedade; devem ser homens de energia, de atividade, que não somente falem das virtudes cívicas, mas que, de fato, vivam de maneira que possam servir de exemplo aos seus concidadãos.
Os conceitos acima emitidos, foram, há pouco, proferidos numa universidade berlinense, por eminente representante da Igreja católica.
E certo que o sistema democrático exige, tanto dos governantes como dos governados, maior soma de qualidades e um preparo maior do que nas monarquias.
Por isso, escreveu Tocqueville, esse grande mestre da ciência política:
"A religião é mais necessária ainda nas repúblicas do que nas monarquias, e nas republicas democráticas mais que em todas as outras, porque, como pode uma sociedade subsistir, se, enquanto o laço político afrouxa, o laço moral não se aperta"?
CAPÍTULO XXVII
Cristo, nosso Rei
Durante a vida terrena de Jesus Cristo, gritaram os judeus: "Não queremos que este seja o nosso rei"! Não admitimos que ele estenda sobre nós o cetro do seu domínio! Sim, não quiseram e o pregaram na cruz. Depois de alguns anos, vieram os romanos a Jerusalém, sob o comando do general Tito, destruíram a cidade e dispersaram os judeus. Não quiseram que o Messias reinasse sobre eles e tiveram de submeter a cerviz ao jugo de Roma.
Nos tempos presentes, repete-se a mesma cena. Sob vários pretextos, não querem os judeus de hoje nem os outros anticatólicos que Cristo reine pelos seus ensinamentos no Brasil. Pretendem excluir da nova constituição do país, sua influência e seu domínio espiritual. Preferem, assim, privar a nação de sua maior força moral e expô-la ao perigo de uma anarquia endêmica ou, quiçá, entrega-la ao monstro vermelho do bolchevismo, a Moscou.
Entretanto, Cristo deve ser o rei da Terra de Santa Cruz. Pois, sua realeza divina provam-na as sagradas letras, as tradições da Igreja, os séculos passados, como os tempos modernos. Cristo é nosso rei, o rei supremo, o legislador máximo, a quem devem prestar obediência, não somente os indivíduos e a Igreja, mas também os estados e os parlamentos, todos os partidos, como a vida pública nas suas diversas formas e manifestações.
Cristo é rei e juiz, que profere sobre o gênero humano, sobre as raças, povos e nações do universo, a sentença inapelável do prêmio eterno ou da pena sem fim.
Cristo é o rei da humanidade, a quem compete tanto o exercício do poder legislativo e judiciário, como do executivo. Às suas ordens todas as criaturas devem obedecer. Ele não somente reina como os reis terrenos, mas governa igualmente a mais perfeita acepção da palavra.
É exato que a realeza de Cristo é principalmente de caráter espiritual. Sua missão mais nobre consiste em conduzir os homens ao triunfo sobre si mesmos e à celebração da vitória eterna na vida futura.
Mas, seria crime de lesa-majestade divina, se quiséssemos negar a Cristo Rei o domínio sobre a sociedade humana e os estados políticos. Pois, Cristo é nosso Deus, que criou o céu e a terra, portanto, em sentido perfeito, é o rei de todas as coisas, também dos negócios da sociedade e do estado. "Por isso, assim diz o Sumo Pontífice Pio XI, devem os dirigentes das nações, em seu nome e no do povo, demonstrar ao domínio de Cristo Rei reverencia e acatamento".
Isto exige, igualmente, o bem público, a felicidade do estado e da sociedade. Pois, as autoridades legítimas recebem de Cristo, Deus verdadeiro, o direito de governar e o povo reconhece nos governantes delegados do poder divino. Sem Cristo não há legítima autoridade nem verdadeira obediência.
Por iniciativa de uma plêiade brilhante de senhoras porto-alegrenses, organizou-se a "Cruzada Feminina Deus e Pátria" cujo raio de ação se estende a todos os estados do país.
Cabe à mulher brasileira a nobre missão de colaborar na grandiosa reforma moral e política da nação, já que ela formou os heróis do movimento regenerador da república.
Os acadêmicos e intelectuais católicos, como destemidos cavalheiros de Cristo, devem contribuir com sua palavra, oral e escrita, para a solução conveniente do magno problema da reconstrução do novo Brasil.
Terminamos, aqui, a nossa carta pastoral sobre Cristo e a república.
São, pois, nossos ardentes votos que, em o novo regime republicano, Cristo, o Filho Unigênito, o rei imortal dos povos, vença e extermine todos os perigos e dificuldades que ameaçam a Pátria amada e a Igreja estremecida; que ele reine e impere, com seus ensinamentos e leis, para felicidade crescente da nação brasileira.
Christus vincit, regna, imperat!
Esta nossa carta pastoral deve ser lida, registrada e arquivada, como de costume.
Et benedictio Dei Omnipotentis, Patris et Filii et Spiritus Sancti descendat super vos et maneat semper. Amen.
Dada e passada sob o sinal e selo das nossas armas, nesta cidade de Porto Alegre, aos 25 de janeiro de 1931, festa da conversão de São Paulo.
♰ JOÃO, Arcebispo Metropolitano de Porto Alegre.